PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO SEM QUALQUER AMPARO LEGAL. DIREITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VALOR PONDERADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O salário maternidade é devido à segurada que comprovar o nascimento de seu filho e o exercício da atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, eis que é assegurado pela Constituição da Republica , no art. 201 , II , e pelo art. 71 da Lei nº 8.213 /91, que não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta. 2. Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. 3. No caso, em que pese a tese recursal, o fato é que tratando-se de benefício previdenciário a responsabilidade final pelo pagamento é obviamente de o INSS, a despeito de previsão acerca da forma de pagamento, haja vista que a autora, ora apelada, apesar de desempregada, mantinha a qualidade de segurada por ocasião do nascimento de seu filho, conforme se verifica dos documentos anexados aos autos, como o de fl. 14 (certidão de nascimento), do qual se infere que a filha da segurada nasceu no dia 05/01/2009, e o de fl. 15 (declaração do ex-empregador) que comprova que o vínculo empregatício somente se encerrou na data de 31/12/2008, sem tenha se consumado o período de preservação da condição de segurada. Orientação do eg. STJ. 4. Em tal contexto, resta cristalino o direito da autora, bem como a responsabilidade de o INSS pelo pagamento do benefício, cujo indeferimento revelou-se manifestamente indevido. 5. Diante da situação de fragilidade da segurada que deixou de receber o benefício quando mais precisava, eis que já se encontrava desempregada e acabara de dar a luz; da injustificada negativa do benefício, privando a segurada de oferecer melhores condições a sua filha recém-nascida e, ainda, em vista da resistência da autarquia que obrigou a propositura de ação para postular direito legítimo e inquestionável, inevitável concluir pelo significativo abalo moral sofrido pela segurada, a justificar a condenação do réu na indenização a título de dano moral. 6. Assim, configura-se a hipótese em que incide o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois se verifica que a medida adotada pelo Instituto-réu no sentido de negar indevidamente o pagamento do benefício, com a consequente privação de verba alimentar, resultou em angústia e sofrimento para a parte autora, o que se traduz em efetivo dano moral, com base na presunção hominis ou facti. Precedentes desta Corte. 7. Ressalte-se que o valor estipulado a título de indenização, R$ 4.000,00, afigura-se adequado na espécie, de modo a atender às finalidades da lei quanto ao caráter pedagógico da medida indenizatória, sem representar enriquecimento sem causa por parte da vítima do dano. 8. Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade - Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade. - O § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213 /1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser realizada perante o INSS - Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia previdenciária. Benefício indevido - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 4º , III , do CPC . Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 , § 3º , do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada. 3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DURANTEO PERÍODO DE CARÊNCIA. PARTO JÁ COM 16 ANOS COMPLETOS. PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. O INSS pretende a desconstituição do acórdão que, confirmandointegralmente a sentença por seus próprios fundamentos, deferiu obenefício de salário-maternidade à parturiente com 16 anos de idade,entendendo suficientemente caracterizado o labor rural. Alega que estariaem tela a questão da observância da idade mínima posta em lei, bem como opreenchimento do período de carência, em face das supervenientes alteraçõeslegislativas. O recorrente traçou detalhada evolução da legislaçãosobre a matéria, desde o advento da Lei 8.213 /91 até a promulgação da Lei11.718/08, quando se fixou o período de carência de 10 meses, após o adventodo requisito idade, para a concessão do benefício. Segundo a autarquia,o posicionamento firmado pela Turma Recursal contrariaria a jurisprudênciajá firmada, tendo sido sustentado que, no caso, a segurada deveria terdemonstrado que trabalhou 10 meses no campo, após 07-01-2009, data em quecompletou 16 anos. O parto da criança, registra-se, ocorreu em 18-10-2009.2. Está caracterizada a divergência com o julgamento do Pedilef200772950008073, desta Turma Nacional, de que foi relatora a Srª JuízaJacqueline Bilhalva. Embora neste paradigma o parto da segurada especialtivesse ocorrido antes dos 16 anos, foi firmada a tese oposta à destes autos,constando inclusive na que A partir de 24.06.2008 somente a rurícolamenor com 16 anos de idade é segurada especial e apenas a partir destadata pode começar a contar tempo de serviço rural para fins de carênciade salário-maternidade no período imediatamente anterior ao início dobenefício, comprovando 10 (dez) meses de carência.3. A possibilidade de a autora ser enquadrada como segurada especial aos 16anos não é objeto de discussão, uma vez que, como a própria autarquiareconheceu, ela estava devidamente amparada pela Lei 11.718 /08, após asalterações legislativas anteriores que alternavam o reconhecimento dodireito ao benefício conforme a parturiente contasse com 14 ou 16 anos,tal como devidamente esclarecido nas razões expostas no presente recurso. Noentanto, o INSS insiste na tese de que o requisito idade deveria ser seguidodo cumprimento do período de carência, ou seja, a partir de 24-06-2008,somente após o advento dos 16 anos, é que se contaria o prazo de 10 mesesde efetiva atividade no campo. E, para a autarquia, este trabalho após aautora completar os 16 anos inexistira na espécie.4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma previstana Lei 8.213 /91 que estabelece idade mínima para o segurado especialhá de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. Ajurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal ( AI 529.694/RS , 2ª Turma,relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal deJustiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Therezade Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquertrabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituiçãode 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma degarantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se anorma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerceatividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, commuito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislaçãoinfraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem.5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menorde 16 anos em regime de economia familiar, durante o período decarência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para finsprevidenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional deUniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012.6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099 /957. Pedido de uniformização desprovido.
Encontrado em: Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Benefícios em Espécie - DireitoPrevidenciário PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF XXXXX71650008556 (TNU) JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto. 2. Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional. Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos XXXXX-97.2009.4.05.8013 , oriunda da Turma Recursal de Alagoas. 3. Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de 13.11.2013 e pub no. DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8213 /91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º CAPUT, E ART. 201 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido.
EMENTA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA SEGURADA DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO AO CÔNJUGE SEGURADO PELOS DIAS FALTANTES. POSSIBILIDADE. ART. 71-B , DA LEI Nº 8.213 /91. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULABILIDADE 1. O ARTIGO 71-B DA LEI 8.213 /1991 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.873 , DE 2013). 2. O SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO À SEGURADA MÃE NÃO POSSUI PRAZO DECADENCIAL PARA SER REQUERIDO, ASSIM COMO OCORRE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NESSE CONTEXTO, SERIA DESIGUAL IMPOR UM PRAZO EXTREMAMENTE EXÍGUO AO SEGURADO GENITOR, QUE PASSARIA A ACOMPANHAR A CRIANÇA NASCIDA EM SUBSTITUIÇÃO DO PAPEL DA MÃE FALECIDA E QUE POR CAUSA DISSO GANHARIA O SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA PODER POSTULAR A PRESTAÇÃO 3. OUTROSSIM, DEVE SER VALORIZADA A IMPORTÂNCIA DO BENEFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO MENOR, QUE PASSA A SER AMPARADO PRINCIPALMENTE PELO GENITOR SOBREVIVENTE. SE, NO CASO DE AFASTAMENTO LABORAL DA MÃE PARA MAIORES CUIDADOS DO FILHO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO, MESMO SE REQUERIDA APÓS 120 DIAS DO NASCIMENTO DA CRIANÇA, NÃO HÁ RAZÃO PARA SE IMPOR LIMITE DE PRAZO EXTREMAMENTE MENOR AO PAI QUE PASSA A SER O PRINCIPAL, E QUIÇÁ ÚNICO, CUIDADOR DA CRIANÇA, APÓS O ÓBITO DA MÃE. 4. SOBRE O DIREITO EM SI, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVÊ QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DA SEGURADA OU SEGURADO QUE FIZER JUS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE, O BENEFÍCIO SERÁ PAGO, POR TODO O PERÍODO OU PELO TEMPO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO, AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE QUE TENHA A QUALIDADE DE SEGURADO, EXCETO NO CASO DO FALECIMENTO DO FILHO OU DE SEU ABANDONO, OBSERVADAS AS NORMAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71-B , DA LEI Nº 8.213 /91). 5. MESMO CIENTE DO POTENCIAL DIREITO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADA FALECIDA, O LEGISLADOR SILENCIOU SOBRE QUALQUER VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E SALÁRIO-MATERNIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DE DEZ MESES ANTERIORES À DATA DO PARTO A TERMO. PROVA EM NOME PRÓPRIO, EM NOME DO ESPOSO E DOS PAIS COBRINDO TODO O PERÍODO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA QUE REFORMA A SENTENÇA POR ENTENDER QUE A PROVA DOCUMENTAL FOI POUCA, RECENTE E EM NOME DE TERCEIRO, A MAIOR PARTE DELA POSTERIOR AO NASCIMENTO, E QUE A PROVA ORAL FOI BOA, MAS NÃO SUFICIENTE POR EXCLUSIVA. PARADIGMAS ADEQUADOS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ( REsp 553.755 E REsp 501.009 , DAS RELATORIAS DOS MINISTROS LAURITA VAZ E ARNALDO ESTEVES LIMA). APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 6 E 34 DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. A autora da demanda pediu a concessão de salário-maternidade ao INSS, em 10/03/2011, em razão do nascimento de sua filha em 21/12/2010, ostentando a condição de segurada especial rural, o qual foi negado, por entendimento de que não tinha comprovado a satisfação da carência. A carência deve ser apurada entre 21/02/2010 e 21/12/2010. A autora apresentou, tanto administrativamente como judicialmente, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Rio do Peixe em nome de seu pai (30/08/2000), em nome de sua mãe (06/09/2000) e em nome de seu então futuro esposo (26/09/2005). Em período ainda de convivência com seus pais, demonstrou que recebeu Certificado por participação no programa governamental de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em 28/01/2009, no Sítio Santana, naquela mesma localidade rural. Em 31/12/2009, pouco tempo antes do início do período de carência, o seu então futuro esposo e pai da jovem Maria Letícia de Abreu, pagou o seguro Garantia Safra. Em 19/06/2010 se casou em âmbito religioso com Crismônio, pai de Maria Letícia, já grávida, obviamente. Em entrevista ao INSS declarou que parou de trabalhar na lida rural, por conta da gravidez, em quinto mês de gestação, em agosto de 2010, filiando-se ao STR de São João do Rio do Peixe em 23/09/2010, logo após a entrega da declaração de ITR do exercício de 2010 por seu esposo, em 17/09/2010. Portanto, a Sentença bem analisou a prova dos autos, tanto documental como oral, reconhecendo o labor rural como segurada especial, da ora recorrente e a satisfação da carência, pela antecedência do trabalho aos 10 meses que antecedem o nascimento e que evitam a fraude ao RGPS. O Acórdão da Turma Recursal paraibana está em evidente dissonância com a Jurisprudência do STJ, conforme exemplificado nos paradigmas trazidos pela recorrente, REsp 553.755 e REsp 501.009 , das relatorias dos Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima, com indicações de datas e locais de sua publicação, assim como com o teor das Súmulas 6 e 34 deste Colegiado, que consolidaram alguns dos nossos entendimentos sobre a matéria: SÚMULA 6 DJ DATA:25/09/2003 PG:00493 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. SÚMULA 34 DJ DATA:04/08/2006 PG:00750 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A prova material existe, não é pouca, não é posterior ao nascimento e nem poderia ser antiga, porquanto se exige prova próxima ao nascimento no caso de salário-maternidade, que comprove a atividade anteriormente à data provável da concepção, e está em nome próprio e de seus pais e esposo, tudo em conformidade com os entendimentos do STJ e TNU. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar o entendimento de que o início de prova material exigido para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar pode ser satisfeito por provas em nome próprio, dos pais da interessada, enquanto convivente com eles e em nome de seu esposo, podendo ser as fichas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da localidade em que atuantes, bem como comprovantes de pagamento de ITR , comprovante de pagamento de seguro garantia-safra, Certificado de participação em programa governamental voltado a rurícolas do semiárido, entre outros, e que basta que sejam por dez meses, dentro de período que permita assegurar que ao tempo da concepção estava em atividade rural, afastando-se qualquer dúvida de fraude ao RGPS, para julgar procedente a sua pretensão, nos termos já estabelecidos na Sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213 /91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71 , da Lei nº 8.213 /91 e parágrafo 2º , do art. 93 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545 , de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Certidão de Casamento ocorrido em 3.7.2004, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.9), condição esta que passa para a requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. Direito reconhecido à parte autora ao salário-maternidade com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado na sentença a quo. 4. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC . Apelação improvida.
Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195 , I , a , da Constituição . Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição , que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212 /91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
Encontrado em: maternidade, prevista no art. 28 , § 2º , da Lei nº 8.212 /91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre...(SALÁRIO-MATERNIDADE, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) ADI 1946 (TP)....(SALÁRIO-MATERNIDADE, VERBA SALARIAL, SUJEIÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA) STJ: REsp 641227 , REsp 572626 , Resp 1322945 . - Veja ADI 5626 do STF. Número de páginas: 139. Análise: 26/03/2021, JRS.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. 1. Nos termos do art. 294 do CPC , a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC , o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei nº 14.151 /2021 em seu artigo 1º dispõe acerca do afastamento da empregada gestante, a norma em questão impõe o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, interregno durante o qual a empregada deve permanecer à disposição do empregador para o exercício das atividades por meio da modalidade de trabalho à distância ou teletrabalho. No entanto, é notório que há trabalhos, funções incompatíveis com a prestação não presencial, tais como serviços prestados a terceiros, entre outros, em relação aos quais não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço. 3. Embora a legislação busque assegurar a proteção da mulher grávida, para que não seja discriminada, não houve definição clara sobre quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante nas hipóteses em que a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto. Nesse cenário, ressalta-se que a Constituição conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade, conforme arts. 96 , 201 , II , 226 e 227 , estabelecendo expressamente o dever do Estado no sentido de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente por meio do Sistema de Seguridade Social. 4. Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, deve ser enquadrado como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela agravante e afastada por força da Lei nº 14.151 /21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT , art. 72 da Lei nº 8.213 /91, o art. 201 , II , e 203 , I , da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088 /19).