TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho a título de "indenização especial" (gratificação paga por liberalidade do empregador) são passíveis de incidência de imposto de renda. 2. As verbas recebidas pelas férias e licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de não terem sido gozadas por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda (Súmulas 125 e 136/STJ). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJ 29.04.2008 p. 1 - 29/4/2008 RECURSO ESPECIAL REsp 1018972 SP 2007/0307474-1 (STJ) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO. SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho a título de "indenização especial" (gratificação paga por liberalidade do empregador) são passíveis de incidência de imposto de renda. 2. As verbas recebidas pelas férias e licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de não terem sido gozadas por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda (Súmulas 125 e 136/STJ). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 29/04/2008 - 29/4/2008 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LEG:FED LEI: 007713 ANO:1998 ART : 00003 PAR: 00001 ART : 00004 ART : 00006 INC:00005 ....ESPECIAL REsp 1018972 SP 2007/0307474-1 (STJ) MIN.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125/STJ E 136/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA --> DJe 04/02/2009 - 4/2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1031770 SP 2008/0067492-5 (STJ) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA A. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO, APIP E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ). 2. As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de não terem sido gozadas por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda (Súmula 136/STJ). 3. Os valores pagos ao empregado a título de ausências permitidas para interesse particular- APIP e abono pecuniário de férias não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 4. Recurso especial a que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJ 31.03.2008 p. 1 - 31/3/2008 RECURSO ESPECIAL REsp 1020221 AL 2007/0309343-3 (STJ) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA A. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO, APIP E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ). 2. As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de não terem sido gozadas por necessidade de serviço ou por opção do próprio servidor, não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda (Súmula 136/STJ). 3. Os valores pagos ao empregado a título de ausências permitidas para interesse particular- APIP e abono pecuniário de férias não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 4. Recurso especial a que se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 31/03/2008 - 31/3/2008 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000083 SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000083 SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 948911 CE 2007/0035821-2 Decisão:17/04/2008 REsp 762789 RJ 2005/0106169-0 Decisão:17/04/2008 IMPOSTO...AL 2007/0309343-3 (STJ) MIN.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais casos, as Súmulas 125 e 136/STJ. 2.O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias ( CLT , art. 143 ) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 3. Precedentes: REsp 692.525/AL ; REsp 664.126/SE ; REsp 769.817 ; REsp 499.552 . 4. Recurso especial desprovido
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 03.04.2006 p. 238 - 3/4/2006 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000135 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....CTN-66 LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REsp 825308 CE 2006/0047956-0 DECISÃO:16/08/2007 REsp 782349 SE 2005/0152982-7 DECISÃO:09/03/2006 APLICAÇÃO - SÚMULA 136/STJ STJ...- AGRG NO AG 643687 -SP BENEFÍCIO NÃO GOZADO - DECORRÊNCIA - NECESSIDADE - SERVIÇO STJ - RESP 331664 -SP, RESP 426732 -SP, AGRG NO AG 418112 -DF , AGRG NO AG 356587 -MG NÃO INCIDÊNCIA - IR STJ - RESP
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. SÚMULAS 125 E 136/STJ. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais casos, as Súmulas 125 e 136/STJ. 2.O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias ( CLT , art. 143 ) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 3. Precedentes: REsp 692.525/AL ; REsp 664.126/SE ; REsp 769.817 ; REsp 499.552 . 4. Recurso especial desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 03/04/2006 p. 238 - 3/4/2006 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000135 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....CTN-66 LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REsp 825308 CE 2006/0047956-0 DECISÃO:16/08/2007 REsp 782349 SE 2005/0152982-7 DECISÃO:09/03/2006 APLICAÇÃO - SÚMULA 136/STJ STJ...- AGRG NO AG 643687 -SP BENEFÍCIO NÃO GOZADO - DECORRÊNCIA - NECESSIDADE - SERVIÇO STJ - RESP 331664 -SP, RESP 426732 -SP, AGRG NO AG 418112 -DF , AGRG NO AG 356587 -MG NÃO INCIDÊNCIA - IR STJ - RESP
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - FÉRIAS-PRÊMIO - NÃO GOZADAS - SERVIDOR -CONVERSÃO EM ESPÉCIE - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA -SUMÚLAS 125 E 136 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. - O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória -O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o pedido de reconhecimento de repercussão geral sobre a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, reafirmou, por maioria, a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de permitir a indenização, no ARE 721001 / RJ - A conversão das férias prêmio em pecúnia é um direito potestativo do servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A quantia recebida equivale a uma medida reparatória/ indenizatória e não cria riqueza nova, logo, não havendo acréscimo patrimonial não há que se falar em incidência de imposto de renda (Súmulas 125 e 136 do c. Superior Tribunal de Justiça).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN , os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º , XVII , da Constituição e 148 da CLT , sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 , XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000 /99 e art. 6º , V , da Lei 7.713 /88). Precedentes: REsp 782.646/PR , AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE . 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA STJ - AGRG NO RESP 638389 -SP , RESP 782646 -PR, AGRG NO AG 672779 -SP , RESP 671583...-SE, RESP 706817 -R ( RDDT 123/224) J COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO - DESNECESSIDADE STJ - AGRG NO AG 643687 -SP , RESP 331664 -SP, RESP 426732 -SP, AGRG NO AG 418112 -DF , AGRG NO AG 356587 -...MG RECURSO ESPECIAL REsp 992813 SP 2007/0102517-2 (STJ) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN , os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º , XVII , da Constituição e 148 da CLT , sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 , XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000 /99 e art. 6º , V , da Lei 7.713 /88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . CF-1988 LEG:FED CFB :****** ANO:1988 ART : 00007 INC:00017 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000125 SUM:000136 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA STJ - AGRG NO RESP 638389 -SP , RESP 782646 -PR, AGRG NO AG 672779 -SP , RESP 671583..., STJ, INEXIGIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, SERVIÇO ; EXISTÊNCIA, PRESUNÇÃO, PELA, NECESSIDADE, SERVIÇO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.