CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT . AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129 , III ). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078 /90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF , art. 129 , IX ). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF , art. 127 ). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal . Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC , art. 267 , VI e § 3.º , e art. 301 , VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194 /74, alterada pela Lei 8.441 /92, Lei 11.482 /07 e Lei 11.945 /09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição , defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE 163.231/SP , AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 006194 ANO-1974 ART-00003 ART-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00012 LEI ORDINÁRIA ALTERADA PELA LEI- 8441 /92, LEI- 11482 /2007 E PELA LEI- 11945 /2009 .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Nos termos do artigo 16, III, da Lei de Execuções Fiscais, o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal é de trinta dias, a contar da intimação da penhora - Não tendo o executado respeitado o referido prazo, devem ser liminarmente rejeitados os embargos à execução, nos termos do artigo 918 , I , do CPC .
EMENTA: APELAÇÃ CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , à luz da teoria do risco, uma vez que a responsabilidade das farmácia, por eventuais falhas na prestação dos serviços, é objetiva - É patente a ocorrência de falha na prestação de serviços da drogaria apelante ao fornecer às autoras medicamente diverso daquele prescrito pelo médico, restando caracterizada, assim, a responsabilidade civil da ré, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização - O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. In casu, deve ser mantido o valor fixado na sentença - O termo inicial de incidência dos juros de mora em relações contratuais é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC - Sentença alterada de ofício.
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONTRADO - RECURSO DESPROVIDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Se restou devidamente comprovado que a parte autora prestou os serviços da forma pactuada, impõe-se ao réu o adimplemento da respectiva contraprestação. 2. Enfim, considerando que a apelada comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, bem assim que o apelante não conseguiu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exposto na petição inicial, de rigor o não provimento do recurso. 3. No caso em apreço, o Magistrado de primeira instância fixou a correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade e os juros de mora a partir da citação. Contudo, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re , nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade. 4. É possível a alteração de ofício do marco inicial da correção monetária e do juros de mora, por se tratar de consectário legal da condenação principal, constituindo verdadeira matéria de ordem pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício no tocante ao marco inicial dos juros de mora.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS AUXILIARES DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. DOCUMENTOS HÁBEIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A Ação Monitória caracteriza-se como um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo, podendo ser proposta por aquele que, com prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 , CPC ). 2. Considera-se como prova escrita qualquer documento escrito representativo de uma dívida, seja um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias etc., capaz de influir na convicção do julgador quanto à existência do direito alegado. 3. Os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), contendo os respectivos códigos de acesso, a menção expressa do material relacionado à transação e aos respectivos valores e, com exceção de duas, o comprovante de entrega das mercadorias, constituem provas escritas, desprovidas de eficácia executiva, aptas a demonstração da liquidez e da certeza do crédito. 4. Impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para determinar que, sobre o valor do título executivo judicial constituído, devem incidir correção monetária, a ser calculada pelo IPCA-E a partir da data em que a dívida deveria ter sido quitada, e juros de mora, calculados segundo a Taxa Referencial (TR) a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - TÍTULO JUDICIAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960 /09 - EXPRESSA FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Abarcados pela coisa julgada os expressos critérios de incidência da atualização monetária, já à luz da Lei n. 11.960 /2009, deixa de ser admitida a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. - Conquanto nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494 /97, com a redação da Lei n. 11.960 /09, imponha a correção do débito pela variação do IPCA-E, a observância da coisa julgada no caso concreto - matéria de ordem pública -, importa na manutenção do índice utilizado pelos exequentes (INPC). - Recurso não provido. Sentença alterada de ofício.
Encontrado em: SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL 20/11/2017 - 20/11/2017 Apelação Cível AC 10024150020329001 MG (TJ-MG) Corrêa Junior
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS EM ATRASO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SER O ATO SENTENCIAL ILÍQUIDO. 1. O fato do juiz ter julgado antecipadamente a lide, dispensando a produção de prova oral requerida, não implica, necessariamente, no cerceamento do direito de defesa das partes, porque de acordo com o art. 370 do CPC , ao magistrado compete conduzir a instrução processual, cabendo-lhe as prerrogativas de determinar a realização das provas que entender necessárias e de indeferir as que julgar protelatórias, não havendo falar em nulidade da sentença quando, na condição do seu destinatário final, o julgador entender desnecessária a produção de determinada prova, principalmente se, com base no conjunto probatório dos autos, ele já tiver formado o seu convencimento, o que se encontra em consonância com a Súmula nº 28 deste Tribunal. 2. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. 3. Faz jus a parte apelada ao recebimento de todos os valores inadimplidos pelos apelantes e previstos no contrato entabulado, ressaltando-se que a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem definidos pelo i. Juízo a quo em fase de liquidação de sentença, conf. artigo 85 , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil , mister a reforma da sentença, neste ponto, de ofício, por ser matéria de ordem pública; motivo pelo qual, inviável, também, a fixação dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATO FRAUDULENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO ILÍCITO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NESTE PONTO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008680-20.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.11.2021)
Encontrado em: SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO NESTE PONTO. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE....SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido....Registro, por fim, que em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alterada inclusive de ofício, sem que se possa alegar a ocorrência de reformatio in pejus.