AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÕES DO EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, NESTA CORTE, PARA PERMITIR QUE A CANDIDATA PARTICIPE DA ETAPA SUBSEQUENTE DO CERTAME. CONFIRMAÇÃO DESTA DECISÃO. REENDEREÇAMENTO DO EXAME QUANTO À EFETIVA ANULAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES IMPUGNADAS PARA O CONTEXTO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão antecipatória de tutela recursal, proferida na ambiência da Câmara Civil Especial deste Sodalício, que assegurou à agravante a participação na etapa subsequente do concurso, vale dizer, na prova dissertativa, é prenhe de razoabilidade e deve ser prestigiada, até porque, do contrário, ela estaria, na prática, alijada do certame. Mas, quanto à anulação das questões da prova de avaliação intelectual, cuida-se de matéria que deve ser dirimida no contexto da ação matriz, haja vista a possibilidade de dilação probatória, não aqui em sede de agravo de instrumento, dado o seu caráter angusto.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL 008/DIEP/PMSC/2015-CFC. EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. ILEGALIDADE DA QUESTÃO 34. OMISSÃO DA LETRA A, NA PALAVRA "GENTE", DA ASSERTIVA E, CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO INCAPAZ DE DIFICULTAR A COMPREENSÃO DO TEXTO PELO CANDIDATO. EQUÍVOCO EVIDENTE. ENUNCIADOS DAS LETRAS B e D COM IDÊNTICO TEOR. INCORREÇÃO QUE NÃO DESRESPEITA AS REGRAS EDITALÍCIAS E NÃO ALTERA O GABARITO OFICIAL. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 632853/CE). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[.] 2. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL 008/DIEP/PMSC/2015-CFC. EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. ILEGALIDADE DA QUESTÃO 34. OMISSÃO DA LETRA A, NA PALAVRA" GENTE ", DA ASSERTIVA E, CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO INCAPAZ DE DIFICULTAR A COMPREENSÃO DO TEXTO PELO CANDIDATO. EQUÍVOCO EVIDENTE. ENUNCIADOS DAS LETRAS B e D COM IDÊNTICO TEOR. INCORREÇÃO QUE NÃO DESRESPEITA AS REGRAS EDITALÍCIAS E NÃO ALTERA O GABARITO OFICIAL. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 632853/CE). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."[.] 2. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL 008/DIEP/PMSC/2015-CFC. EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. ILEGALIDADE DA QUESTÃO 34. OMISSÃO DA LETRA A, NA PALAVRA "GENTE", DA ASSERTIVA E, CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO INCAPAZ DE DIFICULTAR A COMPREENSÃO DO TEXTO PELO CANDIDATO. EQUÍVOCO EVIDENTE. ENUNCIADOS DAS LETRAS B e D COM IDÊNTICO TEOR. INCORREÇÃO QUE NÃO DESRESPEITA AS REGRAS EDITALÍCIAS E NÃO ALTERA O GABARITO OFICIAL. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE 632853/CE ). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[.] 2. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL 008/DIEP/PMSC/2015-CFC. EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. ILEGALIDADE DA QUESTÃO 34. OMISSÃO DA LETRA A, NA PALAVRA" GENTE ", DA ASSERTIVA E, CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA. MERO ERRO DE DIGITAÇÃO INCAPAZ DE DIFICULTAR A COMPREENSÃO DO TEXTO PELO CANDIDATO. EQUÍVOCO EVIDENTE. ENUNCIADOS DAS LETRAS B e D COM IDÊNTICO TEOR. INCORREÇÃO QUE NÃO DESRESPEITA AS REGRAS EDITALÍCIAS E NÃO ALTERA O GABARITO OFICIAL. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF ( RE 632853/CE ). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO COM O EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."[...] 2.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."( RE n. 632.853 , Rel. Min Gilmar Mendes).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SELEÇÃO DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 056/DIE/PMSC/2019. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 21 DA PROVA OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS A SEREM INDICADAS COMO INCORRETA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTE CASO (TEMA N. 458 DO STF). SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVA OBJETIVA DA SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR - CFC 2019, REGIDA PELO EDITAL N. 056/DIE/PMSC/2019. OBJETIVADA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 21 E N. 23. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DEFENDIDA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA, RELATIVAMENTE À QUESTÃO N. 21. TESE INSUBSISTENTE. ASSERTIVA QUE POSSUI DOIS ITENS INCORRETOS. DERROGAÇÃO MANTIDA. PROLOGAIS DE NOSSA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO ASPIRANTE. ALEGADA COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 23. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. "'Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta, entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito do art. 169 do CTB , quando da direção de motocicleta sem viseira consta no volume I do anexo I da Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), diploma este previsto no instrumento convocatório. [. .]. Considerando que nos anexos da versão atualizada do referido manual, há sim a hipótese de infração a que faz referência a questão n. 23, não se verifica a ilegalidade apontada' (Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação Cível n. 5068740-12.2020.8.24.0023 , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR - CFC 2014/2. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INSURGÊNCIA CONTRA AS QUESTÕES DE NS. 28 E 29 DO EXAME DE AVALIAÇÃO INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO NO COTEJO ENTRE AS QUESTÕES E AS RESPOSTAS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO QUE TAL. PRECEDENTES DA CORTE SOBRE O MESMO CERTAME. ANULAÇÃO DAS INDIGITADAS QUESTÕES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
a0 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por ALONSO CASTILHO MUSSIO, devidamente representado por advogada habilitada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC , contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0053086-98.2014.8.14.0301, ajuizado contra o Estado, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 12/17): ALONSO CASTILHO MUSSIO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo em síntese, o que segue: A parte autora é policial militar da PM/PA na graduação de cabo e almejando galgar degraus mais altos em sua carreira, se inscreveu no Processo Seletivo por Merecimento Intelectual para matrícula no Curso de Formação de Sargentos ¿ CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a sua matricula no curso de formação de sargentos, pelo critério de antiguidade, e que seja convocada para realizar os exames médicos e TAF. É o sucinto relatório. EXAMINO. Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o demandante a concessão de tutelaa1 antecipada, a fim de que o requerido providencie sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos. Tutela antecipada é o ato do juiz por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do CPC , e autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamado no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares, eis que nessas, a decisão visa a resguardar o direito que será definido posteriormente. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível ao juízo o atendimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A primeira importa em dizer que os pedidos formulados pela requerente devem estar comprovados de plano, não devem estar com pendências de dúvidas quanto à sua existência e possibilidade. Convém ressaltar que a verossimilhança das alegações deve ser constatada mediante prova inequívoca, conforme dispõe o art. 273 , caput, do Código de Processo Civil : (...) Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela,a2 não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal. No presente caso, em uma análise perfunctória, noto que o ponto principal da presente ação reside em verificar se o ato que limitou as vagas para o Curso de Formação de Sargento, por Critério de Antiguidade, estaria eivado de alguma nulidade. Importante destacar que os militares possuem legislação e carreira peculiares, que devem ser levadas em consideração, quando da apreciação de determinadas situações que chegam as portas do Judiciário. Destaco, inicialmente, o artigo 49, III da Constituição Estadual que preleciona: (...) O presente caso tem como tema central a Promoção de Cabos ao posto de Sargento, utilizando o critério de antiguidade. Alega o autor, que seu nome não apareceu na lista com os nomes para preenchimento de 250 vagas ao Curso de Formação de Sargentos, e não pôde participar do Curso de Formação de Sargentos. A Constituição Estadual informa que a promoção, por merecimento e antiguidade, será regulamentada através de legislação específica. Desta feita, socorro-me da Lei Complementar nº 53 /2006, que versa sobre a organização básica e fixa o efetivo da Policia Militar do Estado do Pará: (...) A Legislação estabelece que o Curso de Formação de Sargentos seja LIMITADO a 600 militares, sendo disponibilizadas as vagas de forma progressiva,a3 e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Portanto, o ato que limitou o número de vagas para o Curso, encontra amparo legal, não estando maculado pela ilegalidade. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (...) Primeiramente, convém destacar que a carreira militar possui legislação e características peculiares, devido suas instituições, segundo o artigo 42 da Constituição Federal , serem organizadas com base na hierarquia e na disciplina. Em vista disso, a Polícia Militar do Estado do Pará teve sua estrutura funcional dividida em Quadros de Pessoal, conforme a organização básica fixada pelo art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 53/2006: (...) Cabe destacar que os Apelantes sequer trouxeram aos autos o Boletim Geral nº 80, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção dos policiais aptos a frequentarem o Curso de Formação de Sargentos, omissão esta que, por si só, é desfavorável aos mesmos, porém, como este Relator já julgou diversas ações idênticas à presente, decido por adentrar mais profundamente ao mérito da causa. Compulsando os documentos juntados à inicial, verifico que os Apelantes são Cabos integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPMP-0), ou seja, pertencente ao grupo do item 1 do artigo supracitado. Noa4 Boletim-Geral nº 080 que estabeleceu as normas para inscrição por antiguidade e para matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/2010 há tabela estabelecendo o número específico de vagas para cada Quadro Militar, sendo que 230 (duzentas e trinta) foram abertas para a categoria dos Cabos Combatentes, a qual pertence os Apelantes. A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois entendo que tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar; aliás, acho perfeitamente cabível o preenchimento de vagas por processo seletivo, visando dar oportunidade a militares que, embora ainda não alcancem a antiguidade, atendam ao quesito do merecimento, uma vez que estes dois critérios são aplicados também a nós, magistrados. Ademais, o próprio art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão: (...) Por conseguinte, não há como o Apelado matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5º da Lei nº 6.669 /2004. Cabe ainda ressaltar que o Decreto Estadual nº 2.115/06 também disciplina o referido Curso, dispondo: (...) Portanto, não vejo qualquer ilegalidade na nomeação por antiguidade realizada pelo Apelado, pois atendeu ao número de vagas fixado noa5 Edital, bem como verifico em outros processos análogos a este que o último Praça Combatente (QPMP-0) constante do rol de antiguidade para frequentar o Curso foi promovido à graduação de Cabo em 02/09/2002, enquanto que os Apelantes foram promovidos em 25/09/2004, como se vê às fls. 17, 21, 35, 39, 50/verso dos autos. Logo, o critério de antiguidade foi obedecido. Conclui-se que os Recorrentes não foram privados de participar do processo seletivo para concorrer a uma das vagas do Curso de Formação de Sargentos, porém não tem o direito de se inscreverem diretamente naquele curso. Ante o exposto, à esteira do parecer ministerial, por entender que não houve ilegalidade no ato praticado pelo Apelado, decido por conhecer da Apelação e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém, 19.03.12 Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Razões recursais às fls. 02/08, em que o agravante refutou osa6 argumentos lançados no decisum hostilizado, juntando documentos de fls. 09/46, e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com o deferimento da tutela antecipada indeferida no primeiro grau de jurisdição. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 24 de novembro de 2014 (fl. 47), Em 03 de fevereiro de 2014 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fator superveniente (49). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos em 10 de fevereiro de 2015 (fl. 51v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557 , do CPC . Melhor sorte não assiste razão ao agravante. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, como se nota dos seus arts. 43, § 2º e 48: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargentoa7 será limitado em 600 (seiscentos). (...) Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Portanto, não basta que o cabo preencha os requisitos da Lei estadual nº 6.669/04 para participar do Curso de Formação de Sargentos. É necessário respeitar, concomitantemente, o quantitativo fixado na referida Lei Complementar: 600 vagas. Essa regra legal fora respeitada pelo Estado no caso sub judice, eis que, no processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Sargentos/2014, ofertaram-se 550 vagas, sendo 250 pelo critério de antiguidade do quadro de policiais combatentes, 250 pelo critério de merecimento intelectual do quadro de policiais combatentes, 26 para o quadro de músico e 24 para o quadro de auxiliar da saúde. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250a8 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não estando entre os 250 mais antigos, resta, assim, não classificado. Ao que se percebe, o recorrente não logrou êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento. Não pode, pois, inscrever-se no CFS. Destaco que a Lei e stadual Lei nº 6.669 /04 é, hoje , a legislação em vigor, dispondo sobre as carreiras de cabos e soldados da Polícia Militar e do Cor po de Bombeiros Militar do Pará e suas promoções no quadro de praças . No mesmo sentido, é o precedente desta câmara, como se nota no v. acórdão de nº 88.443. O art. 10 da Lei estadual nº 6.669/04 revogou dispositivos relativos à promoção e à carreira dos militares da Lei estadual nº 5.250/85 e determinou que a promoção à graduação de cabo e o acesso ao curso de formação de sargentos, por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, seriam regidos por ela. Rezam seus arts. 2º, 5º e 10: Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I - ter, no mínimo, quinze anos dea9 efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. XIV - não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente. § 2º Os Cabos enquadrados nab0 situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Com efeito, apesar de o agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º, da Lei estadual n.º 6.669/2004, não vislumbro plausibilidade jurídica para a inscrição no curso de formação de sargento, porquanto, quando da obediência ao edital do certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto, ainda, que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa, especialmente, a resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina o art. 48, da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014) já citada: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas asb1 organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Nessa senda, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no edital está de acordo com a legislação vigente. Aliás, essa matéria encontra-se pacificada pela iterativa e atual jurisprudência desta Corte, da qual destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS APELANTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTES TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230075299, 128526, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/01/2014, Publicado em 17/01/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, ab2 Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2º prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (201230077154, 140281, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 13/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669 /04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o queb3 preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. (201130238939, 135692, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 , do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO por ser manifestamente improcedente , para manter a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0007052-82.2010.