RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155 , § 2º , inc. I , da Constituição da Republica , cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718 /1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017. Tema 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tese O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins....Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto....LEG-FED SUV-000031 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUM-000191 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS TFR . LEG-FED SUM-000258 SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS TFR . LEG-FED EXM-000187 ANO-2013 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-627/2013 . LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000546 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000068 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ . LEG-FED SUMSTJ-000094 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 69/STJ. PERDA ANTECIPADA DA POSSE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO JUSTA. NÃO OCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Segundo o acórdão recorrido, o Município de Belo Horizonte somente se imitiu na posse dos bens expropriados após o pagamento do valor indenizatório apurado judicialmente, com o qual ambas as partes concordaram. 3. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel (Súmula 69/STJ:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel"), o que não ocorreu, portanto, na hipótese. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 03/06/2019 - 3/6/2019 RECURSO ESPECIAL REsp 1657577 MG 2016/0327911-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 E DO ART. 884 DO CC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/05/2017 - 2/5/2017 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000069 SUM:000083 SUM:000114 SUM:000211 ....FED CFB : ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00105 INC:00003 LET: A (PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS) STJ - REsp 767250-RJ (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP (PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no Ag 1159497-RS STJ - AgRg no REsp 948716-RS STJ - REsp 929737-RS (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL...) STJ - REsp 1296420-PB STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1346451-GO STJ - REsp 1377357-SP (DESAPROPRIAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1168613-MS STJ - REsp 1230687-SC STJ - AgRg no REsp 1238288-RS STJ - REsp 1181642-RS (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF RECURSO ESPECIAL REsp 1649302 SC 2017/0014100-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 69/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. 1. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o termo inicial dos juros compensatórios é a data da perícia, diverge flagrantemente do entendimento jurisprudencial desta Corte, que, nos casos de desapropriação indireta, decidiu que os referidos juros fluem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Sumula 69/STJ, verbis: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." 2. Esta Corte permite a mitigação dos requisitos formais necessários à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos de dissídio notório, como no caso em comento, em que a posição desta Corte está evidenciada em verbete sumular. Agravo regimental provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 21/02/2014 - 21/2/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1410741 RS 2013/0346345-9 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. OCUPAÇÃO. SÚMULA 69/STJ. 1. O apelo nobre não reúne condições de admissibilidade no que respeita à justa indenização do imóvel (cálculo do coeficiente de servidão/laudo pericial), porquanto seria necessário revisar fatos e provas; e o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1377445/RN , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2014 e AgRg no REsp 1448972/CE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014. 2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 18/03/2015 - 18/3/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1458700 SC 2012/0270061-5 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. TAXA. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Armando Henriques Amaral e outros, objetivando a desapropriação do imóvel situado no Município de Belo Horizonte/MG descrito na inicial, declarado de utilidade pública para a instalação de setores administrativos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pleito e acatou o laudo da perícia oficial para fixar a indenização no valor de R$ 3.524.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e quatro mil reais), apurado em fevereiro de 2013. E determinou a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, juros compensatórios a partir da imissão de posse, e correção monetária a partir da data do laudo. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à remessa necessária para determinar que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente na sentença, e assim consignou na sua decisão: "(...) necessário ponderar que, na forma do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365 /41, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação judicial, sendo irrelevante, portanto, a data em que ocorrido o inicio do processo expropriatório, ou a imissão na posse. (...) Por conseguinte, considerando que o laudo de f. 245/295 se encontra devidamente fundamentado, em consonância com os requisitos técnicos que regem matéria, entendo que deve ser mantido o valor da indenização apurado na perícia judicial, na esteira do posicionamento adotado pelo i. Sentenciante, sobretudo diante da ausência de documento hábil a infirmar as conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo, devendo ser rechaçado o pleito recursal de realização de perícia complementar" (fls. 565-566, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: REsp 1.397.476/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.174.853/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.410.877/RN , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg no AREsp 134.487/PA , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp 1438111/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente quanto à justa indenização, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC , consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" ( REsp 1.116.364/PI , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 8. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP , sob o regime do art. 543-C do CPC , consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577 , que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano"do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /1941, introduzido pela mesma MP). 9. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 23/11/2018 - 23/11/2018 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000069 . FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000618 RECURSO ESPECIAL REsp 1719047 MG 2017/0323487-4 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02 . REGRA DE TRANSIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916 , o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, levando-se em conta que o apossamento ocorreu em 1988 e que decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 , incide o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916 , nos termos da Súmula 119/STJ, o que afasta a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2.12.2005. 5. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 6. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 7. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000069 SUM:000114 SUM:000119 . FED LEILEI ORDINÁRIA:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART : 00550 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1554469 SP 2012/0238149-9 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a incidência dos juros compensatórios em virtude da inexistência de benfeitorias e de exploração de atividade econômica no imóvel. 2. Os juros compensatórios são destinados a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, considerando inclusive a possibilidade de o imóvel vir a ser aproveitado a qualquer tempo. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Tendo em vista que a imissão na posse ocorreu em 5.12.2002 (fl. 302, e-STJ), os juros compensatórios deverão incidir à alíquota de 12%, nos termos da Súmula 618/STF, sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/06/2013 - 26/6/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 277798 SP 2012/0270175-1 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN