AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 15/12/2021 - 15/12/2021 AgInt no AREsp 1861212 PR 2021/0083625-4 Decisão:21/02/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1879361 SP 2021/0116208-8 (STJ) Ministro
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTA TAL FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. A decisão agravada indicou ter o acórdão recorrido adotado fundamento expressa e estritamente constitucional para afastar o reconhecimento do direito pleiteado. 2. A agravante sequer tangencia o fundamento, limitando-se a reiterar as razões do especial. Incide, nesse passo, nas hipóteses das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 30/04/2018 - 30/4/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1533435 RS 2015/0103645-2 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. A utilização de argumentos dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica atrai a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.753.805/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/5/2020; AgInt nos EDcl no MS 25.472/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17/4/2020. 2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que ?não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida? (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 02/12/2021 - 2/12/2021 AgInt nos EDcl no AREsp 1870472 SP 2021/0096087-2 Decisão:21/03/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1867403 RJ 2020/0064937-4 (STJ) Ministro
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. POLICIAIS CIVIS. EXECUÇÃO SUMÁRIA DE FORAGIDO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. A portaria de instauração menciona expressamente que os atos dos indiciados resultaram na morte do particular. Inexiste a nulidade alegada. 2. A incompetência da autoridade instauradora da investigação administrativa apoia-se em regras de lei local de 2011, mas a portaria data de 2010. Incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Além disso, não se impugna a distinção entre a competência para instauração do feito e sua posterior remessa para decisão de autoridade competente para a pena, quando se verifica no curso do feito que a gravidade do ato supera a competência sancionatória da autoridade instauradora. Incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 3. A prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste. Fundamento não enfrentado pelo agravo, que incorre no óbice da Súmula 182/STJ. 4. Descabe falar-se em desproporção de pena de demissão de policiais civis que, sem mandato judicial ou ordem formal, adentram, encapuzados, em período noturno na residência dos genitores do foragido, em que se encontravam esses genitores e três filhos menores da vítima, e a conduzem a mata vizinha à residência e disparam diversos tiros, inclusive à queima-roupa, resultando em sua morte. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 11/11/2021 - 11/11/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 46387 BA 2014/0220727-5 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 (Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada) e na Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" ( AgInt na Rcl 31.573/DF , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. O STF já negou a pretensão objeto desta demanda, tendo o Min. Luís Roberto Barroso, em caso idêntico ao presente e ajuizado pelo mesmo advogado, entendido que o impetrante buscava a regulamentação não de preceito da Constituição , mas do art. 50 , IV , m , da Lei n. 6.880 /1980, concluindo, assim, que, ausente o dever constitucional de legislar, é imprópria a via do mandado de injunção, nos termos do art. 5º , LXXI , da Constituição e da jurisprudência do próprio STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 . FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ....FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00545 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO AgInt no MI 316 DF 2019/0326989-8 (STJ) Ministro OG FERNANDES
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente dos fatos e documentos que levaram o Sodalício a quo a concluir pela falta de prestação do serviço contratado e pela presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessarte, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte recorrente em Agravo Regimental, o Recurso Especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e não por ausência de prequestionamento. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 03/02/2016 - 3/2/2016 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 747128 SP 2015/0171741-3 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, com o objetivo de questionar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Agravo de Instrumento foi provido. O Recurso Especial da parte ora agravante não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição de Agravo para o STJ. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo com base no art. 932 , III , do CPC/2015 , alegando ser inviável a adoção do princípio da fungibilidade em matéria recursal. A parte agravante apresentou Agravo Interno e Embargos de Divergência, de forma sucessiva, contra a decisão monocrática da Presidência. O Agravo Interno não foi conhecido pela Turma. A parte agravante interpôs novos Embargos de Divergência. Rejeitaram-se liminarmente os Embargos de Divergência, pois a parte agravante não teria apontado a divergência jurisprudencial do Acórdão recorrido com paradigma emitido por órgão fracionário do STJ, bem como incidiu a Súmula 284//STF em razão da deficiência na elaboração da peça processual. Contra essa decisão a parte agravante interpôs simultaneamente Agravo Interno e Embargos de Divergência, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados anteriormente e que não guardam relação com o objeto recursal, apenas reiterando a necessidade de estipulação de honorários de sucumbência. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os fundamentos do Recurso Especial. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. A irresignação da parte agravante não se presta a reformar a decisão agravada, consubstanciado-se ininteligível. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo Interno não conhecido, fixando-se a multa do art. 1.021 e parágrafos do CPC/2015 em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso, no percentual de um por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do importe da multa, salvo se beneficiário da justiça gratuita que será paga ao final.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 13/03/2019 - 13/3/2019 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EAREsp 1066418 RS 2017/0051647-5 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Nos termos do art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 , cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 965264 SP 2016/0210126-5 (STJ) Ministro OG FERNANDES
TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 207/STF E 688/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de violação do art. 535 do CPC está dissociada das razões da decisão agravada, o que demonstra a ausência de impugnação específica do decisum, além de promovê-la de modo deficiente, o que atrai a incidência das Súmula 182 do STJ e 284 do STF à espécie. 2. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Precedentes. Súmulas 207/STF e 608/STF. 3. O reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 01/07/2014 - 1/7/2014 SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000182 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ....SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000207 SUM:000284 SUM:000608 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL...AgRg no REsp 1454929 SC 2014/0117587-3 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Não usurpa a competência desta Corte Superior a decisão proferida pela instância de origem que, na aferição dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, adentra no mérito da irresignação deduzida no apelo, consoante inteligência da Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a aduzir, com base em argumentação genérica, que houve dissídio pretoriano e ofensa aos arts. 47 , 267 , V, e 535 do CPC , nada dispondo sobre o óbice constante da Súmula 7/STJ, o que autoriza a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Logo, está correta a decisão recorrida ao não conhecer do agravo interposto com base no art. 544 do CPC . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/02/2016 - 26/2/2016 FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 770285 SP 2015/0213564...-6 (STJ) Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)