Súmulas 5/stj, 7/stj e 280/stf em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEF . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 /STF. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 32 da LEF , quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula 356 /STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. Quanto à questão do índice de correção monetária aplicável à espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280 /STF na hipótese. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais (Convênio n. CT 309/2015), providências vedadas em recurso especial, ante o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVA E DE LEI LOCAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. 1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. É inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo reconhecimento dispensa a revisão da interpretação dada à norma local mencionada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280 /STF. 1. Quanto à referida violação da Súmula 481 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal , não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2 . A apreciação da apontada violação à Lei do Estado de São Paulo 11.608 /2003 encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao caso. 3. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APENAS REPRODUZ O CONTEÚDO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 /STJ E DA SÚMULA 280 /STF. I - O recurso de agravo em Recurso Especial que meramente reproduz os termos e fundamentos do Recurso Especial viola o princípio da dialeticidade. II - O não enfrentamento da decisão de admissibilidade pela parte recorrente impõe a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 182 /STJ. III - Pretensão de reapreciação do substrato fático e probatório com o escopo de valoração da prova para afastar os fundamentos do acórdão recorrido que confirmou sentença de primeiro grau é inviável em sede de Recurso Especial por força do disposto na Súmula 7 /STJ. IV - Requerimento subsidiário fundamentado em Lei Municipal não pode ser apreciado em sede de Recurso Especial por aplicação analógica da Súmula 280 /STF. V - Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO SE SEGURANÇA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP XXXXX/MG. ACOLHIMENTO RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. Com relação ao não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284 /STF ante a ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional embasador do inconformismo, o agravo interno merece acolhimento. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2022). 4. No presente caso, as razões do recurso especial conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 5. Todavia, não merece prosperar o recurso especial quanto ao óbice da Súmula 280 do STF. Isso porque, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise de legislação local (Lei Estadual 1.320/2018 e arts. 391 e 430 do RICMS/SP), providência vedada em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 284 /STF. Mantém-se, no mais, a decisão agravada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 /STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2012. 2. Nada obstante, no julgamento do AgInt no AREsp XXXXX/DF , que cuidava de caso análogo ao dos autos, envolvendo servidores do DISTRITO FEDERAL, a Primeira Turma desta Corte entendeu pelo afastamento do precedente oriundo do julgamento do REsp XXXXX/AL . Precedentes. 3. Não se consubstancia caso de incidência das Súmulas 7 /STJ ou 280/STF, por não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou análise de legislação local. 4. Agravo interno não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-76.2020.8.16.0000

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    Ementa : AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. 1. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636 /STF). 2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 /STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA280 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREPARO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 , do Código de Processo Civil de 2015 , antigo art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 4. Não esbarra na censura da Súmula280 /STF a decisão que faz referência à lei estadual somente para demonstrar a inexistência de violação do artigo 535 do CPC/1973 . 5. Não há falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem trata detalhadamente dos temas levados a seu conhecimento, esclarecendo de forma inequívoca os pontos suscitados. 6. O entendimento do tribunal local no sentido de que, na vigência do CPC/1973 , ausente justa causa, não era possível o recolhimento a posteriori do preparo na interposição de embargos infringentes está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 /STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA280 /STF. 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284 /STF. 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280 /STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.878.849/TO , submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, declarou que as disposições da LRF não justificam o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público, tais como o recebimento de vantagens asseguras em leis. 4. Agravo interno não provido.

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