(TRF - 1ª Região; AC nº 199401325430/MG; 1ª Turma; Juiz Federal Convocado Ricardo Machado Rabelo; Julg...Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO...(Súmula nº 17 do TRF/1ª Região). IV- Apelação conhecida e provida. V- Recurso adesivo improvido....
Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO...(Súmula nº 17 do TRF/1ª Região). IV- Apelação conhecida e provida. V- Recurso adesivo improvido....(AC 199801000670652, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 28/05/2002) (grifei...
Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NAS RAZÕES QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO...(Súmula nº 17 do TRF/1ª Região). IV- Apelação conhecida e provida. V- Recurso adesivo improvido....(AC 199801000670652, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 28/05/2002) (grifei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Encontrado em: acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região...TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR APELAÇÃO CIVEL AC 50301061720194049999 5030106-17.2019.4.04.9999 (TRF
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS NOS PERCENTUAIS DE 84,32% (IPC DE MARÇO DE 1990). DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO. 1. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da Lei nº 7.830 /89 pela Medida Provisória nº 154 /90 - que se converteu na Lei nº 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1º de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5º , XXXVI )."(RE nº 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Esta Corte editou, seguindo a orientação do STF a Súmula 17, com seguinte teor: "Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154 /90 e Lei nº 8.030 /90)" . 3. Apelação provida, juntamente com a remessa oficial, fixando-se a verba honorária nos termos do artigo 20 , § 4.º , do CPC .
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR 08/09/2005 DJ p.26 - 8/9/2005 LEG:FED SUM:000017 TRF 1 LEG:FED LEI: 007830...1. APELAÇÃO CIVEL AC 9493 PA 94.01.09493-4 (TRF-1) JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)...
Nº 343 DO STF E 134 DO TFR - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/...Seção TRF/ 1ª Região, in DJU de 23/11/98). nº 17 do TRF/1ª Região).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106 , inciso III , da Lei 8.213 /91). 2. A autora não se pode valer da certidão de óbito de seu pai, vez que não restou comprovado que a postulante laborava com mútua colaboração entre os parentes, ou seja, em regime de economia familiar. Precedentes. 3. A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11 , VII , ambos da Lei 8.213 /91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. 4. Apelação a que se nega provimento.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA e-DJF1 p.201 de 18/01/2013 - 18/1/2013 APELAÇÃO CIVEL AC 52978 MG 0052978-17.2012.4.01.9199...(TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS NOS PERCENTUAIS DE 84,32% (IPC DE MARÇO DE 1990) E DE 5% (RESÍDUO DE FEVEREIRO DE 1990) - VIOLAÇÃO A TEXTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - ART. 485 , V , DO CPC - SÚMULAS Nº 343 DO STF E 134 DO TFR - INAPLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/1ª REGIÃO. I - A jurisprudência do colendo STF e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o óbice ao cabimento da rescisória, aludido nas Súmulas nº 343 do STF e 134 do TFR, não se aplica quando o pleito rescisório fundamenta-se em ofensa a dispositivo constitucional, e não em interpretação controvertida de lei, que pode variar de um para outro Tribunal (RE nº 89.108/GO, in RTJ 101/207; RE nº 101.114-SP, in RTJ 108/1369; AR nº 95.01.22832-0/DF, 1ª Seção TRF/1ª Região, in DJU de 23/11/98). II - Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que "a revogação da Lei nº 7.830 /89 pela Medida Provisória nº 154 /90 - que se converteu na Lei nº 8.030 /90 - verificou-se em momento anterior ao da consumação de fatos idôneos necessários à aquisição do direito ao reajuste de vencimentos previsto para 1º de abril de 1990. Tendo-se antecipado, validamente, à incorporação desse direito no patrimônio jurídico dos servidores, o ato ab-rogatório não ofende a cláusula constitucional que tutela a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas ( CF , art. 5º , XXXVI )."(RE nº 140.768-9, Rel. Min. Celso de Mello). III - Também o TRF/1ª Região firmou o entendimento de que inexiste direito adquirido à incorporação do índice de reajuste de 84,32% e dos resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 à remuneração dos servidores públicos (Súmula nº 17 do TRF/1ª Região). IV - O acórdão rescindendo, ao reconhecer direito adquirido em situação de mera expectativa de direito, e ao impor, ao autor da rescisória, obrigação não mais prevista em lei e em relação à qual inexistia direito adquirido do servidor público, violou o art. 5º , II e XXXVI , da CF/88 , a Medida Provisória nº 154 /90 e a Lei nº 8.030 /90, tal como previsto no art. 485 , V , do CPC , improcedendo, pois, a ação ordinária, em iudicium rescissorium. V - Preliminar rejeitada. Ação rescisória admitida e julgada procedente.
