RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o pagamento de capital segurado proveniente de seguro prestamista em favor dos sucessores do segurado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, no acórdão recorrido, acerca dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 373 , I , do CPC/2015 ; e 884 do CC/2002) enseja a inadmissão do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ) ou aderente (art. 423 do CC ) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese. 5. O objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada. 6. Portanto, considerando o caráter acessório do seguro prestamista, cujo propósito central é assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira (contrato principal) a que está vinculado, mostra-se prescindível a indicação, no próprio contrato de seguro, do valor nominal devido a título de cobertura securitária, com a ocorrência do sinistro, uma vez que esse valor constará do contrato representativo da operação de crédito assegurada, devendo ser objeto de análise conjunta. 7. No presente caso, o capital segurado individual, considerando a clareza do teor dos documentos juntados aos autos e mencionados na sentença e no acórdão recorrido, é: i) o saldo devedor dos contratos de empréstimo no momento do sinistro, cujos valores já foram quitados, o que é incontroverso, não havendo, desse modo, montante residual concernente à Apólice n. 077.000.090; e ii) o limite do crédito disponibilizado na conta-corrente do segurado a título de cheque especial na data do sinistro (no tocante à Apólice n. 077.000.088), valor facilmente apurável no cumprimento de sentença. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Autora propôs a demanda com a intenção de ver reconhecida a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado com o Réu e a condenação deste a lhe devolver em dobro o valor cobrado a esse título, bem como a lhe pagar indenização por dano moral. 2. Esta Câmara já possui o entendimento de que a cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo não representa prática abusiva quando é dada a oportunidade de o consumidor escolher se contrata ou não esse serviço, tal como ocorreu na espécie, até porque o consumidor se beneficia com esse negócio. 3. Inexistindo cobrança indevida, não se justifica a condenação do Banco a devolver o valor do seguro pago pela Apelante em dobro, nem tampouco a indenizá-la por danos morais em razão dessa cobrança. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA LÍCITA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A 2ª via do contrato, anexadas aos autos, pela demandada, ora Apelante, demonstra que de fato a autora teve ciência prévia do conteúdo daquele instrumento (51/53), podendo ou não aderir ao mesmo. Ainda que exista a prática da "venda condicionada", vedada pelo Código Consumerista (art. 39, I), entendo que a entrega de via ao consumidor (fls. 14) ilide tal presunção, de modo a ser possível concluir que foi oportunizada a este a adesão, ou não, ao seguro em comento. 2. Observado que o contrato possui todas as disposições de forma detalhada, sendo possível perceber que se trata de um contrato de seguro prestamista, adquirido como forma de garantir o pagamento do financiamento, em caso de morte ou invalidez do contratante, nesta circunstância, específica, não me parece caracterizada a venda casada, não colocando o consumidor em situação de desvantagem. 3. No caso concreto, note-se que o item 13 do contrato (fls. 53) é claro, "O Cliente poderá, a seu exclusivo critério, contratar seguro prestamista, mediante assinatura da proposta de adesão ao seguro prestamista inserida na parte final (fls. 53) deste contrato, desde que aceita pela seguradora...". Assim, no rodapé, verifica-se a assinatura da autora no campo indicado no contrato. Portanto, o consumidor, neste caso, não foi compelido a contratar o seguro, as cláusulas são claras e há uma assinatura em campo separado e específico, demonstrando que o cliente teve plena ciência da sua adesão ao seguro 4. Basicamente não há nada que indique que a instituição financeira recorrida tenha coagido o autor a contratar um produto que não era de seu interesse, como condição para liberar o financiamento que realmente almejava. Na verdade, o referido seguro está diretamente relacionado ao interesse do próprio financiado, por garantir o adimplemento do débito assumido se verificados os eventos cobertos pelo contrato acessório. 5. Sentença reformada. 6. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu dar provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA SEGUROS S/A e de recurso adesivo interposto por SOLANGE DE OLIVEIRA MIRANDA DIAS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "para determinar a anulação do contrato de seguro prestamista pactuado, condenando consequentemente à revisão do segundo contrato de financiamento para exclusão dos valores cobrados para esse fim, condenando ambas rés ao pagamento de indenização por danos morais que fixo moderadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, a ser atualizado a partir desta data conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora legais desde a citação, além de ressarcimento de custas e honorários de sucumbência que fixo moderadamente em 10% sobre o valor da condenação" (fls. 195/200) -Manutenção da sentença que, detalhadamente, apreciou as questões postas, valendo ressaltar que a exigência imposta pela instituição financeira de contratação de seguro prestamista como condição para a contratação de empréstimo consignado configura espécie de venda casada, ao arrepio do preceito contido no art. 39 , I , do CDC , eis que o contrato de seguro não se vincula à finalidade do contrato principal, não havendo que se falar em legalidade, como pretende a parte ré -No tocante ao dano moral, em que pese esta Eg. Turma Especializada possuir entendimento, em casos análogos a este, no sentido da ausência de configuração de dano moral, na hipótese, o nome da autora foi incluído em cadastro restritivo de crédito (cf. fl. 43) em decorrência de inadimplência imputável exclusivamente ao empregador, que não estaria repassando os valores que estavam sendo efetivamente deduzidos da remuneração da autora, por se tratar de empréstimo consignado. A par disso, não foi demonstrada a notificação estabelecida contratualmente, razão pela qual a autora foi surpreendida com a negativação de seu nome, o que supera o mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, segundo o qual o dano moral é presumível (in re ipsa) quando tal ocorre -Noutro giro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a 1 título de indenização por danos morais, ante as circunstâncias da causa e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, revela-se adequado -Recursos desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da ré CAIXA SEGUROS S/A, em 1% (um por cento), sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85 , § 11 , do CPC/15 .
