APELAÇÃO CRIMINAL – PREVARICAÇÃO – JUSTIÇA MILITAR – CONSELHO DE JUSTIÇA – RECONSIDERAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - 1) PRELIMINAR DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA – ART. 526 , B, DO CPPM – 2) NULIDADE DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REVOGADA ILEGALMENTE EM SESSÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO - LEI 8457/92 E CPPM – EQUIVALÊNCIA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INSTITUTO INAPLICÁVEL NO PROCESSO PENAL MILITAR - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL PENAL MILITAR – SENTENÇA ANULADA DETERMINADO-SE O PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO – APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. 1 – Tratando-se de decisão proferida pelo Conselho de Justiça, com força de decisão terminativa de mérito, o recurso cabível é a apelação criminal, ex vi da letra b, do art. 526 , do CPPM ; adequada, portanto, a via eleita e rejeitada a preliminar arguida pela Defesa. Recurso em Sentido Estrito, incabível. 2 - Uma vez recebida a denúncia e configurada a competência do Conselho, não há previsão legal na legislação castrense para a posterior rejeição da exordial acusatória, durante a instrução do feito. No mais, é inaplicável, no âmbito da Justiça Militar, o instituto da absolvição sumária previsto na Lei n. 11.719 /2008, uma vez, que inexiste omissão na lei processual militar acerca do tema, o que poderia permitir a aplicação supletiva da legislação processual comum, bem como, devido ao art. 1º da referida lei, expressamente, ter determinado que as alterações promovidas destinavam-se ao Código de Processo Penal comum. Se assim não fosse, ainda, poder-se-ia argumentar que havendo legislação concorrente aplicar-se-ia o principio da especialidade conforme conhecida regra de hermenêutica.
ANULADA DETERMINADO-SE O PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO – APELO PROVIDO , DE ACORDO COM O PARECER DA...Em razões sob Id. 32966492/97, o MP pugna seja anulada a decisão, com o consequente prosseguimento da...processamento do feito .
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM APRECIAR PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DETERMINADOS QUESITOS DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA QUE SE MOSTRA CONFUSA E CONTRADITÓRIA EM DETERMINADOS ASPECTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUESTO E ELUCIDAÇÃO DOS PONTOS SUSCITADOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A presente querela cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, após a elaboração de laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos exordiais por não vislumbrar nexo de causalidade entre a moléstia sofrida pelo Autor e o exercício de sua atividade laboral. 2. Pois bem. De pronto, corroborando com os argumentos esposados em Peça Recursal e com Parecer da douta PGJ, entendo configurado o cerceamento de defesa do Apelante, eis que o douto Juízo a quo, após a elaboração do laudo pericial, mesmo oportunizando as partes a se manifestarem acerca da prova produzida, deixou de apreciar os argumentos ali expendidos, oportunidade em que foram pontuadas incongruências que podem ensejar uma modificação no resultado do julgamento da querela. 3. Isso porque, consta do Laudo Pericial acostado às fls. 88/91 que o perito indicado afirmou não existir relação entre a moléstia sofrida pelo Autor (hérnia de disco) e a atividade exercida por este, pois não haveria se falar em esforço repetitivo. Contudo, em momento anterior, aduz que o Demandante trabalha a 09 (nove) anos com carga e descarga de objetos, além de atuar como motorista com jornada de trabalho extenuante, situação que agravaria a mazela que o assola. 4. Ademais, possível constatar que, apesar de pontuar como provável início da doença incapacitante a data de 26.05.2015, afirma que o labor prestado pelo Recorrente decorre de progressão ou agravamento da moléstia pela continuidade da prestação do serviço pontuado, o que, além de indicar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, coloca em dúvidas o início da incapacidade epigrafada. 5. Assim, considerando o equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo que, ao invés de analisar os argumentos esposados pela parte Demandante, no sentido de deferir ou indeferir os esclarecimentos suscitados, passou diretamente para o julgamento da lide sem a devida intimação ou apreciação dos requestos, a medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 6. Mostra-se, portanto, indispensável a regular apreciação da petição e esclarecimentos dos quesitos debelados, oportunidade em que será formada de modo adequado a plena convicção do Magistrado de primeiro grau, eis que observados os princípios processuais atinentes à demanda. Precedentes TJCE. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de e Apelação Cível nº. 0175993- 56.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇAO DE INVENTÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS – PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO FORMULADO POR UMA DAS HERDEIRAS – FORMULAÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO, DE PEDIDO DE SOBREPARTILHA AO FUNDAMENTO DE QUE DETERMINADOS BENS NÃO FORAM DEVIDAMENTE PARTILHADOS E QUE HOUVE ADIANTAMENTO DE HERENÇA EM FAVOR DE OUTRAS HERDEIRAS – PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO À SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO JÁ EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PRONUNCIAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL “EX OFFICIO” – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. 1. Havendo trânsito em julgado de sentença homologatória do acordo de partilha celebrado nos autos da ação de inventário, de jurisdição voluntária, inclusive com extinção do processo com resolução do mérito, a pretensão de sobrepartilha eventualmente deduzida por herdeiro somente pode ser processada em ação autônoma, em processo próprio, sob pena de vício por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS – PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO FORMULADO POR UMA DAS HERDEIRAS – FORMULAÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO, DE PEDIDO DE SOBREPARTILHA AO FUNDAMENTO DE QUE DETERMINADOS BENS NÃO FORAM DEVIDAMENTE PARTILHADOS E QUE HOUVE ADIANTAMENTO DE HERANÇA EM FAVOR DE OUTRAS HERDEIRAS – PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO À SOBREPARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO JÁ EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – PRONUNCIAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL “EX OFFICIO” – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Havendo trânsito em julgado de sentença homologatória do acordo de partilha celebrado nos autos da ação de inventário, de jurisdição voluntária, inclusive com extinção do processo com resolução do mérito, a pretensão de sobrepartilha eventualmente deduzida por herdeiro somente pode ser processada em ação autônoma, em processo próprio, sob pena de vício por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte; ademais, a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao proclamar que, quando os Embargos de Declaração têm intuito exclusivamente prequestionador, ou seja, objetivam viabilizar a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, a interposição não comporta revisão da matéria, e o acolhimento depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 , sob pena de rejeição.
ANICETO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE REFORMA – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – INDICAÇÃO CONCRETA DO QUE ENTENDE COMO DUVIDOSO E PERÍODO DE ABRANGÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DELIMITADA – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO QUANDO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – COISA JULGADA – SENTENÇA ANULADA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002831-41.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 20.06.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE ERROR . OCORRÊNCIA. DEMONTRAÇÃO PELAIN PROCEDENDO EMPRESA AUTORA DA TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO CONFORME DETERMINADO ANTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO NA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO QUE DEIXOU DE SER OBSERVADO PELO JULGADOR SINGULAR, MESMO APÓS TER SIDO ALERTADO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POR MEIO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA ACOSTADA AOS AUTOS PELA ESCRIVANIA, APÓS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000121-66.2005.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 16.07.2019)
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Processo: 0186908-72.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: Vera Lúcia de Souza Ramalho Apelado: B.V. Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO DA AÇÃO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC /73. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. PARTE DOS PEDIDOS NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA PARADIGMA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1- A sentença combatida analisou, por meio de decisão paradigma, a controvérsia a respeito da limitação na aplicação dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização de juros, bem como da validade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 2- Ocorre que o pedido inicial apresenta amplitude maior do que foi abrangido pelo decisum a quo, em razão da promovente também ter requerido a tutela jurisdicional em relação à impossibilidade de cobrança de IOF, bem como de taxas administrativas como Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Avaliação de Bem. 3- Destarte, forçoso é o reconhecimento do caráter citra petita da sentença recorrida, que não atendeu a todos os requisitos necessários para o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 285-A do CPC /73, posto que a sentença paradigma deixou de abordar pleitos veiculados na inicial, razão pela qual deverá ser a sentença anulada, mesmo que de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4 Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em julgar prejudicada a apelação, anulando de ofício a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: 0129701-47.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Ieda Mendes Vale EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INCONTROVERSO APONTADO NA INICIAL DIVERGENTE DO VALOR INDICADO NA PLANILHA DE CÁLCULOS SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS CAPAZ DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.COMPROVAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO CONSTITUI REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1-Depreende-se através do caderno processual que a controvérsia gira em torno da caracterização da inépcia da inicial, em razão da divergência apresentada entre os valores apresentados na exordial e os descritos na planilha carreada aos fólios em cumprimento a determinação judicial. 2-Mister se faz salientar que a divergência existente entre os valores incontroversos indicados na peça inaugural não acarreta dificuldade na compreensão do pedido e na causa de pedir, os quais estão devidamente explicitados, atendendo, desta feita, os requisitos previstos nos arts. 282 e 283 , ambos do CPC /73. 3- À guisa de esclarecimento, o depósito e a comprovação dos valores incontroversos não constituem requisitos de admissibilidade da ação que visa a discutir a abusividade de cláusulas contratuais, posto que os encargos reputados ilegais foram claramente descritos na exordial. 4- Ressalte-se que a autorização para o depósito dos valores incontroversos é condição para afastamento dos efeitos da mora do devedor, no caso de pleito de antecipação de tutela. 5- Considerando, portanto, que a exordial preenche os requisitos legais para a propositura da ação mandamental, posto que não apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 , I do CPC /73 é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de março de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: 0475599-49.2011.8.06.0001 - Apelação Apelante: Valmigleison Barros Pinto Apelado: B V Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC /73. AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1-A matéria devolvida no presente apelo versa sobre a possibilidade da prolação da sentença de piso, em razão da ausência do contrato a que se pretende revisar por supostas cláusulas abusivas 2- Mister se faz ressaltar, que o contrato firmado entre as partes é que dá guarida às cláusulas supostamente abusivas, documento fundamental, paradigmático e imprescindível ao deslinde da causa, devendo ser anexado aos autos para ser confrontado com as alegações da parte autora. 2- Os tribunais pátrios já firmaram entendimento no sentido de não ser possível a apreciação de processos nos casos em que não foram carreados aos fólios cópia do contrato de financiamento, cuja revisão é postulada, vez que para o julgamento e compreensão da demanda é imprescindível a análise do instrumento da avença 3- Em que pese as alegações formuladas na exordial e a matéria lançada na sentença de primeiro grau, esta relatoria não possui elementos suficientes para reconhecer ou negar possíveis ilegalidades no contrato, por ausência de documento indispensável à exata compreensão da lide. 4- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador (a) de Justiça