TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150 , I , da Constituição , como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150 , § 6º , da Constituição . 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468 /84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B , § 3º , do CPC .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93 , CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A decisão do Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo. 2. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato. 3. Longe de configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais, recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido a todos os juízes. 4. Ao criar, mediante Provimento, infração nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares, incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no art. 93 , caput da Carta Magna . 5. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 225 , § 3º , da Constituição Federal )é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102 , III , da Constituição Federal . 2. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Em relação à ofensa apontada ao art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 , o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 742-743, e-STJ): "quanto à alegada omissão pela ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, entendo que tal exame deverá ser feito pelo magistrado a quo quando realizar o saneamento do processo, analisando as eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e ainda demais provas requeridas". 4. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.750.301/PR , Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 5. No que concerne à referida afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 , melhor sorte não socorre o recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo a consequente condenação em honorários sucumbenciais. 6. Por fim, quanto à violação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 384 , 385 e 405 do Código de Processo Civil /2015, incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 7. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 , o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ): "Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador". 3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 , melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais. 5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor , incide o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a SANEPAR pelo entendimento de que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , pois não remanesceu sem apreciação vício relevante apresentado em embargos de declaração. A Corte de origem consignou que o s temas da inversão do ônus da prova, da fixação da verba honorária e da teoria do risco integral deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, que retomará o processamento da causa. 3. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC . ART. 104 . MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216 /1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a SANEPAR pelo entendimento de que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , pois não remanesceu sem apreciação vício relevante apresentado em embargos de declaração. A Corte de origem consignou que a inversão do ônus da prova já fora deferida no acórdão embargado, e que os temas da fixação da verba honorária e da teoria do risco integral não foram examinados em razão de a apelação ter sido julgada prejudicada. 3. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a SANEPAR pelo entendimento de que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , pois não remanesceu sem apreciação vício relevante apresentado em embargos de declaração. A Corte de origem consignou que os temas da inversão do ônus da prova, da fixação da verba honorária e da teoria do risco integral deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, que retomará o processamento da causa. 3. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2. No caso, a Corte de origem, ao assentar que a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição, ao deixar de analisar questões submetidas ao Juízo de piso no bojo da peça vestibular da ação civil pública, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento.