CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , INCISO V , DO CPC . AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA N 23 DO TRF/1ª REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a auto-aplicabilidade dos parágrafos 5º e 6º , do art. 201 , da Constituição Federal , nos termos da Súmula n 23 do TRF/1ª Região. 2. Ao dispor sobre o valor mínimo dos benefícios previdenciários, o § 5º , do art. 201 , da CF/88 não admite interpretação diversa pela legislação infraconstitucional. 3. Encontra-se expresso, nas razões de apelação, o reconhecimento, na via administrativa, do direito em questão, tendo o recurso versado tão somente quanto às verbas de sucumbência. 3. Pedido rescisório que se julga improcedente. 4. Condenado, o Autor, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem ainda, determinada a reversão, a favor da Ré, da importância relativa ao depósito previsto no art. 488 , inciso II , do Código de Processo Civil , nos termos do art. 494 do mesmo Código, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta 1ª Seção (AR nº. 1999.01.00.016440-3/DF, Relator: Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, Relator Convocado: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva, 1ª Seção, Unânime, DJ 27/10/2006, p. 4).
Encontrado em: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART :00201 PAR:00005 PAR:00006 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG:FED SUM:000023 TRF1...ANO:1993 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA RESP 59.510-0 STJ AÇÃO RESCISORIA AR 47652 DF 1999.01.00.047652-5 (TRF...-1) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Região manteve decisão que julgara procedente o pedido do autor. (Súmula nº 23 do TRF/1ª Região) Tem validade a procuração ad judicia apresentada por cópia autenticada...Inocorrência. 1.
SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIAO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%)....III – A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no...V – Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC 92.01.10357...
SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIAO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%)....III – A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no...V – Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC nº...
SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIAO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%)....III - A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no...V - Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC 92.01.10357...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989. CF/88 , ART. 201 , § 6º. AUTO-APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIÃO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%). SALÁRIO-MÍNIMO DE JUNHO/89 - NCz$ 120,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que devidamente fundamentada, com exposição dos motivos determinantes do decisum. II - "A interrupção da prescrição dá-se com o ajuizamento da ação, eis que a parte não pode ser prejudicada pela demora do aparelho judiciário em proceder à citação, a teor do entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 78 do TFR e 106 do STJ e que veio a ser consagrado pelo art. 219 , parágrafo 1º , do CPC , na redação da Lei nº 8.952 /94" (AC nº 96.01.12613-9/MG, relatora a Desembargadora Federal Assusete Magalhães). III - A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no sentido da auto-aplicabilidade do disposto no art. 201 , § 6º da CF/88 . IV - O benefício referente ao mês de junho de 1989, já convertido em número de salários-mínimos conforme determinado pelo art. 58 do ADCT da CF/88 , deve ser pago com base no salário mínimo de NCz$120,00. V - Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC 92.01.10357- 3/MG, 1ª Seção, relator Desembargador Aloísio Palmeira) ficou afastado o critério de correção monetária pela Súmula nº 71 do extinto TFR, devendo a mesma ser calculada nos termos das Súmulas nº 43 e nº 148 do STJ, com observância dos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 /81. VI - O reajuste dos benefícios referente ao mês de setembro de 1991 rege-se pela norma transitória do art. 146 da Lei nº 8.213 /91, não acumulável, naquele mesmo período, com a regra permanente contida no art. 41 , II do mesmo diploma legal, eis que esta não se encontrava em vigor, à época, sendo o índice correto 147,06% e não os pretendidos 178,20%. VII - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo não provido.
Encontrado em: SEGUNDA TURMA 28/04/2006 DJ p.18 - 28/4/2006 LEG:FED SUM:000023 TRF 1ª REGIÃO CF-88 LEG:FED CFD:000000...1ª REGIÃO LEG:FED SUM:000071 EX-TFR LEG:FED SUM:000043 STJ LEG:FED SUM:000148 STJ LEG:FED LEI: 006899...; APELAÇÃO CIVEL AC 15417 MG 95.01.15417-3 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN...
SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIAO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%)....III - A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no...V - Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC 92.01.10357...
SÚMULA Nº 23 DO TRF/1ª REGIAO. REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (147,06%)....III - A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do entendimento do Excelso Pretório, firmou-se no...V - Revogada a Súmula nº 13 deste TRF/1ª Região (Revisão da Jurisprudência Compendiada em Súmula AC 92.01.10357...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/88. SÚMULA 260 DO TFR. EFICÁCIA LIMITADA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. SÚMULA 23 DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. Em que pese a presença de error in procedendo da primeira instância que não proferiu juízo de admissibilidade do recurso - cuja competência, na hipótese, é diferida podendo ser revista no Tribunal(CPC, art. 518) - e, por conseguinte, não intimou o réu para apresentar contrarrazões, o qual também foi intimado da sentença pela publicação(ff. 195), não há que se falar em nulidade tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes(art. 250, parágrafo único do CPC). 2. A Súmula 260 do extinto TFR estabelece que no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado. 3. Conforme pacífica jurisprudência do TRF/1ª Região, o reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a 05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula n. 260 do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de 05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, de acordo com suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes da Corte: AC 200301990247191, Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, E-Djf1 Data: 28/04/2010 Pagina:64; Ac 200238000370881, Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (Conv.), Primeira Turma, E-Djf1 Data:09/12/2009 Pagina:26; Ac 200201990080913, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dj Data:18/04/2005 Pagina:70; Ac 9601481206, Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, Dj Data:09/05/2003 Pagina:78. 4. A presente ação somente foi ajuizada em maio de 1997. Assim, não há falar em direito ao pagamento de valores atrasados, pois a Súmula 260 do TFR exauriu sua eficácia em 04/04/1989. Por isso é que eventuais valores atrasados encontram-se inexoravelmente tragados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 5. A Súmula 23 desta Corte estabelece que são auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal. 6. Apelação e remessa oficial providas.
Encontrado em: remessa oficial. 3ª TURMA SUPLEMENTAR 15/02/2012 - 15/2/2012 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00551024220004010000 (TRF...-1) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/88. SÚMULA 260 DO TFR. EFICÁCIA LIMITADA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. SÚMULA 23 DO TRF DA 1ª REGIÃO. 1. Em que pese a presença de error in procedendo da primeira instância que não proferiu juízo de admissibilidade do recurso - cuja competência, na hipótese, é diferida podendo ser revista no Tribunal(CPC, art. 518) - e, por conseguinte, não intimou o réu para apresentar contrarrazões, o qual também foi intimado da sentença pela publicação(ff. 195), não há que se falar em nulidade tendo em vista a ausência de prejuízo para as partes(art. 250, parágrafo único do CPC). 2. A Súmula 260 do extinto TFR estabelece que no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado. 3. Conforme pacífica jurisprudência do TRF/1ª Região, o reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a 05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula n. 260 do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de 05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, de acordo com suas respectivas datas de início, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes da Corte: AC 200301990247191, Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, E-Djf1 Data: 28/04/2010 Pagina:64; Ac 200238000370881, Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (Conv.), Primeira Turma, E-Djf1 Data:09/12/2009 Pagina:26; Ac 200201990080913, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dj Data:18/04/2005 Pagina:70; Ac 9601481206, Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, Dj Data:09/05/2003 Pagina:78. 4. A presente ação somente foi ajuizada em setembro de 1994. Assim, não há falar em direito ao pagamento de valores atrasados, pois a Súmula 260 do TFR exauriu sua eficácia em 04/04/1989. Por isso é que eventuais valores atrasados encontram-se inexoravelmente tragados pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 5. A Súmula 23 desta Corte estabelece que são auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal. 6. Remessa oficial provida. Apelação da parte autora prejudicada. 7. Honorários sucumbenciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa sua execução ante a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50, art. 12).
Encontrado em: parte autora. 3ª TURMA SUPLEMENTAR 15/02/2012 - 15/2/2012 APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00162384120044019199 (TRF...-1) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU