DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO AGRAVADO. ACÓRDÃORECORRIDO PROFERIDO COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULASTJ/07. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. 1.- Não há que se falar em revaloração de provas por esta Cortequando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foiformado com base em detida análise das provas carreadas aos autos,obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo. 2.- Agravo Regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA ANÁLISE DOCONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO RECONHECEU A PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASTJ/07. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA E PRECLUSÃODA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PENHORA SOBRE APENAS 50% DO IMÓVEL.FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA STF/283.1. - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto àimpenhorabilidade da meação da esposa do devedor, decorreu daanálise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensãorecursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando aadmissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.2. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (ausência dofumus boni iuris e periculum in mora e preclusão da oportunidade deimpugnação da penhora sobre apenas 50% do imóvel) para negar apenhora requerida, não foram atacados de forma específica nas razõesdo Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.3. - Agravo Regimental improvido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC , quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO . NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MARCA. COLIDÊNCIA. PROVA DE EFETIVA CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETROS DE ANÁLISE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 124 , XIX , DA LEI Nº 9.279 /96. 1. Ação ajuizada em 12.03.2004. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.11.2012. 2. Recurso especial em que se discute se há violação da marca "CORPELLE", bem como concorrência desleal, na utilização da marca "CORTELLE", para comercialização de produtos em um mesmo segmento de mercado. 3. Não tem incidência o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. Precedentes. 4. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 5. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da respectiva petição (inicial, contestação, recurso etc.), a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 6. A proteção conferida às marcas, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários. 7. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes. 8. Tendo em vista o subjetivismo que cerca a matéria, a caracterização da colidência entre marcas se mostra uma tarefa das mais árduas. Diante disso, acabou-se por estabelecer parâmetros visando a possibilitar uma confrontação minimamente objetiva: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. 9. Deve-se reconhecer a colidência na hipótese em que houve primeiro o registro da marca CORPELLE, para o ramo de vestuário, seguindo-se, tempos depois, o registro da marca CORTELLE, para o mesmo segmento de mercado. Há clara e indiscutível existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor médio. As palavras que compõem cada uma das marcas são iguais em quase tudo, se diferenciando por uma única letra (CORPELLE e CORTELLE), tendo a marca posterior aproveitado inclusive a utilização repetida da letra l (CORPELLE e CORTELLE). Constitui peculiaridade da espécie, ainda, o fato de que os produtos com a marca CORPELLE eram comercializados nas próprias lojas da recorrida, tendo, curiosamente, havido a suspensão desse fornecimento no exato momento em que a recorrida passou a vender em seus estabelecimentos a sua marca própria CORTELLE. A conduta denota a má-fé no comportamento da recorrida, caracterizadora de concorrência desleal, ficando evidente que a intenção foi confundir o consumidor, causando-lhe a impressão de que os produtos com a marca CORPELLE continuavam a ser comercializados em suas lojas, quando na verdade houve substituição por produtos de sua marca própria CORTELLE. 10. Recurso especial provido.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta....ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA/STJ. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO . NÃO INCIDÊNCIA. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO....da Súmula/STJ.
Incidência do enunciado n° 07 da Súmula/STJ. 5.
oriundo da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO Afirma a reclamante que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta a jurisprudência do STJ, notadamente o Enunciado 385 da Súmula...No caso, a reclamação foi recebida e distribuída quando já em vigor a Resolução STJ n. 03, de 07 de abril de 2016, o que leva ao não conhecimento do presente feito. 3.
Essa atividade, o STJ declina de realizar, como prevê o enunciado da Súmula/STJ n° 07 "; b) "o segundo ponto de inconformismo do recorrente relaciona-se ao não acolhimento da tese de prescrição da pretensão...E, nesse ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula/STJ n° 83 "; b1) o acórdão recorrido está em conformidade com precedente qualificado firmado pela Corte Especial do STJ ((EREsp 1676110, rela
investigar se estão satisfeitos os elementos que autorizam a concessão de tutela de urgência, no âmbito recursal, o que necessariamente exige a investigação minuciosa dos fatos, pretensão que esbarra na Súmula.../STJ 07: “[...]...Brasília, 07 de dezembro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
Nesse contexto, é certo que o regime semiaberto foi deferido por r. decisão datada de “07 de julho de 2021” (fls 7)....Mas, como de rigor, confrontando o calendário teórico, pelo qual prevaleceria a data de “12/05/2021”, com a realidade, pois, bem ou mal, o ingresso no regime semiaberto só ocorreu em “07 de julho de 2021...Ademais, significaria verdadeira progressão per saltum, ao arrepio da Súmula/STJ 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. [...]