Encontrado em: ART :00005 INC:00036 INC:00002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED LEI: 007730 ANO:1989 LEG:FED SUM:000017 TRF1...AR 96.01.21596-4, TRF1; AÇÃO RESCISORIA AR 18833 GO 95.01.18833-7 (TRF-1) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. REVISÃO DA RMI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. URP FEVEREIRO/89 (26,05%). INDEVIDO. SÚMULA 28/TRF 1ª REGIÃO. IPC MARÇO/90 (84,32%). INDEVIDO. SÚMULA 17/TRF 1ª REGIÃO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. LEI Nº 7.789/89. NCZ$ 120,00. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.700/93. ANTECIPAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEGALIDADE. REAJUSTE DE 8,04% EM SETEMBRO/1994. INCLUSÃO INDEVIDA. CRITERIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Inépcia reconhecida pelo magistrado de primeiro grau afastada, em razão de haver extraído do contexto da inicial os limites objetivos das pretensões deduzidas. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistematica do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes no capítulo especial ou sob a rubrica "Dos Pedidos". (STJ, 4ª Turma, REsp 120.299-ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25.06.1998) 2. Assim posto, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inépcia da inicial, cujos delineamentos não importaram em prejuízo para o exercício da plena defesa da autarquia. Encontrando-se o processo em condição de ser decidido, e versando a questão matéria exclusivamente de direito, impõe-se o exame do mérito, segundo faculta o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Evidenciam-se prescritas todas as diferenças decorrentes da não observância da norma inserta na Súmula nº 260 do extinto TFR. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a última parcela eventualmente paga a menor refere-se à competência março/1989 e não houve reflexos dessa irregularidade na renda futura do benefício previdenciário. Assim sendo, o prazo prescricional se inicia na indigitada data e se exaure em março/1994. 5. "Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730/89)." Sumula 28/ TRF da 1ª Região. 6. "Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória nº 154/90 e Lei 8.030/90)." Sumula 17/ TRF da 1ª Região. 7. A diferença de proventos decorrente da utilização, no cálculo dos benefícios previdenciários do mês de junho/89, do salário-mínimo de NCz$ 81,40, e não do salário-mínimo de NCz$ 120,00, instituído pela Lei 7.789/89, por ser parcela única que não repercute no cálculo dos benefícios dos meses subseqüentes, está prescrita. A ação foi ajuizada em 16.02.1995, quando já decorrido o lapso prescricional de 5 anos. 8. Os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada no período compreendido entre janeiro/1993 e janeiro/1994 foram fixados pelas Leis nº 8.542/92 e 8.700/93, utilizando como indexador o IRSM, deduzidas as antecipações. 9. A Lei nº 8.700, de 27.08.1993, alterou as disposições da Lei nº 8.542/92 e passou a determinar ao INSS o adiantamento de percentual correspondente à parte de variação do IRSM, no patamar excedente a 10% (dez por cento), verificável no mês anterior ao do deferimento da antecipação, procedendo-se à posterior compensação nas respectivas datas-bases. 10. A partir de janeiro/1994, o índice de correção estatuído por lei passou a ser o Fator de Atualização Salarial-FAS, mantidos, nada obstante, o reajuste quadrimestral, as datas base e as deduções decorrentes das antecipações. 11. Já em fevereiro/1994, veio à lume a Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994, e que revogou os parâmetros de reajuste estabelecidos pela legislação pretérita. Nova política fora adotada para a revisão dos benefícios, anteriormente à data base maio/1994, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido ao percentual previsto para o final do quadrimestre. 12. Não se vislumbrando qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória supra referenciada, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194, inciso IV e 201, § 2º da CR/88. 13. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994, com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1: "A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880/94 (MP 434/94)." 14. O reajuste de 8,04%, no mês de setembro de 1994, se aplica apenas aos benefícios de renda mínima, não se estendendo aos demais, de valor superior ao piso nacional de salários. 15. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 16. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a inépcia da inicial e, na forma preconizada no §3º do art.515 do Código de Processo Civil, quanto ao mérito, julgar improcedentes os pedidos.
