EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156 , III , DA CARTA POLÍTICA . OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406 /1968 E LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306 /2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153 , III , da Constituição Federal , o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406 /1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156 , III , da Constituição Federal , admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”
Encontrado em: (TAXATIVIDADE, LISTA, SERVIÇO, ISS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA) STJ: AgRg no Resp 800031 , AgRg no AI 577068 , REsp 180839 , EREsp 916785, AgRg no REsp 806089 , REsp 693278 . - Veja...LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTJ-000424 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ RECTE.(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. RECDO....(A/S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 784439 DF (STF) ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 7 DO STJ E 279 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro vislumbrou elementos capazes de configurar a propaganda eleitoral antecipada. 2. Consectariamente, conforme assentado na decisão agravada, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, para decidir de acordo com a pretensão do Agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 3. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 7 DO STJ E 279 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro vislumbrou elementos capazes de configurar a propaganda eleitoral antecipada. 2. Consectariamente, conforme assentado na decisão agravada, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, para decidir de acordo com a pretensão do Agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 3. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE CARÁTER ELEITORAL NO FACEBOOK. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36 , caput, da Lei das Eleicoes , que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado nas páginas do Facebook, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. 3. A propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando é levada ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura e/ou pedido de voto. 4. A modificação do entendimento do TRE/RJ, para decidir de acordo com a pretensão do Agravante, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 5. O Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. O provimento do agravo regimental reclama que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 7. In casu, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência da Súmula nº 182/STJ na espécie constitui, por si só, razão suficiente para o não provimento do presente regimental. 8. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. (13 fls.) Eleições 2014....LEG.: Federal SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº.: 279 Ano: 1963 . LEG.: Federal SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº.: 182 Ano: 1997 ....LEG.: Federal SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº.: 7 Ano: 1990 AGRAVANTE: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA. Advogado(a): FELIPPE GOMES COSTAS MIGUEZ.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL. FINALIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36 , caput, da Lei das Eleicoes , que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que "o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo" (fls. 66), e que "é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato" (fls. 66v). 3. A modificação do entendimento do TRE/RJ, para decidir de acordo com a pretensão do Recorrente, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não pode ser conhecido nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO E VICE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O ilícito de abuso do poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. 2. O abuso do poder econômico exige, para sua comprovação, a gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva (Precedentes: AgR-REspe nº 349-15/TO , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014). 3. No caso sub examine, o TRE/BA não vislumbrou elementos capazes de configurar o abuso do poder econômico. Deveras, a despeito de constatar algumas irregularidades na prestação de contas do Comitê Único de Campanha do Partido dos Trabalhadores, a Corte a quo não verificou o aludido abuso, bem como afastou qualquer irregularidade relativa ao uso do trio elétrico para sonorização de comício e à utilização de ônibus escolar (contratado pela Administração municipal) para o transporte de eleitores a comícios. 4. Consectariamente, conforme assentado na decisão agravada, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, para decidir de acordo com a pretensão da Agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 5. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO E VICE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O ilícito de abuso do poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. 2. O abuso do poder econômico exige, para sua comprovação, a gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva (Precedentes: AgR-REspe nº 349-15/TO , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.3.2014). 3. No caso sub examine, o TRE/BA não vislumbrou elementos capazes de configurar o abuso do poder econômico. Deveras, a despeito de constatar algumas irregularidades na prestação de contas do Comitê Único de Campanha do Partido dos Trabalhadores, a Corte a quo não verificou o aludido abuso, bem como afastou qualquer irregularidade relativa ao uso do trio elétrico para sonorização de comício e à utilização de ônibus escolar (contratado pela Administração municipal) para o transporte de eleitores a comícios. 4. Consectariamente, conforme assentado na decisão agravada, a modificação do entendimento do Tribunal de origem, para decidir de acordo com a pretensão da Agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 5. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo que seja apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator....DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 25/09/2015, Página 25 - 25/9/2015 leg.: federal sumula do supremo tribunal federal nº.: 279 ano: 1963 . leg.: federal sumula do superior tribunal de justiça...nº.: 7 ano: 1990 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 198 BA (TSE) Min.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ( LEI DAS ELEICOES , ART. 41-A ). DEBILIDADE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio se aperfeiçoa com a conjugação de três elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. No caso sub examine, a inversão do julgado quanto à inexistência de provas hialinas e contundentes da configuração do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleicoes implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo nobre eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR COM CONTEÚDO ELEITORAL. PRÉVIO CONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. O pedido expresso de voto, quando ausente, não retira da publicação veiculada o seu caráter de publicidade política. 2. In casu, o Tribunal de origem assentou o caráter eleitoral do conteúdo veiculado no outdoor, bem como o prévio conhecimento do ora Agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, e.g., as mensagens foram espalhadas pelos principais pontos da cidade, que naturalmente são de grande circulação pública, e o material divulgado foi produzido por seu cônjuge, o qual declinara o mesmo endereço do representado no momento em que adquiriu os serviços para publicação em outdoor. 3. Consectariamente, a modificação da conclusão do TRE/RJ, para decidir de acordo com a pretensão do Agravante, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada e da ausência de conhecimento prévio, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. O prequestionamento das matérias ventiladas nas razões recursais reclama que o Tribunal a quo se manifeste acerca delas, por inteligência da Súmula nº 211 do STJ. 5. O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não se revela cognoscível nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL. FINALIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36 , caput, da Lei das Eleicoes , que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 5 de julho do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. In casu, a instância a quo assentou o conhecimento prévio do Recorrido e a finalidade eleitoral do conteúdo divulgado, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada. Constatou, ainda, que "o material foi divulgado em publicação de quase uma página interia do jornal, trazendo a informação do cargo eletivo ocupado pelo representado e sua plataforma de governo" (fls. 66), e que "é possível vislumbrar a sua finalidade eleitoral, na medida em que o seu real objetivo é fazer fixar, na mente do eleitor, a imagem do potencial candidato" (fls. 66v). 3. A modificação do entendimento do TRE/RJ, para decidir de acordo com a pretensão do Recorrente, no sentido da não configuração da propaganda eleitoral antecipada, demanda o necessário revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. O recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não pode ser conhecido nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. (11 fls.) Eleições 2014....LEG.: Federal SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº.: 279 Ano: 1963 . LEG.: Federal SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº.: 7 Ano: 1990 AGRAVANTE: ROBERTO SALES HENRIQUE DA SILVEIRA.