Seguradora que Não Juntou a Própria Apólice de Seguro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05105786001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - ACEITAÇÃO - CONTESTAÇÃO AO PEDIDO AUTORAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - VALOR DO SEGURO - REPSPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - NECESSIDADE. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Em se tratando de colisão de um veículo na traseira de outro, ocorre a presunção relativa de culpa do condutor do primeiro, ante a probabilidade de violação à regra prevista no art. 29 , inciso II , do Código de Trânsito Brasileiro . O valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (art. 781 , do Código Civil ). "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537 , STJ).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-80.2017.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE BUSCA O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA NÃO JUNTOU AOS AUTOS A APÓLICE DE SEGURO E NEM COMPROVOU O PAGAMENTO AO SEGURADO. INCONSISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SEGURADORA QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE ELA E O SEGURADO. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO SEGURADO DEMONSTRANDO QUE A SEGURADORA SUPORTOU OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO REPARO DO BEM. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ART. 786 DO CC . PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DE TERCEIRO PELO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA. CONDUTOR RÉU QUE TRAFEGAVA DE FORMA DESATENTA E MESMO VISLUMBRANDO PREVIAMENTE A MANOBRA DO VEÍCULO QUE O PRECEDIA NÃO CONSEGUIU DETER SEU VEÍCULO A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO. EVIDÊNCIAS DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU QUE NÃO GUARDOU A REGULAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE. NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA SEGURADORA QUE DETALHAM OS CUSTOS DOS SERVIÇOS E DAS PEÇAS TROCADAS. DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA EMBASAR O VALOR A SER RESSARCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27 , DO DECRETO-LEI N.º 73 /66 E ARTIGO 5º , DO DECRETO N.º 61.589 /67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3. Inciso XII , do artigo 784 do CPC , que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4. Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva. Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º , do Decreto n.º 61.589 /67. 5. Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro. Precedentes. 6. Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7. Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20 , alínea d do Decreto-Lei 73 /1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACERTO DO JULGADO. Alega o apelante que o apelado não juntou aos autos conjunto probatório mínimo para demonstrar a tentativa frustrada de ligação imediata buscando apoio da seguradora. Entretanto, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e a inversão do ônus da prova, cabia ao apelante comprovar que não houve recusa na prestação do serviço. A despeito disso, a seguradora não se imiscuiu do ônus probatório que lhe cabia, restando configurada a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. Como advém do recurso de apelação, a apelante reconhece que seriam devidas nada além de 7 (sete) diárias do carro alugado por contra própria pelo apelado. Nota-se, dos documentos juntados às fls. 21/22, que o apelado locou veículo justamente por tal período, de modo que não há que se falar em revisão do valor indenizatório neste ponto. Por sua vez, no que tange ao dano imaterial, é cediço que o dano moral é a agressão à dignidade pessoal. Trata-se de consumidor que se viu desamparado, à beira de uma rodovia e de madrugada, pelo serviço não prestado pela seguradora, enfrentando posteriormente desídia na solução administrativa do problema. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com a extensão do dano, seu caráter ressarcitório, preventivo-pedagógico, além de estar em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso que se nega provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20175200001

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    PREPARO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, remete à observância dos limites estabelecidos na Lei 8.177 /91 e na Instrução Normativa 3 do TST, de modo que a limitação do teto recursal foi mantida também para a realização do preparo por carta fiança e/ou seguro garantia, sendo desnecessária a garantia do valor integral da condenação quando esta ultrapassar o teto do depósito de preparo recursal, para o que há de ser emitida a competente apólice de seguro em valor 30% superior ao devido a título de depósito recursal.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020081

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    SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DESERÇÃO. O item 6.1 da apólice dispõe no sentido de que "Ficam sem efeito os itens 7, 8 e 11 das Condições Gerais desta Apólice" e no item 10 que "Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas condições especiais". Entretanto, não juntou a recorrente as Condições Gerais, aludidas nas cláusulas contidas nas Condições Especiais, impedindo, assim, a análise adequada das regras que disciplinam a garantia pactuada, restando desatendido o disposto no artigo 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 e alterações. Anota-se que a informação contida no frontispício da apólice, de que as condições gerais podem ser obtidas no sítio eletrônico da seguradora ou por meio do QR Code, não atende à referida exigência, pois é ônus da parte a disponibilização da documentação integral, que permita aferir a regularidade do depósito recursal na modalidade escolhida. Ainda, não é o caso de se conceder prazo para a regularização do preparo, porquanto não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente (art. 1.007 do CPC e na OJ 140 da SDI-I do C. TST), mas, da sua ausência. Assim, tendo em vista que a 1ª reclamada não cuidou de juntar aos autos as Condições Gerais do seguro, limitando-se a apresentar as Condições Especiais, obstaculizando a aceitação do seguro como preparo regular, na medida em que, apenas a partir das Condições Especiais, não é possível conhecer todas as condições que envolvem especificamente a garantia de depósito recursal, não se conhece do recurso por ela interposto, por deserto.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO DO CANCELAMENTO. MISSIVA DIRECIONADA À ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INDENIZAÇÕES DEVIDAS, NOS MOLDES CONTRATADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757 , caput, do Código Civil : pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 3. No presente caso, o cerne da controvérsia reside na análise da alegação da seguradora de que os requisitos necessários para o cancelamento das apólices foram preenchidos, de modo a autorizar o seu cancelamento e, de consequência, afastar o... dever da requerida de proceder pelo pagamento das indenizações previstas nos contratos. 4. No entanto, por mais que seja conferida à seguradora e ao consumidor a faculdade de cancelar apólices de seguro coletivo, impõe-se, para sua validade, a observância de determinados requisitos. E, no caso dos autos, a seguradora não observou o seu dever de notificar previamente o segurado/beneficiário do cancelamento, em conformidade com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor . 5. Há ponderar, nessa esteira de considerações, que a notificação da estipulante não supre a notificação que deve ser direcionada ao segurado/beneficiário. 6. Diante desse contexto, a ausência de notificação referente ao cancelamento do contrato atrai a sua manutenção e, consequentemente, o dever de pagamento das indenizações securitárias. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na Origem, em conformidade com o que preconiza o artigo 85 , § 11 , do CPC . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079433132, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 28/11/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260576 SP XXXXX-23.2016.8.26.0576

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    Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Cobertura para doenças graves. Autora acometida com esclerose múltipla. Laudo pericial que confirmou a doença. Gravidade da doença incontroversa. Seguradora que alega restrição da cobertura por doenças graves apenas para o rol taxativo indicado nas condições gerais do seguro. Autora que efetuou a contratação com a gerente da conta de forma presencial, que teria informado a cobertura por todas doenças graves. Ré que não impugna especificamente a forma de contratação ou informações prestadas pela gerente. Proposta entregue a consumidora que não contém informação sobre restrições da cobertura e não indica a entrega específica das condições gerais do seguro. Falha no dever de informação (art. 6º , III , do CDC ). Restrições que devem constar de forma destacada, clara e precisa (art. 54 , § 4º , do CDC ). Indicação genérica de cobertura por "doenças graves" na proposta e na apólice posteriormente entregue. Indenização securitária devida. Determinação de que o valor da cobertura de seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do contrato, com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.

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