APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA ANTERIOR RECONHECENDO A COBRANÇA COMO INDEVIDA. NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO APÓS A SENTENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Já tendo havido trânsito em julgado de decisão que determinou a retirada dos dados do Autor de cadastro negativo, em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica, o pedido quanto à obrigação de fazer deve ser promovida como cumprimento de sentença, sendo inviável de ser deduzido em ação autônoma. 2. Contudo, tratando-se de novos apontamentos, é possível ao consumidor pleitear indenização por danos morais decorrentes do ato apontado como ilícito; estando preenchido, no particular, o interesse de agir. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308139-79.2015.8.05.0080 , Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA ANTERIOR RECONHECENDO A COBRANÇA COMO INDEVIDA. NOVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO APÓS A SENTENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, ACOLHIDA PARA FIM DE MINORAR O MONTANTE DE R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Já tendo havido trânsito em julgado de decisão que determinou a retirada dos dados do Autor de cadastro negativo em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica, é possível ao consumidor pleitear indenização por danos morais decorrentes de novos apontamentos quanto ao mesmo fato já reconhecidamente ilícito. Deste modo, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado. Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. In specie, entende-se que o montante fixado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 para R$15.000,00.
APELAÇÃO. Demanda movida por condomínio em face de concessionária de serviço público, tendo por objeto cobranças alegadamente indevidas pelo fornecimento do serviço de fornecimento de água. Condomínio que é servido por um único hidrômetro. Concessionária que promove cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do local. Sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo a suposta ilegalidade da cobrança, bem como a ilegalidade de multa que foi imposta ao condomínio por má-conservação do hidrômetro anterior. Irresignação da concessionária. 1. Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se mostra possível, diante do inequívoco teor do artigo 8º do Decreto 7.217 /2010. 2. Precedente do E. STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.166.561 que não levou em conta referida norma, editada no mesmo ano. Enunciado sumular n. 175 do TJRJ que também desconsiderou a inequívoca escolha legislativa. 3. Normativa setorial que autoriza a todas as concessionárias adotarem a progressividade tarifária, com estipulação de tarifa mínima e, mesmo no caso de consumo mínimo, multiplicarem a tarifa comum pelo número de economias. 4. Modalidade de faturamento adotada pela concessionária que se mostra adequada, não havendo indébito a restituir. 5. Ausência de fundamento para a tutela antecipada requerida pelo autor, eis que, não tendo havido cobrança indevida, não há razão para se impedir que a concessionária promova eventuais interrupções de fornecimento em caso de inadimplemento, nem que inscreva o autor em cadastros de proteção ao crédito. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO. Demanda movida por condomínio em face de concessionária de serviço público, tendo por objeto cobranças alegadamente indevidas pelo fornecimento do serviço de fornecimento de água. Condomínio que é servido por um único hidrômetro. Concessionária que promove cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do local. Sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo a suposta ilegalidade da cobrança, bem como a ilegalidade de multa que foi imposta ao condomínio por má-conservação do hidrômetro anterior. Irresignação da concessionária. 1. Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se mostra possível, diante do inequívoco teor do artigo 8º do Decreto 7.217 /2010. 2. Precedente do E. STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.166.561 que não levou em conta referida norma, editada no mesmo ano. Enunciado sumular n. 175 do TJRJ que também desconsiderou a inequívoca escolha legislativa. 3. Normativa setorial que autoriza a todas as concessionárias adotarem a progressividade tarifária, com estipulação de tarifa mínima e, mesmo no caso de consumo mínimo, multiplicarem a tarifa comum pelo número de economias. 4. Modalidade de faturamento adotada pela concessionária que se mostra adequada, não havendo indébito a restituir. 5. Ausência de fundamento para a tutela antecipada requerida pelo autor, eis que, não tendo havido cobrança indevida, não há razão para se impedir que a concessionária promova eventuais interrupções de fornecimento em caso de inadimplemento, nem que inscreva o autor em cadastros de proteção ao crédito. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
APELAÇÃO. Demanda movida por condomínio edilício em face de concessionária de serviço público, tendo por objeto cobranças alegadamente indevidas pelo fornecimento do serviço de fornecimento de água. Edifício que é servido por um único hidrômetro. Concessionária que promove cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do local. Sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo a suposta ilegalidade da cobrança, bem como a ilegalidade de multa que foi imposta ao condomínio por má-conservação do hidrômetro anterior. Irresignação da concessionária. 1. Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se mostra possível, diante do inequívoco teor do artigo 8º do Decreto 7.217 /2010. 2. Precedente do E. STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.166.561 que não levou em conta referida norma, editada no mesmo ano. Enunciado sumular n. 175 do TJRJ que também desconsiderou a inequívoca escolha legislativa. 3. Normativa setorial que autoriza a todas as concessionárias adotarem a progressividade tarifária, com estipulação de tarifa mínima e, mesmo no caso de consumo mínimo, multiplicarem a tarifa comum pelo número de economias. 4. Modalidade de faturamento adotada pela concessionária que se mostra adequada, não havendo indébito a restituir. 5. Multa aplicada pela CEDAE que se mostra devida, certo que, no momento da retirada do hidrômetro antigo pelos funcionários da concessionária, constataram eles a violação dos selos do aparelho (o que, por si só, já justificaria a imposição da penalidade), ainda que outros vícios apenas tenham sido verificados em análises posteriores, quando o medidor já se encontrava em poder da concessionária. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO. Demanda movida por condomínio edilício em face de concessionária de serviço público, tendo por objeto cobranças alegadamente indevidas pelo fornecimento do serviço de fornecimento de água. Edifício que é servido por um único hidrômetro. Concessionária que promove cobrança do consumo por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias do local. Sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo a suposta ilegalidade da cobrança, bem como a ilegalidade de multa que foi imposta ao condomínio por má-conservação do hidrômetro anterior. Irresignação da concessionária. 1. Cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se mostra possível, diante do inequívoco teor do artigo 8º do Decreto 7.217 /2010. 2. Precedente do E. STJ por ocasião do julgamento do REsp. 1.166.561 que não levou em conta referida norma, editada no mesmo ano. Enunciado sumular n. 175 do TJRJ que também desconsiderou a inequívoca escolha legislativa. 3. Normativa setorial que autoriza a todas as concessionárias adotarem a progressividade tarifária, com estipulação de tarifa mínima e, mesmo no caso de consumo mínimo, multiplicarem a tarifa comum pelo número de economias. 4. Modalidade de faturamento adotada pela concessionária que se mostra adequada, não havendo indébito a restituir. 5. Multa aplicada pela CEDAE que se mostra devida, certo que, no momento da retirada do hidrômetro antigo pelos funcionários da concessionária, constataram eles a violação dos selos do aparelho (o que, por si só, já justificaria a imposição da penalidade), ainda que outros vícios apenas tenham sido verificados em análises posteriores, quando o medidor já se encontrava em poder da concessionária. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA POR FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTO PREJUÍZO ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC , DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA AGRAVAR A SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (SÚMULA 45/STJ). HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A demanda (Ação Ordinária de cobrança) foi ajuizada pelo Município de Vicentinópolis contra a concessionária de energia elétrica, com a finalidade de reaver os valores que esta última, por meio de Convênio firmado com terceiros (Estado de Goiás, Banco do Estado de Goiás e Associação Goiana dos Municípios), utilizou para extinguir, mediante compensação, débitos municipais oriundos do consumo de energia elétrica. 2. O ente municipal, de um lado, possuía débitos com a concessionária de energia elétrica, ora recorrida. De outro lado, o Município de Vicentinópolis detinha créditos relativos à sua cota na parcela do ICMS que é repassado pelo Estado de Goiás aos respectivos municípios por ele abrangidos. Por meio de convênio realizado entre a CELG (pessoa jurídica de Direito Privado, concessionária de energia elétrica), o Estado de Goiás, o Banco do Estado de Goiás e a AGM (associação de Direito Privado que representaria, em tese, os entes municipais) - convênio do qual o recorrente alega não ter participado -, instituiu-se mecanismo segundo o qual a concessionária de serviço público poderia utilizar a parcela do crédito relativa à cota a que os Municípios fariam jus na distribuição de sua participação na arrecadação do ICMS, para proceder ao imediato abatimento, mediante compensação, com os débitos dos Municípios, referentes ao consumo de energia elétrica. 3. Entre os fundamentos do pedido, consta que o STF já decretou a inconstitucionalidade do referido convênio, justamente por não entender admissível que entidade de Direito Privado (a "Associação Goiana de Municípios") possa firmar convênios dessa natureza, atribuição que seria exclusiva dos representantes legais dos Municípios (os respectivos Prefeitos). Por esse motivo, afirma que a CELG se apropriou indevidamente dos seus créditos, motivo pelo qual pleiteia decisão judicial que condene a CELG a restituir os mencionados valores. 4. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de crédito em favor do ente municipal, embora em quantia inferior à pleiteada na petição inicial. 5. No Tribunal de origem, o feito foi apreciado em dois momentos distintos: a) originalmente, em razão da desistência da Apelação do Município de Vicentinópolis, houve a respectiva homologação e, concomitantemente, a decretação de perda de objeto do recurso adesivo interposto pela CELG; e b) posteriormente, reconheceu-se o cabimento do Reexame Necessário, ocasião em que foi decretada a ilegitimidade passiva da CELG e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC/1973 . NÃO CONHECIMENTO 6. Conforme dito acima, em razão do julgamento de parcial procedência do pedido deduzido na Ação de Cobrança promovida pelo ente municipal, houve interposição de Apelação por ambas as partes (o recurso da ré, ora recorrida, foi interposto na modalidade adesiva). Posteriormente, diante da desistência da Apelação, manifestada pela Fazenda Pública, o Tribunal de origem, por decisão monocrática homologatória da desistência, considerou prejudicada a Apelação adesiva. 7. A concessionária de energia elétrica, então, interpôs Agravo Interno, que veio a ser parcialmente acolhido no órgão colegiado, para ser mantida a decisão que não conheceu da Apelação adesiva, mas, por outro lado, julgou procedente a pretensão no que se refere ao cabimento do Reexame Necessário, em decorrência da aplicação do art. 475 do CPC/1973 . 8. Contra essa decisão a Municipalidade opôs Embargos de Declaração, apontando omissão relativa ao cabimento da remessa necessária, tendo o Tribunal de origem enfrentado o tema e ratificado o acerto da decisão embargada. Consignou a Corte estadual, ainda, que o Reexame Necessário seria apreciado somente depois de vencido o prazo para interposição de recurso contra a decisão que estipulou a incidência do art. 475 do CPC/1973 (fl. 2.560, e-STJ, destaquei em negrito): "Esclareço que o artigo 475 , inciso I do CPC se aplica também às sentenças proferidas em ações promovidas pela Fazenda Pública, razão pela qual deve ser compreendida como"sentença contra"toda sentença"desfavorável"aos interesses da Fazenda Pública, seja na qualidade de autora ou de ré. Assim, considerando que houve sucumbência parcial da Fazenda Pública, bem como que o direito controvertido excede o limite de alçada, inexistindo jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STJ sobre o tema, impõe-se o reexame necessário da sentença proferida nos autos. (...) Ante o exposto, REJEITO o recurso. Decorrido o prazo para recurso, volvam-me os autos conclusos para o julgamento do reexame necessário." 9. Como o ente público não interpôs, na época oportuna, recurso para impugnar a decisão que determinou a realização do Reexame Obrigatório, a Corte estadual, posteriormente, procedeu ao seu julgamento. 10. Assim, infere-se que o tema encontra-se precluso, não sendo possível discutir o cabimento do Reexame Necessário na hipótese concreta, pois, embora intimado para a finalidade de viabilizar a interposição de recurso no momento adequado, tal providência não foi tomada. 11. Não bastasse isso, o recorrente não impugnou o argumento de que a hipótese não comporta aplicação da Súmula 326/STJ, pois não se trata de ação de indenização, mas de demanda com pedido condenatório certo e específico, cuja análise é qualitativa e quantitativa. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 CONFIGURADA. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 45/STJ. 12. Quanto ao art. 10 do Código de Processo Civil/2015 , a tese defendida pelo recorrente é a de que, em ocasião anterior, o Tribunal de origem havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda e determinado a sua exclusão da lide. Portanto não é lícito reexaminar o tema para adotar entendimento contrário ao anterior, até porque a ausência de sua intimação para se manifestar sobre isso o impediu de "manejar incidente de uniformização de jurisprudência" (fl. 2.711, e-STJ). 13. Transcreve-se o seguinte excerto das razões veiculadas nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no Reexame Necessário (fl. 2.630, e-STJ): "(...) segundo se extrai da sentença, o Estado de Goiás foi EXCLUÍDO da lide (fls. 1773, dos autos físicos), cuja decisão foi confirmada por essa Colenda 1º Câmara Cível em sede de Agravo de Instrumento nº 348127-21.2010.8.09.0000 . (...) Ora, se essa Câmara já havia reconhecido a impossibilidade e a desnecessidade do Estado de Goiás figurar no polo passivo da ação, não poderia ela agora, reformar a sentença sob esse argumento, sob pena de se ofender não só o princípio da não surpresa, mas também o princípio da coisa julgada, insculpido nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil ." 14. Ao examinar os pontos indicados como omissos, o Tribunal a quo concluiu inexistir vedação ao princípio da não surpresa, porque a matéria teria sido apresentada e discutida em momento anterior, e, além disso, porque o art. 485 , § 3º , do CPC/2015 afasta a preclusão ao prever a possibilidade de exame das matérias de ordem pública a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, "ainda que já decididas" (fl. 2.683, e-STJ, destaquei em negrito): "(...) não se verifica ofensa ao princípio da não surpresa consubstanciada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva no acórdão, pois esta questão havia sido alegada nos autos e inclusive discutida no processo, tendo sido oportunizada ao embargante a apresentação de argumentos contrários ao seu acolhimento. No que diz respeito à ofensa à coisa julgada, observo que as matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade ad causam, são insuscetíveis de preclusão e podem ser examinadas inclusive de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que já decididas, enquanto não houver o trânsito em julgado (artigo 485 , § 3º , do CPC )." 15. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, no caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não implica ofensa ao princípio da não surpresa, porque a matéria, embora já decidida em ocasião anterior, não estaria sujeita à preclusão. 16. A sessão de julgamento foi realizada em 12 de fevereiro de 2019 (fl. 2619, e-STJ) e, portanto, não se discute que as normas do CPC de 2015 já se encontravam em vigor. Não se devem confundir os requisitos de admissibilidade (que poderiam, eventualmente, ser analisados conforme a disciplina do CPC/1973 ) com as regras processuais que poderiam ser aplicadas ao caso concreto por se encontrarem em vigor desde abril de 2016. 17. A violação ao princípio da não surpresa, no contexto acima delineado, parece-me evidente. O argumento de que o tema já havia sido debatido nas instâncias de origem é insuficiente para afastar a norma do art. 10 do CPC , tendo em vista que o Tribunal de origem, para justificar o entendimento de que a legitimação passiva era do Estado de Goiás, e não da CELG, desconsiderou, mesmo depois de provocado em Embargos de Declaração, a circunstância de que ele próprio, em momento anterior, havia afastado a legitimação do Estado de Goiás para ingressar na lide, em litisconsórcio passivo com a CELG. 18. Nesse ponto, a intenção de rediscutir tema que há havia sido debatido e transitado em julgado, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, deveria ser previamente submetida ao pronunciamento das partes interessadas. 19. Não bastasse isso, o acórdão merece reforma porque as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). Precedentes do STJ. 20. A circunstância de que, em momento anterior, o Tribunal de Justiça goiano examinou o tema da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás não pode ser invocada como fundamento para afirmar que seria possível, em Reexame Necessário, decretar a ilegitimidade passiva da CELG. O raciocínio é artificioso. 21. Isso porque o Tribunal de origem, reitera-se, definiu no Reexame Necessário que somente o Estado de Goiás deveria figurar no polo passivo da demanda (fl. 2615, e-STJ): "(...) depreende-se que o encargo retido - crédito perseguido pelo Município -, possui natureza tributária (ICMS) e, ainda, que não foi a companhia energética que procedeu a retenção, o descont ou o repasse a menor do mencionado tributo, mas, sim, o Estado de Goiás, na condição de ente tributante/arrecadador do ICMS, de modo que é deste, e não da CELG, a legitimidade para responder pela cobrança pretendida na exordial. Ocorre que a ação foi ajuizada unicamente contra a CLEG, não obstante, repriso, a questão de fundo verse, precipuamente, sobre retenção indevida de"ICMS"devido soa municípios por força do disposto no artigo 158 da CF/88 , para fins de compensação/pagamento dos débitos das respectivas prefeituras perante a companhia energética goiana." 22. Nota-se que o Tribunal de origem, ao decretar, no Reexame Necessário, a ilegitimidade passiva da CELG, por entender que deveria o Estado de Goiás figurar no polo passivo da demanda, causou evidente prejuízo ao ente público municipal, agravando irremediavelmente a sua situação processual, seja porque decidiu contrariamente à decisão anterior, preclusa, que havia afastado a legitimação passiva do Estado de Goiás, seja porque, ao decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nas condições acima, afrontou o princípio non reformatio in pejus, cabível no contexto da Remessa ex officio, nos termos da Súmula 45/STJ. CONCLUSÃO 23. Superada a premissa de ilegitimidade passiva da CELG adotada pelo órgão fracionário, devem os autos a ele retornar para que prossiga no julgamento do Reexame Necessário. Prejudicados os demais fundamentos veiculados neste apelo nobre. 24. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência ao art. 10 do CPC , e, nessa parte, parcialmente provido, nos termos acima indicados.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 607/608): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ABERTURA DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVDADE DA TAXA DE...INDEVIDA EM MOMENTO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE IMPLICA EM NECESSIDADE DE RECÁLCULO/READEQUAÇÃO DO MONTANTE COBRADO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO FACP COMO CONTRATADA...Considerando o reconhecimento de diversas ilegalidades contratuais – cobrança indevida …
Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada para obter a declaração da extinção dos créditos tributários objeto de Processos Administrativos...Hipótese em que não se pode suscitar a redação anterior à 31/10/2003, que exigia o lançamento de ofício para a cobrança de débitos objeto de compensação indevida declarada via DCTF, uma vez que a pretensão...Contudo, não se pode suscitar a redação anterior à 31/10/2003, que exigia o …
Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 335): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO....Juízo que o destino da cobrança deverá seguir o trâmite da Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 317)....Por essa razão, as cobranças efetuadas nos meses de abril e maio de 2013 não apresentam irregularidades.