AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saer, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155 , § 2º , inciso XII , letra ‘g’, da Constituição da Republica ). 2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288 /1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23 , inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS ATRAVÉS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Considerando o histórico carcerário do apenado/agravado, a gravidade dos delitos pelos quais cumpre pena, roubos majorados, e o saldo de pena a cumprir que é superior a sete anos, recomendável é o monitoramento eletrônico. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SAÍDAS TEMPORÁRIAS - Recurso da defesa – Pretensão prejudicada quanto à saída temporária de setembro de 2021 – Pleito de concessão "de saídas temporárias programadas pelo sistema prisional" - Não acolhimento – Sentenciado que não resgatou o lapso temporal necessário (1/6), conforme o art. 123 , II , LEP – Requisito objetivo que deve ser cumprido, inclusive aos condenados a regime inicial semiaberto – Precedentes – Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA, DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS A REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O GOZO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Diante do exaurimento do benefício, isto é, do transcurso do prazo estabelecido na decisão agravada para o gozo das saídas temporárias, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso, devendo este ser julgado prejudicado.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O AGRAVADO NO REGIME MAIS GRAVOSO - INTOLERÁVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PENA - REQUISITO OBJETIVO QUE NÃO RESTOU SATISFEITO - REVOGAÇÃO DO ALUDIDO BENEFÍCIO. V.v.: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A falta grave não interrompe o prazo para a concessão das saídas temporárias em razão da ausência de previsão legal. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos, a saber, comportamento prisional adequado e cumprimento de 1/6 das condenações em que é declarado primário e 1/4 das condenações em que é declarado reincidente, deve ser deferido o apenado o direito a saída temporária.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso especial 1.544.036/RJ , da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de saída temporária, consignou que se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. 2. Na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, a justificar a saída temporária automatizada, valendo registrar que as saídas foram determinadas por ato judicial único, respeitado o limite de 35 saídas, conforme se observa à fl. 86 (e-STJ), e não delegadas para a autoridade prisional. Ademais, restou consignado que tais medidas serão automaticamente canceladas caso não sejam observadas as determinações de horário e data de retorno fixadas pelo Magistrado de primeira instância. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. ATO ÚNICO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DO CALENDÁRIO PRÉVIO DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS À AUTORIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recente jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que um único ato judicial, cuja fundamentação enfrente, devidamente, o histórico do sentenciado e estabeleça, ainda, um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as subsequentes. 2- É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da Lei de Execução Penal . 3-É possível a autorização de saída temporária por um único ato judicial, vedada, contudo, a delegação da escala à autoridade penitenciária, devendo o juízo das execuções elaborar, na decisão, o calendário de saídas temporárias, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 de Lei de Execução Penal . 4- "O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, assim, o calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir dos benefícios. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.