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS (PROCURADORA) APELADO: REGINALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA e OUTROS ADVOGADO: ADRIANA FARIAS SIMÕES e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por REGINALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA e OUTROS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que julgou procedente a ação e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela para que fosse assegurado aos apelados a inclusão no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite de vagas. O Estado aponta a ocorrência de error in judicando, a saber o julgamento de parcial procedência, uma vez que inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; que está comprovada a limitação do número de vagas; que a decisão merece ser reformada para considerar improcedente a ação. Contrarrazões em fls. 228/233 pede o improvimento do recurso. Deixo de encaminhar ao Ministério Público em razão de manifestações anteriores ao Parquet afirmando em ações similares a inexistência de interesse público primário. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557 , caput do CPC/73 e 14 do CPC/15 . Matéria recorrente nesta Corte e pacificada entre as suas Cãmaras Cíveis, com inúmeros precedentes, a limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos é legal e deve ser observada. Neste contexto, alegou o Estado que a relação de cabos aptos ao Curso de Formação de Sargentos 2010 obedece ¿rigorosamente¿ a ordem de antiguidade, na qual não consta o nome dos agravados em razão de serem esses mais modernos que aqueles inscritos (contestação em fls.334 e seguintes). No mérito, ao apreciar o pedido, o juízo a quo manifestou-se forte na Lei Estadual nº 6.669/04, afirmando na sentença que a garantia de matrícula dos cabos se cuida de ato vinculado, pois assim fez constar o legislador: L E I Nº 6.669, DE 27 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Conquanto a norma acima assegure, aparentemente, o direito reclamado pelos autores, apenas através da interpretação sistemática, pela qual todas as normas devem ser analisadas tendo em conta a interrelação com as outras do ordenamento, é que o Judiciário poderá, de fato, entregar a tutela mais adequada ao caso concreto. Neste sentido, a Lei Ordinária nº 6.669 /04 que, em tese, assegura a participação dos agravados no CFS (art. 5º), descreve em seu art. 8º que seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da publicação. De fato, norma acabou regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.115/2006, que a seu turno estabelece: TÍTULO III DA GARANTIA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Art. 14. O Curso de Formação de Sargentos PM/BM, previsto neste Decreto, ocorrerá após autorização do Comandante-Geral, com fins a atender as necessidades de cada Corporação e garantir o acesso gradual e sucessivo na hierarquia PM/BM. (grifei) A seu turno a Lei Complemntar nº 53 /2006 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar) estabelece que o limite máximo de 600 vagas para o CFS. Desta feita, partindo-se do princípio que as inscrições respeitaram de fato a ordem de antiguidade entre os Cabos aptos à matricula no CFS, dentro do número de vagas disponíveis em razão do Decreto nº 2.115 /06 (arts. 12 e 17) e da LCE 53 /2006 (art. 43 vigente a epoca), não há o que se falar procedencia do direito alegado pelos autores sendo estes mais modernos que aqueles inscritos. A própria magistrada se contradiz e reconhece tacitamente a improcedência do pedido durante a fundamentação da sentença, vejamos primeiramente o pedido dos apelados e na sequência a fundamentação da sentença. Assim pediam os apelados no ajuizamento da ação: ¿a procedência do pedido em todos os seus termos, no sentido de confirmar a antecipação de tutela antes pleiteada, assegurando aos autores a matrícula no curso de formação de sargentos, referente ao ano de 2010 ...¿. Como se vê pela essência do pedido, buscou-se uma sentença declaratória, com eficácia executiva, que trouxesse consigo definição integral da norma jurídica individualizada. A magistrada ao fundamentar a sentença discorre, ¿... Ressalte-se, oportunamente, que a configuração dos requisitos subjetivos não afasta, por si só, os critérios objetivos traçados pela administração pública segundo o limite legal estabelecido na referida Lei Complementar para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, que conforme mencionado não é objeto da demanda.¿ Resta evidente a contradição na sentença que ao tempo que reconhece o direito a matrícula, limita sua eficácia apenas no caso de estarem relacionados entre os mais antigos selecionados do número de vagas disponibilizados pelo comando da PM, que em última análise o faz nos termos da legislação aplicável a matéria, isto é, Lei Complementar nº 53 de 7 de fevereiro de 2006, que impõe o limite de 600 vagas para alunos do Curso de Formação de Sargentos na constituição do efetivo da Polícia Militar, divididas para atender os critérios de antiguidade e seleção. Assim, considerando que a juíza chegou a mesma conclusão que o Tribunal em reiterados pronunciamentos, qual seja: não há como a Polícia Militar matricular no CFS - Curso de Formação de Sargentos, todos os Cabos que se enquadrem no art. 5º da Lei nº 6.669 /2004, dependendo a quantificação do número de vagas para o Curso em questão de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite legal na Lei de Organização Básica da PM - LC 53 /2006, estou por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão, que não pode ser tida como parcial procedência, e sim de IMPROCEDÊNCIA. Isto posto, considerando a reiterada jurisprudência deste Tribunal através dos seus Órgãos fracionários, com fundamento no art. 557 , § 1º-A do CPC/73 cumulado com a legislação estadual acima referida, conheço e dou provimento a apelação para julgar IMPROCEDENTE o pedido dos autores e declarar a sucumbência destes em custas e honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a execução, observando-se o artigo 12 da Lei n.