TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190021 20207005617752
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: XXXXX-26.2020.8.19. 0021 RECORRENTE: FABIOLA FONSECA SOARES DA COSTA RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL VOTO Narra a parte Autora que, em 31/05/2020, adquiriu no sítio eletrônico da Ré "3 unidades de ARTRIN 30 COMPRIMIDOS" no valor de R$319,20. Aduz que em 09/06/2020 foi entregue produto diverso do adquirido. Pleito de cancelamento da compra e indenização por danos materiais e morais. Contestação às fls.38 arguindo se tratar de marketplace e que a troca do produto ocorreu em 13/07/20. Sentença às fls.103 que condenou a ré a restituir a autora o valor de R$319,20 e julgou improcedente o pedido relativo aos danos morais. Recurso do autor às fls.111 com gratuidade fls.138. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406CC/02 a partir da publicação do acordão, já que a autora adquiriu no sítio eletrônico da Ré "3 unidades de ARTRIN 30 COMPRIMIDOS" no valor de R$319,20 e, em 09/06/2020, foi entregue produto diverso do adquirido, portanto, equação que traduz enriquecimento sem causa que tangencia ilícito de apropriação indébita, já que não houve a entrega do produto nem a devolução do valor. Mantida no mais a sentença. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$1.000,00 a título de danos morais, com correção e juros do art. 406CC/02 a partir da publicação do acordão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do acórdão independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC . Mantida no mais a sentença. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2020. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator