REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO ÀS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. 1. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado ( AgRg no HC n. 586.212/BA , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020). 2. Agravo regimental improvido.
PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A observância do regime inicial semiaberto revela-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto a manutenção da prisão preventiva, cujo cumprimento dá-se no fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que a estabelecida no próprio título condenatório. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Inobservado o prazo de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais acerca da manutenção da preventiva, tem-se desrespeitado o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, surgindo configurado o excesso de prazo. PRISÃO – NATUREZA – SENTENÇA CONDENATÓRIA. Enquanto não preclusa a decisão condenatória, a prisão tem natureza preventiva – artigos 283 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 5. Agravo regimental desprovido com determinação.
REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi colocado no regime semiaberto harmonizado com a monitoração eletrônica, porque ausente vaga para o cumprimento da sua pena em Foz do Iguaçu/PR. Autorizada a mudança do seu domicílio para Curitiba/PR, ou seja, dentro da mesma Unidade Federativa, foi verificada a existência de condições adequadas ao regime semiaberto na Colônia Penal Agroindustrial, situada nessa cidade. 2. A permanência do Paciente sob o monitoramento eletrônico, quando há disponibilidade de vaga, frustra o adequado cumprimento do regime semiaberto legalmente previsto, o qual exige o recolhimento do Sentenciado à colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similiar, nos termos do art. 35, § 2.º, do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal. Em verdade, não compete ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Legislador, afastar a disposições legais aplicáveis à execução da pena para instituir formas diferenciadas de cumprimento das sanções. 3. Constrangimento ilegal não demonstrado. 4. Ordem denegada.
REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado ao cumprimento das penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, como incurso no art. 157 , § 2.º , incisos I e II , do Código Penal , por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e acompanhado de outros agentes, a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dois aparelhos celulares e documentos pessoais da Vítima. 2. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Segregação cautelar adequadamente motivada em elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva 3. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.
REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA COMPENSAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada de forma integral com a agravante da reincidência, mesmo que específica. Precedente: HC 411.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017. 3. Cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime inicial semiaberto.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas corpus indeferido.
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. GOZO DE BENEFÍCIOS INERENTES AO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas b e c); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando em prisão domiciliar, pois o apenado já estava implantado na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), unidade adequada ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes. 4....
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Regime prisional semiaberto adequado à situação retratada nos autos, na qual a pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de droga apreendida (593 g de cocaína) não justifica, por si só, a imposição de regime prisional mais gravoso do que o previsto em lei. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte na linha de que é vedada a fixação do regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do crime, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 440/STJ. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para que seja observado o regime inicial semiaberto aos pacientes Marcos Cezar Pereira de Souza e Erica Cristina da Rocha Borges, com extensão ao corréu Bruno Adriano Lima de Queiros.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO À PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. Hipótese em que o Paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 155 , § 4.º , inciso I , do Código Penal . 3. Segregação cautelar adequadamente motivada para garantia da ordem pública, ante a especial gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva. 4. Diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo. 5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que a prisão provisória do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.