AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). AGENTE CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRABALHO NA COLHEITA DE CAFÉ. PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ressalta-se que o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria Nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê limite de tolerância que, se ultrapassado, gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade. No caso, a perícia técnica constatou que ficou caracterizada a insalubridade pelo agente calor em grau médio (20%), nos termos da norma, durante todo o período laboral. Destaca-se que a conclusão pericial não foi desconstituída por prova técnica em sentido contrário. Nessas condições, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 desta Corte, pois, diferentemente do que sustenta a parte, a norma foi observada pelo Regional, na medida em que o perito constatou que a exposição ao calor a que estava submetida a reclamante se enquadrava nas previsões da NR nº 15. Esclarece-se que, para decidir em sentido diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, procedimento vedado a esta instância de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . COLHEITA DE CAFÉ. CONTRATO DE SAFRA. CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Os contratos de safra são típicos nas atividades agrárias e são uma espécie de contrato por prazo determinado, que permite ao empregador contratar trabalhadores por um período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita, levando em conta as variações sazonais do produto. No caso, a reclamada insiste na validade do contrato por prazo indeterminado firmado com a reclamante . O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, entendeu que houve fraude na contratação da reclamante por prazo indeterminado, em detrimento da contratação por safra, com base no depoimento da própria preposta da reclamada e de outros trabalhadores. Em síntese, de acordo com o Regional, tanto em 2013 quanto em 2015 , a reclamante foi contratada para trabalhar como safrista para a reclamada, vinculada ao cultivo sazonal do café. Além do mais, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, na pactuação de 2015, as provas testemunhal e documental confirmaram que houve o rompimento antecipado do contrato a termo, cabendo o pagamento da indenização correspondente. Desse modo, tendo a reclamante sido contratada para trabalhar na colheita de café, não merece prosperar a tese da reclamada acerca da validade do contrato por prazo indeterminado firmado com a trabalhadora. Constata-se, portanto, que a decisão regional foi fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.