PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais é legítima enquanto a empresa estiver enquadrada na categoria de incentivada, perdurando a incidência do tributo até o momento em que exauridos os efeitos dos incentivos fiscais recebidos. Precedentes. III ? No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da configuração do fato gerador da taxa de fiscalização da CVM, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 27/08/2020 - 27/8/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...DE JUSTIÇA SUM:00007 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1870312 PE 2020/0083078-1 (STJ
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. TORTURA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou devida a redução dos honorários anteriormente fixados. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Encontrado em: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01021 PAR: 00004 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ...) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt...no AREsp 1593241 PB 2019/0292565-6 (STJ) Ministra REGINA HELENA COSTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLÊNCIA SUBMETIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III ? Caso em que o tribunal de origem considerou a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 01/07/2020 - 1/7/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp...1619096 RO 2019/0335653-9 (STJ) Ministra REGINA HELENA COSTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais. Incidente as Súmulas nº 282 e nº 356/STF. 2. O acolhimento das demais proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte agravada à contraprestação pelos serviços prestados ao município, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA...DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 923941 BA 2016/0133344-9 (STJ...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, feita com base na interpretação do direito local (arts. 3º e 4º do Decreto nº 12.049/95), após análise das provas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e na Súmula nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na hipótese, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: EST DECDECRETO EXECUTIVO:012049 ANO:1995 UF:PI ART :00003 ART :00004 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA...DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 969220 PI 2016/0216276-1 (STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III ? Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade dos danos morais fixados. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar de qual julgado o acórdão recorrido teria divergido V ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.
Encontrado em: 25/05/2020 - 25/5/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1857856 MG 2020/0008148-2 (STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO NA SEDE ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º , inciso I , da Lei n. 8.137 /90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. No caso dos autos, cabe observar que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela presença do dolo genérico. A desconstituição de tal entendimento demandaria a incursão em matéria fático-probatória, acarretando a incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: 2018 - 24/8/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 ART :00001 INC:00001 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ...) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg...no AREsp 1225680 PR 2017/0325047-2 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Encontrado em: 013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 01021 PAR: 00004 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ...) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 FED LEILEI ORDINÁRIA:006830 ANO:1980 LEF...INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1847578 RJ 2019/0334337-2 (STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou adequado o valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 26/06/2019 - 26/6/2019 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1805596 MS 2019/0001022-0 (STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela ausência da autoria delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 15/12/2017 - 15/12/2017 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL...SUM:000007 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1158528 MS 2017/0228752-8 (STJ