HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PONTO NÃO CONHECIDA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SÚMULA 52 DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDA. 1. Ilegalidade do decreto preventivo. O pedido de habeas corpus não pode ser conhecido se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada em outro pedido similar e em favor do paciente. Tal pedido já examinado pelo Colegiado desta Câmara Criminal e, na oportunidade, negado à unanimidade. No presente mandamus, então, cabe somente analisar, o pedido de suposto excesso de prazo. Impetração que merece parcial conhecimento. 2. Excesso de prazo. A razoável duração do processo deve ter em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, como a complexidade do feito e o comportamento das partes e do magistrado. Nesta linha, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre do simples descumprimento de prazos processuais isolados, como simples operação aritmética. No entanto, no caso concreto, a apontada ilegalidade, se é que existente, estaria superada. A instrução processual, no caso em comento, foi declarada encerrada e já foi aberto prazo para apresentação de memoriais, estando pendente somente a... apresentação de memoriais por parte da defesa. Portanto, encerrada a instrução processual fica superada eventual ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, conforme os termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70074706987, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PONTO NÃO CONHECIDA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. SÚMULA 52 DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER MANTIDA. 1. Ilegalidade das decisões. O pedido de habeas corpus não pode ser conhecido se o impetrante repete em sua petição a mesma argumentação já apresentada em outros pedidos similares e em favor do paciente. Tal pedido já examinado pelo Colegiado e, na oportunidade, negado à unanimidade. No presente mandamus, então, cabe somente analisar, o pedido de suposto excesso de prazo. Impetração que merece parcial conhecimento. 2. Excesso de prazo. A razoável duração do processo deve ter em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, como a complexidade do feito e o comportamento das partes e do magistrado. Nesta linha, o excesso de prazo na formação da culpa não decorre do simples descumprimento de prazos processuais isolados, como simples operação aritmética. No entanto, no caso concreto, a apontada ilegalidade, se é que existente, na hipótese, estaria superada. A instrução processual foi declarada encerrada e já foi aberto prazo para apresentação de memoriais. E sendo... assim, encerrada a instrução processual fica superada eventual ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora para seu encerramento, conforme os termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077071892, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 09/05/2018).
HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO CONSUMADO BIQUALFIFICADO E HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS - ALEGADAS INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - ORDEM NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS - EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA - NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE ATRASO NO PROCESSMAENTO DA DEMANDA, TANTO MENOS QUE POSSA SER ATRIBUÍDA À AUTORIDADE JUDICIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM - (TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 1743033-8 - Pinhais - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - Unânime - J. 16.11.2017)
Encontrado em: NESTES PONTOS - EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE ATRASO NO PROCESSMAENTO...CAUTELAR MANTIDA WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM - VISTOS, relatados...JONAS PAIVA DE DEUS que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 13/10/2014 e, mantida...
HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO TENTADO BIQUALFICADO – ALEGADAS INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO PRISIONAL E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – ORDEM NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS - EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATRASO NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA, TANTO MENOS QUE POSSA SER ATRIBUÍDA À AUTORIDADE JUDICIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM - (TJPR - 1ª C. Criminal - 0042968-34.2017.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.02.2018)
Encontrado em: NESTES PONTOS - EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA...ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA...CAUTELAR MANTIDA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO.MEDIDAS...
HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE ENCONTRAVA FORAGIDO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1 - Paciente pronunciado para submissão a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121 , § 2º , incisos I e IV c/c o artigo 14 , inciso II e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 69 , todos, do Código Penal , por ter, no dia 12 de maio de 2014, por volta das 18:00 horas, na Rua Rosa Mística, Bairro João Paulo II, Jeremoabo, ceifado a vida da Vítima, Djalma Oliveira dos Santos, utilizando-se de uma arma de fogo, e com a ajuda de outros dois codenunciados que participaram do crime. 2 Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão do local da culpa, já que se encontrava foragido e somente foi preso no curso da ação penal, o que representa perigo à efetividade do comando condenatório final, na hipótese de ser considerado culpado, e, pela gravidade do delito. 3 - Não há que se falar em constrangimento ilegal por desnecessidade da medida cautelar, posto que o mesmo possui, contrariamente ao que afirma o Impetrante, fundamentação idônea, com a indicação de elementos e fatos concretos, extraídos dos autos, que demonstram a real necessidade de imposição da custódia cautelar ora combatida. 4 - Ordem parcialmente conhecida e denegada, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003492-29.2016.8.05.0000, Relator (a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/05/2016 )
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ART. 312 . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APENADO SEGREGADO EM REGIME SEMIABERTO EM PRESÍDIO. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. ADEMAIS, MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NO PONTO. BONS PREDICADOS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO EVIDENCIADO AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CONFIGURADO O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA QUANDO VERIFICADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, especialmente se permaneceu preso durante toda a persecução criminal, e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a sustentar a liberdade do agente.
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (FECHADO) DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO EM SENTENÇA – DISCUSSÃO A SER LEVADA A EFEITO NO RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CPP , ART. 387 , § 1º , DO CPP )– FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA OUTRORA DECRETADA – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES, CONSUBSTANCIADOS (I) NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, BEM COMO (II) NA PERICULOSIDADE DOS AGENTES - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C. Criminal - 0058088-49.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 05.12.2019)
Encontrado em: RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRECEDENTES...DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CPP , ART. 387 , §...ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 5ª C.
HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CPP , ART. 387 , § 1º , DO CPP )– PRETENSÃO DE SE DISCUTIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO NO TÍTULO CONDENATÓRIO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRAGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA OUTRORA DECRETADA – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, ALIADA À NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES, CONSUBSTANCIADOS (I) NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO, BEM COMO (II) NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDÊNCIA) – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C. Criminal - 0058972-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 05.12.2019)
Encontrado em: RENATO NAVES BARCELLOS HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ( CPP...ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJPR - 5ª C. Adite-se, por relevante, que a prisão preventiva foi mantida, de forma fundamentada, com base no art....
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006). APONTADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 387 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O CÁRCERE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. - Ao prolatar sentença condenatória, cabe ao magistrado decidir sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal . Neste caso, a segregação decorre de um juízo de certeza acerca do delito imputado ao paciente, após instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório legal - Inexiste ilegalidade na prisão, quando as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. [. .]. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado. [...]". (STJ, RHC 73.616/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) - Decisão objetiva e pontual, que se amolda ao caso concreto, não se confunde com decisão desprovida de fundamentação: "[...] Não há falar em ausência de fundamentação quando a autoridade impetrada aponta, mesmo que de forma sucinta, a existência de elementos do caso concreto que indicam prejuízo à garantia da ordem pública, caso o paciente seja colocado em liberdade. [...]" (Habeas Corpus n. 2015.001073-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20.01.2015)".
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA CONDENAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O paciente fo,i condenado pelas condutas tipificadas no art. 2º , § 2º , da Lei nº 12.850 /13 e no art. 16 , da Lei n. 10.826 /03, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 115 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Acerca das considerações do impetrante acerca da pandemia de Covid-19, cumpre frisar que a pretensão foi dirigida diretamente a esta Corte Superior, o que obsta sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. De fato, qualquer pedido de revogação de prisão cautelar com fundamento na Recomendação nº 62/2020, do CNJ, deve ser inicialmente endereçado ao juízo competente para a fase de conhecimento criminal. 3. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que nenhuma documentação atualizada foi acostada ao pedido de habeas corpus, apenas planos terapêuticos do ano de 2015, aparentemente, para tratamento de cálculo renal no paciente, o que não comprova a suposta vulnerabilidade do mesmo, impossibilitando a este Órgão Julgador de verificar, de ofício, a subsunção do caso concreto às excepcionalidades do art. 4º da Recomendação nº 62/2020, do CNJ. 4. Portanto, afigura-se defesa a análise da pretensão neste Juízo Ad Quem sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de que o pedido de colocação do réu em liberdade, em razão da pandemia da COVID-19, foi submetido, por primeiro, à apreciação do Juízo de origem. 5. O exame da medida impugnada, contida na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 6. No presente caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência da periculosidade do paciente, que integra organização criminosa fortemente estruturada e voltada a realização de roubos em instituições bancárias, mediante a utilização de explosivos, a qual tem atuação em várias localidades municípios cearenses, de modo que não se verifica ilegalidade na decisão objurgada. 7. Nesse contexto, afere-se que o entendimento abraçado pela instância antecedente encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. A ausência de inclusão do crime tipificado no artigo 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 ( Estatuto do Desarmamento ), na capitulação legal da denúncia é irrelevante se houver a explícita menção da configuração do sobredito delito, ônus do qual se desincumbiu o órgão ministerial, pormenorizando o armamento utilizado pela organização criminosa da qual o paciente é destacado integrante, já que apontado por outros corréus como o responsável pela lubrificação, manutenção e custódia do armamento empregado pelos quadrilheiros nos assaltos a banco, sendo certo, ainda, que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 10. No caso concreto, os fatos considerados pelo juiz primevo na sentença proferida guardam estrita correlação com aqueles descritos na denúncia, não havendo que se cogitar, assim, de nenhuma forma de inobservância ao princípio da congruência. 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegar a ordem. Fortaleza, 07 de julho de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator