APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - O dirigente do feito, ao decidir em contrariedade à situação fática dos autos, assentando seu julgamento em premissa equivocada, incorre em error in judicando. 2- Incide em error in procedendo o juiz singular ao decidir a inversão do ônus probandi na sentença, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento, motivo pelo qual deve ser analisada, preferencialmente, no momento do saneamento processual. 3- Ainda que o Código de Processo Civil imponha ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370 , caput, do NCPC . Essa postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. Destarte, não tendo o juiz a quo apreciado regularmente os fatos processuais (error in judicando), incidido em equívoco na condução processual (error in procedendo) e, ainda, havendo conteúdo relevante sobre o qual remanesce dúvida razoável, impõe-se a cassação do decisum com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a apreciação do pleito de inversão do ônus da prova e melhor instrução probatória. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.