Encontrado em: os pedidos. 2ª TURMA SUPLEMENTAR 31/08/2011 - 31/8/2011 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00510991519984010000 (TRF...-1) JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 515 , § 3º DO CPC . REVISÃO DA RMI. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. URP FEVEREIRO/89 (26,05%). INDEVIDO. SÚMULA 28/TRF 1ª REGIÃO. IPC MARÇO/90 (84,32%). INDEVIDO. SÚMULA 17/TRF 1ª REGIÃO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89. LEI Nº 7.789 /89. NCZ$ 120,00. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.700 /93. ANTECIPAÇÃO. CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434 /94. LEGALIDADE. REAJUSTE DE 8,04% EM SETEMBRO/1994. INCLUSÃO INDEVIDA. CRITERIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Inépcia reconhecida pelo magistrado de primeiro grau afastada, em razão de haver extraído do contexto da inicial os limites objetivos das pretensões deduzidas. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistematica do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes no capítulo especial ou sob a rubrica"Dos Pedidos". (STJ, 4ª Turma, REsp 120.299-ES, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25.06.1998) 2. Assim posto, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-se a inépcia da inicial, cujos delineamentos não importaram em prejuízo para o exercício da plena defesa da autarquia. Encontrando-se o processo em condição de ser decidido, e versando a questão matéria exclusivamente de direito, impõe-se o exame do mérito, segundo faculta o art. 515 , § 3º , do Código de Processo Civil . 3. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Evidenciam-se prescritas todas as diferenças decorrentes da não observância da norma inserta na Súmula nº 260 do extinto TFR. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a última parcela eventualmente paga a menor refere-se à competência março/1989 e não houve reflexos dessa irregularidade na renda futura do benefício previdenciário. Assim sendo, o prazo prescricional se inicia na indigitada data e se exaure em março/1994. 5."Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei 7.730 /89)."Sumula 28/ TRF da 1ª Região. 6."Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória nº 154 /90 e Lei 8.030 /90)."Sumula 17/ TRF da 1ª Região. 7. A diferença de proventos decorrente da utilização, no cálculo dos benefícios previdenciários do mês de junho/89, do salário-mínimo de NCz$ 81,40, e não do salário-mínimo de NCz$ 120,00, instituído pela Lei 7.789 /89, por ser parcela única que não repercute no cálculo dos benefícios dos meses subseqüentes, está prescrita. A ação foi ajuizada em 16.02.1995, quando já decorrido o lapso prescricional de 5 anos. 8. Os critérios de reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada no período compreendido entre janeiro/1993 e janeiro/1994 foram fixados pelas Leis nº 8.542 /92 e 8.700 /93, utilizando como indexador o IRSM, deduzidas as antecipações. 9. A Lei nº 8.700 , de 27.08.1993, alterou as disposições da Lei nº 8.542 /92 e passou a determinar ao INSS o adiantamento de percentual correspondente à parte de variação do IRSM, no patamar excedente a 10% (dez por cento), verificável no mês anterior ao do deferimento da antecipação, procedendo-se à posterior compensação nas respectivas datas-bases. 10. A partir de janeiro/1994, o índice de correção estatuído por lei passou a ser o Fator de Atualização Salarial-FAS, mantidos, nada obstante, o reajuste quadrimestral, as datas base e as deduções decorrentes das antecipações. 11. Já em fevereiro/1994, veio à lume a Medida Provisória nº 434 , posteriormente convertida na Lei nº 8.880 , de 27.05.1994, e que revogou os parâmetros de reajuste estabelecidos pela legislação pretérita. Nova política fora adotada para a revisão dos benefícios, anteriormente à data base maio/1994, razão pela qual não há falar-se em direito adquirido ao percentual previsto para o final do quadrimestre. 12. Não se vislumbrando qualquer irregularidade na forma de cálculo dos reajustes dos benefícios nos meses compreendidos entre agosto/1993 e fevereiro/1994, os valores tomados como parâmetros para a conversão em URV, aos 01.03.1994, em virtude do comando da Medida Provisória supra referenciada, estão de acordo com a exigência constitucional, conforme disciplina os arts. 194 , inciso IV e 201 , § 2º da CR/88 . 13. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Turma de Uniformização, consolidou o entendimento no sentido de que não existe direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV relativa a março de 1994, com a correção integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. É ver o enunciado na Súmula nº 1:"A conversão dos benefícios previdenciários em URV em março de 1994, obedece às disposições do art. 20 incisos I e II da Lei 8.880 /94 (MP 434 /94)."14. O reajuste de 8,04%, no mês de setembro de 1994, se aplica apenas aos benefícios de renda mínima, não se estendendo aos demais, de valor superior ao piso nacional de salários. 15. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213 /91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 16. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a inépcia da inicial e, na forma preconizada no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil , quanto ao mérito, julgar improcedentes os pedidos.
Encontrado em: Código de Processo Civil , quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos. 2ª TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1...p.841 de 31/08/2011 - 31/8/2011 APELAÇÃO CIVEL AC 58483 MG 1998.01.00.058483-0 (TRF-1) JUÍZA FEDERAL