AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.8.2014. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 279) ARE 642216 AgR (1ªT), ARE 883409 AgR (2ªT). Número de páginas: 5. Análise: 18/01/2017, BMP....Primeira Turma DJe-257 02-12-2016 - 2/12/2016 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF ....LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF LEG-EST LEI-010643 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA, CE LEG-EST LEI-012456 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, CE RECTE.(S) ESTADO DO CEARÁ . RECDO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCURADOR. SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ABSORÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie (Resolução/CNMP 09/2006, Lei Complementar Estadual 13/1994 e Constituição do Estado do Piaui) o que encontra óbice nas súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC . Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , em virtude da Súmula 512 do STF.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC , e julgou inaplicável a norma do art. 85 , § 11 , do CPC , em face da Súmula...512 do STF, nos termos do voto do Relator....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1269521 PI 0008255-13.2016.8.18.0000 (STF) EDSON FACHIN
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS NOMINALMENTE IDENTIFICADAS. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porquanto este versou sobre a inclusão de vantagens pessoais nominalmente identificadas nos proventos da parte recorrida, mas não dispõe de elementos que permitam concluir pela indevida utilização do salário mínimo como indexador automático dos proventos pelo reajuste anual do salário mínimo, matéria enfocada no extraordinário interposto pela Fazenda Pública. Súmula 284 do STF. 2. A questão da inclusão de vantagens aos proventos de aposentadoria do servidor demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável a espécie, no caso, a Lei Complementar Estadual 33/2003, bem como dos fatos e provas da causa. Logo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC .
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1173253 PI 0006600-40.2015.8.18.0000 (STF) EDSON FACHIN
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e chegar às conclusões pretendidas pelo recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que não é possível em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1363737 RJ 0008801-36.2019.8.19.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 18.07.2019. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RESERVA SEMESTRAL E ANUAL. TETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 567/1988), o que encontra óbice nas súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC . Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC , em virtude da Súmula 512 do STF.
Encontrado em: Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC , e deixou de aplicar o artigo 85, § 11, do mesmo dispositivo, em face da Súmula...512/STF, nos termos do voto do Relator....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1216576 SP 0080204-56.2008.8.26.0000 (STF) EDSON FACHIN
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação local aplicada à espécie, assim como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1308305 SP 1003444-59.2016.8.26.0197 (STF) ROBERTO BARROSO
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e chegar às conclusões pretendidas pela recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que não é possível em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1346513 SP 0086870-43.1992.4.03.6100 (STF) ROBERTO BARROSO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC . LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. A controvérsia relativa ao enquadramento de atividade econômica, para fins de ISS, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026 , § 2º , do CPC .
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1099928 SP 0113668-76.2005.8.26.0000 (STF) EDSON FACHIN
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação local aplicada à espécie, assim como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF)....NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1324338 PR (STF) ROBERTO BARROSO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS FISCAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 14.937/2003. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional de índole local, bem como reexaminar o acervo fático-jurídico subjacente aos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1357173 MG 0008828-37.2014.8.13.0040 (STF) EDSON FACHIN