º 1.060 /50 e decorrido o quinquênio legal, a obrigação ficará prescrita. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R. I.C. Belém (PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO MANIFESTADA PELO IMPETRANTE JÁ CONCRETIZA PELA ADMINISTRAÇÃO. EVIDENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Mandado de segurança impetrado por participante de concurso público para o ingresso na Polícia Militar deste Estado, no qual pleiteia a concessão de ordem que determine a expedição de ofício à Polícia Militar, a fim de que se cumpra a decisão proferida em processo que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso. Em 19 de março de 2021, o Estado do Rio de Janeiro apresentou nos atos do processo em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, petição informando o comparecimento do impetrante à Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal, o qual foi relacionado para matrícula no Curso de Formação de Soldados, observando-se sua classificação no certame. Inelutável a perda do objeto do presente mandado de segurança, tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro já concretizou a pretensão do impetrante aqui manifestada. Processo que extingo sem o conhecimento do mérito.
Encontrado em: RÉU 2: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO MANDADO DE SEGURANÇA MS 00833801820208190000 (TJ-RJ) Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (EDITAL N. 042/DIE/PMSC/2014). PLEITO DE PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO PELO QUADRO GERAL. DIREITO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ANTIGUIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS REGIMES. RESSALVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO, POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Erinaldo Gabriel Morais da Silva interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar concedida, consistente na promoção do autor/apelante à graduação de Cabo da PMPE. 2. Preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade: Sabe-se que os argumentos expostos na apelação devem manter relação com os fundamentos da sentença vergastada, sendo inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido - art. 1.010 , III , do Novo Código de Processo Civil . No caso dos autos, em que pese o apelante ter reproduzido vários textos de lei em sua peça recursal, sua irresignação ficou clara, não havendo que se falar em ausência de conhecimento do recurso. O recurso combateu, mesmo que superficialmente, a decisão recorrida, reunindo condições, portanto, de ser apreciado. Preliminar rejeitada. 3. Méeito. Narra o autor/apelante que é integrante do quadro de Pessoal da PMPE, ocupando a graduação de Soldado, tendo sido admitido na corporação em 09/03/2009. Relata que serviu às forças armadas por 07 anos, o que impõe a necessidade de somatório deste tempo para critério de promoção na carreira militar. 4. De logo, quanto ao anseio da parte apelante de que o tempo de serviço prestado às forças armadas seja contabilizado para fins de promoção, entende-se que, por serem carreiras distintas, não há como autorizar tal vinculação. 5. O art. 142 da CF/88 dispõe que "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com Fase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem"; já o art. 144 assevera que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: V - policias militares e corpos de bombeiros militares; (...) § 5º Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil". Ou seja, a Polícia Militar representa uma polícia preventiva e ostensiva, ligada à segurança pública. Já às Forças armadas cabe a defesa da pátria. Sendo assim, diante da ausência de correlação entre ambas, não há como atender ao pleito do demandante. 6. Precedentes deste TJPE 7. Ainda que assim não fosse, o critério temporal não pode servir como único requisito para participação em Curso de Formação. Havendo vagas para a graduação seguinte, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna através de Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais como tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.8. Desse modo, não há como o Julgador garantir que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no Curso de Formação, o militar preencherá todos os requisitos necessários para a matrícula.9. Após a participação no Curso de Formação, o militar integrará o Quadro de Acesso, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº. 134 /2008. Sendo que, até mesmo para entrar no Quadro de Acesso, não basta apenas ter participado do Curso de Formação, devendo comprovar que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 21 da já mencionada Lei Complementar. 10 . Com a inclusão no Quadro de Acesso, resta ao militar o aguardo do surgimento das vagas na patente superior, para ser promovido, devendo preencher os requisitos elencados no artigo 17 da LC nº. 134 /2008. 11. Tudo isso serve para demonstrar que o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o apelante tenha preenchido os requisitos exigidos em lei para a promoção.12. Apelo desprovido por decisão unânime
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