AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS N. 539 E 541/STJ. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 12/05/2021 - 12/5/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1737342 SP 2020/0191242-1 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acolhimento da tese de que não houve novação demandaria reexame de prova e do contrato, inviável em recurso especial. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp n. 973827/RS , Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010)" ( AgInt no AREsp 1544215/GO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). 5. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255 , §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541 , parágrafo único, do CPC ). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 16/04/2021 - 16/4/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1696378 MS 2020/0100064-6 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. REPETITIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 539 E 541/STJ. 1. A reclamação é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 988 , § 5º , incisos I e II , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedente. 3. Na hipótese, a decisão reclamada se coaduna com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000539 SUM:000541 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO AgInt nos EDcl na Rcl 34454 SP 2017/0179376-8 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TEMAS DE ABUSIVIDADE GENERICAMENTE SUSCITADOS E NÃO CONHECIDOS – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POSSÍVEL (SÚMULAS 30, 539 E 541 DO STJ). LEI Nº 10.931 /04. - Apelação desprovida na parte conhecida.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ, CUJAS ORIENTAÇÕES RESULTARAM NOS VERBETES DAS SÚMULAS 380, 539 e 541, do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A pretensão da parte autora, ora apelante, era a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros; contudo, no contrato pactuado há expressa pactuação das taxas incidentes no contrato, com estipulação de taxa mensal (1,71% a.m.) e anual (22,60% a.a.). Assim, consoante entendimento firmado em súmulas do STJ, admissível a capitalização mensal. (Súmulas 539 e 541/STJ). 2.- Como não há cobrança de encargo abusivo durante a normalidade contratual, está caracterizada a mora do consumidor, ora apelante, sendo cabível o aponte de seu nome para inscrição em cadastro de inadimplentes (Súmula 380/STJ). 3.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguinshing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação restou consolidada nos verbetes das Súmulas 380, 539 e 541 do STJ, não há razão para modificar a sentença apelada. 4.- Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de MARÇO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a existência de pactuação de juros capitalizados em periodicidade mensal. A pretensão de modificar esse entendimento demanda análise das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 25/05/2020 - 25/5/2020 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000539 SUM:000541 . FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 . FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) . FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1564742 MS 2019/0246018-3 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULA 539 E 541 DO STJ. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a não produção de prova pericial não se mostra necessária para a correta resolução da lide. A capitalização de juros é encargo financeiro legítimo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 472, 539 E 541 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Roberto Cleiber Peixoto de Alencar, contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou provimento ao seu apelo em razão das Súmulas de nº 472, 539 e 541 e demais precedentes vinculantes do STJ em sentido contrário ao pretendido no apelo. 2. SÚMULA VINCULANTE 7. A norma do § 3º do artigo 192 da constituição , revogada pela emenda constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 3. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 5. Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 6. Agravo interno conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2019. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. O contrato previu de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente e, além disto, a taxa de juros anual prevista é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal. Portanto, não houve capitalização ilegal. 2. Apelo provido.
AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ, CUJAS ORIENTAÇÕES RESULTARAM NOS VERBETES DAS SÚMULAS 380, 539 e 541, do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- A pretensão da parte autora, ora agravante, era a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros; contudo, no contrato pactuado há expressa pactuação das taxas incidentes no contrato, com estipulação das taxas mensais (2,78% a.m.) e anuais (38,96% a.a.). Assim, consoante entendimento firmado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal. (Súmulas 539 e 541/STJ). 2.- Como não há cobrança de encargo abusivo durante a normalidade contratual, está caracterizada a mora do consumidor, ora agravante, sendo cabível o aponte do nome do consumidor para inscrição em cadastro de inadimplentes (Súmula 380/STJ). 3.- No caso, como a parte sequer alega a distinção (distinguinshing) ou a superação (overruling) dos precedentes cuja orientação restou consolidada nos verbetes das Súmulas 380, 539 e 541 do STJ, não há razão para modificar a decisão monocrática que decidiu o recurso de apelação. 4.- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 28 de FEVEREIRO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Procurador