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Caixa Seguros
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO CREDI-SALÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. OPÇÃO DADA A CONSUMIDOR PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I – O contrato de empréstimo consignado firmado junto a instituição financeira está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor . II – Instrumento celebrado sem a indicação de avalista/garantidor, ficando assim evidente que a opção da contratação do seguro decorreu da própria ausência de avalista. III – Contrato que traz a opção de contratação com ou sem seguro, tendo o consumidor optado pela sua pactuação, razão pela qual não há que se falar na aplicação do art. 39 , I , do Código de Defesa do Consumidor . IV – Não há comprovação de que o fornecedor vinculou a venda do produto à aquisição de outro, não se caracterizando a venda casada pela simples realização de dois negócios jurídicos. (Apelação Cível nº 201900813123 nº único0021925-52.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 20/08/2019)
S/A, SIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO J....Afirmou que, quando do financiamento, fora contratado seguro de vida, seguro nº 16975, com vigência entre 14/01/2021 e 13/01/2025....Em relação ao primeiro deles, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, notadamente diante da prova documental colacionada, qual seja, o Certificado de Seguro Prestamista
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0004068-35.2017.8.05.0146 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A RECORRIDO: ALEXSANDRO DA CRUZ VIANA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). ALEGAÇÃO AUTORAL DA IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA, MEDIANTE CONTRATAÇÃO INDIVIDUALIZADA, DEMONSTRANDO QUE A PARTE AUTORA FOI CLARA E EXPRESSAMENTE INFORMADA ACERCA DA COBRANÇA IMPUGNADA. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099 /95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Diante disso, reconheço a nulidade da contratação do seguro questionado, por derivar de prática abusiva coibida pelo Código de Defesa do Consumidor , devendo o valor de SEGURO PRESTAMISTA no importe de R$ 679,39 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) ser devolvido ao consumidor na forma estabelecida no parágrafo único do art. 42 do CDC . No que toca aos danos morais pleiteados, a parte autora não demonstrou o constrangimento alegado, nem qualquer lesão a direito personalíssimo que justificasse a referida indenização. Diante disso, julgo improcedente o pedido indenizatório. Posto isso, com base no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , julgo a ação parcialmente procedente: Declaro inexistente a contratação de seguro prestamista e condeno o réu a devolver à parte autora, em dobro, a quantia de SEGURO PRESTAMISTA no importe de R$ 679,39 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), com correção e juros a partir da data do desembolso. Analisados os autos, observa-se que a matéria em questão já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0000524-52.2020.8.05.0043 e 0000953-61.2020.8.05.0126 , no sentido de que não há irregularidade na contratação do seguro prestamista como acessório de outra contratação principal, desde que se trate de contratação individualizada e devidamente informada ao consumidor. Alega a parte autora ter efetuado empréstimo consignado, tendo descoberto que foi embutido valor referente a seguro por ela não contratado, no valor de R$ 679,39 (-). A ré, por sua vez, defende a legalidade da contratação do seguro impugnado, conforme proposta de adesão já adunada aos autos. A legalidade da cobrança de seguro prestamista, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 - TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil , tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. Contudo, isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida. Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir. Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que deve ser assegurada a liberdade do consumidor na contratação do seguro prestamista, cuja contratação não é obrigatória, bem como a escolha da seguradora, sendo válida a contratação se demonstrada a facultatividade da adesão. Entretanto, se não fica assegurada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. No caso em análise, verifica-se da documentação adunada aos autos pela parte acionada, no evento 7, que a cobrança do seguro prestamista impugnado na inicial não apresenta irregularidade, uma vez que foi contratado em documento apartado e devidamente assinado pela parte autora, sendo identificada seguradora, valor e forma de pagamento, não havendo qualquer indício nos autos de vício de consentimento. Isto posto, considerando lícita a cobrança impugnada a título de seguro prestamista, entendo pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedente o pedido. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. 1. AUSÊNCIA DE EXAMES PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Apelação cível. Financiamento de veículo. Seguro prestamista. Vigência. Inobservância do dever de informação. Termo final do seguro prestamista que deve coincidir com o prazo do financiamento. 1. Não obriga o consumidor a cláusula limitativa de direitos que sequer foi a ele disponibilizada, muito menos, como seria de rigor, tenha tido o devido destaque e informada antes da assinatura do contrato (artigos 54, § 4º; 6º, III; e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. "O prazo de que trata o caput deverá corresponder ao prazo da obrigação a que está atrelado, quando esta possuir data prevista de término." (art. 13, da Resolução CNSP nº 365/2018). 3. As prestações do financiamento já venceram e foram quitadas diretamente pela parte autora, sendo incabível a alegação defensiva de que o pagamento deveria ser feito à instituição financeira. 4. Provimento ao recurso.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TAXAS E TARIFAS.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.DAS TAXAS E TARIFAS. Não revisados os encargos, na sentença, carece a financeira de interesse recursal. Apelação não conhecida, nos pontos. \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.