HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO. Concede-se em definitivo a ordem de expedição de salvo-conduto.
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CONCESSÃO. Concede-se em definitivo a ordem de expedição de salvo-conduto.
Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Ameaça concreta. 1 - Não se concede salvo-conduto se inexiste fundado receio ou ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir, vir e permanecer da paciente. 2 - Inexiste cerceamento de defesa -- por falta de acesso às informações do inquérito policial -- se há decisão assegurando o acesso às diligências, encerradas e documentadas. 3 - Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. Pretende o impetrante, em síntese, a concessão de salvo-conduto sem ao menos apresentar documento hábil a demonstrar eventual possibilidade de privação de seu direito de ir e vir, ou suposta ameaça aos seus direitos individuais. Ademais, eventual substrato presente neste writ não poderia sequer ser examinado, sem que a autoridade de origem tivesse apreciado qualquer requerimento, pois acarretaria indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70081218752 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 12/04/2019).
"HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. Decisão que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio e fixou alimentos em favor do filho do casal no valor correspondente a 3,5 salários mínimos. Inconformismo. Não acolhimento. Inexistência de decreto prisional. Incabível a análise da capacidade de pagamento por parte do paciente, o que deve ser realizado pela via recursal adequada. Impossibilidade de expedição de salvo conduto. ORDEM DENEGADA." (v.34098).
Ementa. Habeas Corpus - Salvo-Conduto. I- Sendo justo e fundado o temor da Paciente - como no caso o é - a concessão do Habeas Corpus preventivo, como remedium juris de cautela, não é favor legal ou ato de generosidade da Justiça, mas sim medida que se impõe em obediência ao mandamentoexpresso no inciso LXVIII , do art. 5º da Carta da Republica . II- Writ conhecido e deferido, com a consequente expedição do salvo-conduto para que, a Paciente, somente, não seja recolhida à prisão ao apresentar-se voluntariamente. III- Decisão unânime.
Encontrado em: LIMINAR, EXPEDIÇÃO, SALVO-CONDUTO. MÉRITO, CONFIRMAÇÃO, LIMINAR. PROCURADORIA-GERAL JUSTIÇA MILITAR, CONHECIMENTO, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS....SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, UNANIMIDADE, CONHECIMENTO, CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, SALVO-CONDUTO.
Ementa. Habeas Corpus - Salvo-Conduto. I- Sendo justo e fundado o temor da Paciente - como no caso o é - a concessão do Habeas Corpus preventivo, como remedium juris de cautela, não é favor legal ou ato de generosidade da Justiça, mas sim medida que se impõe em obediência ao mandamento expresso no inciso LXVIII , do art. 5º da Carta da Republica . II- Writ conhecido e deferido, com a consequente expedição do salvo-conduto para que, a Paciente, somente, não seja recolhida à prisão ao apresentar-se voluntariamente. III- Decisão unânime.
Encontrado em: LIMINAR, EXPEDIÇÃO, SALVO-CONDUTO. MÉRITO, CONFIRMAÇÃO, LIMINAR. PROCURADORIA-GERAL JUSTIÇA MILITAR, CONHECIMENTO, DENEGAÇÃO, HABEAS CORPUS....SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, UNANIMIDADE, CONHECIMENTO, CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, EXPEDIÇÃO, SALVO-CONDUTO.
Habeas corpus preventivo. Salvo-conduto. Ameaça concreta. 1 - Não se concede salvo-conduto se inexiste fundado receio ou ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir, vir e permanecer. 2 - Inexiste cerceamento de defesa -- por falta de acesso às informações do inquérito policial -- se há decisão assegurando o acesso às diligências, encerradas e documentadas. 3 - Habeas corpus denegado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS (MACONHA) PARA FINS MEDICINAIS. ALEGAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE SOFRER RESTRIÇÃO NO DIREITO DE IR E VIR. NARRATIVA QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE AUTORIDADES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRATICAREM COAÇÃO CONTRA A LIBERDADE DEAMBULATORIAL DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DA PLANTA OU DE QUALQUER OUTRA CONDUTA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese habeas corpus preventivo para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional para fins terapêuticos 3. Da leitura da inicial do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes extrai-se que autoridades estaduais foram apontadas como coatoras, quais sejam: o Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo. Destarte, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência do primeiro grau da Justiça Estadual. 4. Ademais, o salvo conduto pleiteado pelos impetrante diz respeito ao cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte ainda que em outra unidade da federação. Nesse contexto, o argumento do Juízo de Direito Suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência. Em resumo, não há pedido de importação a justificar a competência da Justiça Federal, consequentemente, não há motivo para supor que o Juízo Estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta invadindo competência da Justiça Federal. Ademais, a existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO NA INSTÂNCIA DE BASE - SALVO CONDUTO EXPEDIDO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO SALVO CONDUTO - NECESSIDADE. 1. O transporte irregular de pessoas por particular, por si só, não enseja a condução do indivíduo como incurso nas sanções do delito de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal ). 2. A expedição do salvo conduto não deve inibir a ação da Polícia Militar e, muito menos, servir como uma espécie de "carta branca" ao beneficiado para a prática de ilícitos penais, de modo que, quando e se for realizada a abordagem do paciente, não só poderá como deverá a polícia verificar a prática de eventuais ilícitos penais de acordo com as circunstâncias concretas dessa possível abordagem, podendo, assim, vir a conduzir o indivíduo para a lavratura de auto de prisão em flagrante delito ou termo circunstanciado de ocorrência, acaso assim entenda a autoridade policial civil.