AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. NÃO CONHECIMENTO. Para garantir o juízo, a apólice de seguro garantia judicial deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo, sob pena de não conhecimento do apelo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. NÃO CONHECIMENTO. Para garantir o juízo, a apólice de seguro garantia judicial deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo, sob pena de não conhecimento do apelo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Para garantir o juízo, a apólice de seguro deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Para garantir o juízo, a apólice de seguro deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Para garantir o juízo, a apólice de seguro deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Para garantir o juízo, a apólice de seguro deve ser expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada à solução final do processo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de execução, nos autos da ação civil pública nº 1000540-66.2016.5.02.0009 , em que indeferido o requerimento de garantia do juízo por meio de seguro garantia, por ocasião da oposição dos embargos à execução, sob o argumento de que a apólice apresentada continha prazo de vigência determinado e cláusulas restritivas incompatíveis com a finalidade de garantia do juízo. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o percurso da via ordinária, com depósito do dinheiro do valor controvertido, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da Impetrante. Afinal, se a possibilidade de a empresa valer-se do seguro garantia como meio de assegurar a execução for examinada e definida somente ao final da fase de cumprimento de sentença, é evidente que aí já não haverá valor controverso, não mais se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual imporá apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente. 3. Portanto, à luz do disposto no § 2º do artigo 835 do CPC de 2015 e da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 4. Havendo previsão legal expressa e inequívoca acerca da possibilidade de utilização da forma de garantia postulada pela parte impetrante ( CPC , art. 835 , § 2º ), situação bastante para materializar o direito líquido e certo afirmado, eventuais dificuldades de ordem operacional, entre as quais sobressai a própria natureza temporal limitada dos contratos de seguro garantia, devem ser suplantadas com a simples imposição judicial de comando ao executado para que promova a renovação automática da garantia, em prazo razoável, antes de expirado o seu termo, enquanto tramita a ação judicial em que apresentada, sob pena de comunicação do sinistro à companhia seguradora e consequente liquidação da garantia. Recurso ordinário conhecido e provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. Para garantir o juízo, como não é possível prever a duração da execução, faz-se necessário que a apólice do seguro garantia seja expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionada até a solução final do processo, sob pena de não atender à finalidade do art. 884 da CLT . Tendo, no caso em tela, a apólice de seguro prazo determinado e com renovação condicionada à iniciativa da "tomadora", ora executada, e à aprovação da seguradora, entendo por não garantido do juízo. Agravo de petição conhecido e não provido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE PRÉ-DETERMINADO NA APÓLICE. Para que seja considerado garantido o Juízo para fins de apresentação de embargos à execução, na forma do artigo 884 da CLT , o seguro feito pelo empregador não pode ter termo previamente estipulado que torne sem garantia a execução ao final de sua vigência.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE PRÉ-DETERMINADO NA APÓLICE. Para que seja considerado garantido o Juízo para fins de apresentação de embargos à execução, na forma do artigo 884 da CLT , o seguro feito pelo empregador não pode ter termo previamente estipulado que torne sem garantia a execução ao final de sua vigência.