Salvo Quando Estabelecer Norma Geral e Abstrata em Jurisprudência

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  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120050 SC

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    NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ART. 614 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO PRÉVIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. O art. 614 , § 1º , da CLT preconiza que "[a]s Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo" (sic). Portanto, do depósito inicia a vigência, quer dizer, para frente, ex nunc. A legislação não permite a retroação, mormente com a leitura do art. 613 da CLT . Tendo em vista ser a autonomia uma das características das convenções, ou seja, feitas pelas próprias partes, com a presença sindical, deve-se observar então a irretroatividade do direito, garantia fundamental que se opõe ao direito legislação e autolegislado. Essa característica foi destacada na Lei nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, tanto que se permite, hodiernamente, até mesmo derrogar direito legislado, observado o piso mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, conforme arts. 611-A e 611-B da CLT . Outro argumento a somar a favor da corrente normativa está no fato de ser uma norma geral e abstrata que abrange todos os membros da categoria profissional, independentemente de ser associado ou não a determinado sindicato, ou seja, equivale a lei em sentido material. Descendência direta dessa premissa - o conteúdo da convenção coletiva equivale a uma norma jurídica - é a forçosa observância da regra adotada pelo ordenamento jurídico de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a norma nova não será aplicada às situações pretéritas. Tal situação se dá pelo princípio da irretroatividade, que objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, por força do art. 5º, inc. XXXVI. da Constituição Federal . Mas o princípio da irretroatividade, que reconheço sua existência e aplicabilidade, não se sobrepõe à vontade das partes, que podem relativizá-lo por da convenção. Nada impede, contudo, que as partes negociem, porque, vale lembrar, vigora nessa matéria a autodeterminação da vontade coletiva. E tal retroação consta das normas colacionadas aos autos, especificamente da cláusula 2 da CCT. Recurso a que se nega provimento, no particular, para validar a retroatividade especificamente em função da previsão expressa da convenção coletiva. (TRT12 - ROT - XXXXX-78.2019.5.12.0050 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 07/12/2020)

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  • TJ-MG - Mandado de Seg. Coletivo XXXXX00812030000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NORMA GERAL E ABSTRATA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Nos termos da Súmula nº 266 do col. STF não cabe impetração de mandado de segurança contra ato normativo em tese - Considerando-se que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 990/2020, amparado em fundamentos genéricos e abstratos, eis que não há nos autos qualquer elemento de prova de ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, e tampouco da ofensa a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita - Ordem denegada.

  • TJ-MG - Mandado de Seg XXXXX20208130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: ACOLHIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NORMA GERAL E ABSTRATA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Nos termos da Súmula nº 266 do col. STF não cabe impetração de mandado de segurança contra ato normativo em tese - Considerando-se que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de suspender os efeitos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 990/2020, amparado em fundamentos genéricos e abstratos, eis que não há nos autos qualquer elemento de prova de ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, e tampouco da ofensa a direito líquido e certo do impetrante, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita - Ordem denegada.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-44.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado (s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DO PROCON DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI Nº 6575 . VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22 , I , DA CF ). AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL REFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo entendimento do STF, a Lei nº 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22 , I , CF ). 2. No caso concreto, a Lei Estadual nº 14.279/2020, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. Conforme posicionamento adotado pela maioria dos Ministros da Suprema Corte, a norma impugnada, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, caracterizando interferência em norma de direito civil, cuja competência para legislar compete apenas a União. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, da Lei Estadual nº 14.279/2020, os seus efeitos devem ser suspensos e o Agravado deve se abster de efetuar fiscalizações e aplicar sanções à Agravante. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. Julgamento do Agravo Interno Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-44.2020.8.05.0000, em que é Agravante a ASBEC – SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Agravado o SUPERINTENDENTE DO PROCON DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5655 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Impugnação genérica e abstrata de suas normas. Conhecimento. Impossibilidade. 2. Ausência de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido com suas especificações... norma revogadora. 4... Foram solicitadas informações às autoridades Requeridas e pareceres à Advogada-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, conforme o rito veiculado pelo artigo 10 da Lei federal 9.868 /1999 (Doc

  • TJ-DF - 20180020026402 DF XXXXX-48.2018.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.980, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 - GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM EM PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 22 , INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LODF. VIOLAÇÃO À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A União detém competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, contudo, demonstrado que o autor indica como parâmetro de controle de constitucionalidade a Lei Orgânica do Distrito Federal, firma-se a competência do Conselho Especial do TJDFT para processar e julgar o feito. A Lei impugnada, que garante a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, disciplina critério de acesso às licitações, matéria que configura norma geral. Assim fazendo o legislador local além de malferir o art. 22 , inciso XXVII da Constituição Federal , violaos artigos 14, 17, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, a lei impugnada impede que o Administrador estabeleça as restrições que entender necessárias, em face das peculiaridades do objeto a ser licitado. Consequentemente, a Lei Distrital nº 5.980, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre matéria afeta à reserva de administração, e afronta aos artigos 19, 25, 26, 53 e 100, incisos IV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047201 SC XXXXX-52.2016.4.04.7201

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    AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA NORMA. SITUAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA PENALIDADE ESTIPULADA EM LEI. REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA PENA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. A fixação do valor da multa envolve juízo discricionário e é competência exclusiva da administração pública, não podendo o Judiciário, salvo nos casos de ilegalidade - isto é, quando excedido o máximo previsto em lei, ou quando a penalização em si for irrazoável ou desproporcional - rever a punição, porque isso equivaleria à intromissão no mérito administrativo. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade conformam a atividade criativa do direito, orientando tanto a atuação do legislador na edição de normas de conduta gerais e abstratas, quanto do Poder Judiciário, seja quando exerce o controle de validade constitucional dessas normas, seja quando as aplica aos casos concretos. 3. Proporcionalidade e razoabilidade são, assim, metanormas cujo objeto é solucionar conflitos entre princípios jurídicos ou entre esses e regras jurídicas, colidentes em razão de sua incidência simultânea sobre determinada situação de fato, abstrata ou concreta, pelo que não possuem, em si mesmas, um conteúdo oponível a outras normas jurídicas, nem servem como autorização para que o julgador resolva o caso segundo um juízo particular de equidade. 4. Não sendo demonstrada a inadequação abstrata entre o consequente normativo e a hipótese que lhe serve de suporte fático, nem evidenciada qualquer excepcionalidade no caso dos autos que torne irrazoável ou desproporcional a aplicação da norma, não está o Poder Judiciário autorizado a afastar a incidência do preceito legal, muito menos a substituir o senso de justiça do administrador, reduzindo de maneira casuística o valor da penalidade imposta.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-22.2020.8.26.0000

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    ADI ajuizada contra lei municipal que "autoriza a prefeitura a fornecer merenda escolar, cesta básica ou cartão alimentação durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos economicamente carentes da rede pública municipal e dá outras providências". Vício formal. Inexistência. Iniciativa legislativa de vereador. Não configurada violação à iniciativa reservada ao chefe do Executivo. Hipóteses taxativas. Excepcionalidade da ignição legislativa pelo chefe do Executivo. Interpretação restritiva. Previsão de despesas não impactantes a serem absorvidas pelo orçamento. Previsão genérica de custeio das despesas. Vício inexistente. Lei não materialmente autorizativa. Norma geral e abstrata que traça contornos da gestão. Ausência de afronta à separação dos poderes. Esboço de programa assistencial suplementar a estudantes economicamente necessitados. Previsão constitucional. Segurança alimentar. Recesso escolar decorrente da quarentena sanitária. Interrupção no fornecimento de merenda escolar. Aumento de despesas familiares com a alimentação de filhos em idade escolar. Direito fundamental à alimentação de qualidade. Obrigação estatal de fornecimento de alimento aos necessitados. Arts. 6º e 208 , VII , CF . Fixação de prazo rígido para regulamentação da matéria. Desrespeito à separação dos poderes. Inconstitucionalidade verificada. Precedentes do Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente. Inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 7º da Lei nº 5.998/19 de Catanduva.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047110 RS XXXXX-88.2019.4.04.7110

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    AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA NORMA. SITUAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA PENALIDADE ESTIPULADA EM LEI. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade conformam a atividade criativa do direito, orientando tanto a atuação do legislador na edição de normas de conduta gerais e abstratas, quanto do Poder Judiciário, seja quando exerce o controle de validade constitucional dessas normas, seja quando as aplica aos casos concretos. 2. Não sendo demonstrada a inadequação abstrata entre o consequente normativo e a hipótese que lhe serve de suporte fático, nem evidenciada qualquer excepcionalidade no caso dos autos que torne irrazoável ou desproporcional a aplicação da norma, não está o Poder Judiciário autorizado a afastar a incidência do preceito legal.

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