Sentença Arbitral Suiça em Jurisprudência

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  • STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC XXXXX EX XXXX/XXXXX-5

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    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro. 2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ. 3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32 , II , da Lei n. 9.307 /1996). 4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral. 5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano. 6. Sentenças estrangeiras não homologadas.

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  • STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX XXXX/XXXXX-0

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    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL SUIÇA. TRIBUNAL ARBITRAL DO ESPORTE. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. APOSTILAMENTO. CONVENÇÃO DE HAIA DE 1969. DECRETO 8.660 DE 29.1.2016. DOCUMENTO PÚBLICO. CONCEITO AMPLO. ASSINATURA, SELO E/OU CARIMBO. AUTENTICIDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 963, III, DO CÓDIGO FUX. DECISÃO PLENAMENTE EFICAZ. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, ACOLHENDO-SE INTEGRALMENTE O PARECER DO MPF. 1. Trata-se de Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado em Lausanne, Suíça, ao qual se aplicam os tratados em vigor no Brasil, a Lei relativa a arbitragem e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, ainda, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema, nos termos do art. 960 , §§ 2o . e 3o. do Código Fux. 2. Na hipótese dos autos, a petição inicial veio devidamente acompanhada de cópia da sentença arbitral que condenou o Requerido ao pagamento de R$137.840,00 (cento e trinta e sete mil oitocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, prolatada pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), devidamente apostilada, nos termos da Convenção de Haia, de 5.10.1961, e respectiva tradução oficial, bem como de cópia do Código de Arbitragem Desportiva e respectiva tradução oficial e do contrato firmado entre as partes, objeto da sentença arbitral a qual se busca homologação. 3. Conforme dispõe a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia), promulgada pelo Decreto 8.660 /2016, são considerados documentos públicos os atos notariais (art. 1o., c), sendo dispensada a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento (art. 2o.), sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado (art. 3o.), atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 37 , I da Lei 9.307 /1996, sendo desnecessário, no presente caso, a autenticação consular da decisão objeto da homologação. 4. Conforme já decidiu esta Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia, deve ser interpretado de maneira ampla e abrangente, o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade da assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro. Nesse sentido, confiram-se: SEC 14385 /EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21.8.2018; HDE 2578 /EX, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2019. 5. O Código Fux, por meio do disposto no art. 963, III, derrogou a exigência de que haja o trânsito em julgado da decisão a ser homologada, sendo suficiente, para efeito de homologação, que seja eficaz no país em que foi proferida. Nesse sentido: HDE 818 /EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.9.2019. 6. A decisão estrangeira homologanda não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, nos termos do art. 216-F do RI/STJ, tendo sido proferida por autoridade competente, haja vista a eleição válida, pelas partes, do Tribunal Arbitral du Sport para resolver todo e qualquer litígio originado do Contrato Padrão de Representação. 7. Sentença arbitral estrangeira homologada. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REAPRECIAÇÃO MERITÓRIA. DESCABIMENTO. I - Como cediço, o agravo de instrumento é um recurso no qual somente se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada, frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado. II - A ausência de designação da audiência conciliatória prévia não induz, por si só, a nulidade processual, uma vez que as partes podem transigir a qualquer tempo, mesmo extrajudicialmente, mormente quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo aos litigantes. III - Outrossim, não há se falar em carência de fundamentação do recurso quando este ataca os fundamentos invocados na decisão hostilizada, esposando as razões de fato e de direito, e logra êxito em demonstrar quais os pontos, no entendimento da parte recorrente, não estão de acordo com a exegese do direito vindicada. IV - A arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebem seus poderes de uma convenção privada proferindo, com base nesta convenção e sem intervenção do Estado, uma decisão destinada a adquirir eficácia de sentença judicial. Assim, a sentença prolatada em Corte Arbitral produz um certo grau de imunidade, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria (art. 31 da Lei 9.307 /1996) no âmbito do seu procedimento. V - Destarte, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, haja vista a legitimidade do título arbitral (art. 300 do CPC ), não cabe a reapreciação da sentença arbitral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 139 , INCISO IV , DO CPC . I - Malgrado a alegação em contrarrazões de 'carência da ação', ausência de pressuposto processual (interesse de agir), pela parte exequente/agravante ter se valido de meio impróprio para a consecução da reintegração do imóvel, haja vista a proibição de execução parcial de sentença arbitral; sem razão o agravado, eis que a exordial executa todos os termos da sentença arbitral. II - Como cediço, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, cuja atividade jurisdicional nele instaurada limita-se ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará a vedada supressão de instância. III - No que tange à alegação de existência de decisão extra petita, especificadamente quanto à ordem judicial de reintegração de posse do bem imóvel, condicionada à devolução de valores a que faz jus o agravado/executado, sem razão a recorrente ao imputar o vício supramencionado, visto que a restituição de importâncias ao devedor, em obediência ao disposto na cláusula 19a ('CLÁUSULA RESOLUTÓRIA ESPECIAL') do contrato anteriormente entabulado, encontra-se expressamente disposta na sentença arbitral proferida na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (nº 2501/13), objeto da execução em apreço. IV - Ademais, tal condicionamento, em verdade, constitui-se como uma garantia em favor do consumidor. E, de mais a mais, o magistrado condutor do feito, atento à linha normativa insculpida no art. 139 , inciso IV , do CPC , tem o poder-dever de lançar mão de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a fazer cumprir suas determinações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LOTE DE TERRAS NÃO EDIFICADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA PROTEÇÃO LEGAL. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao Órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O comparecimento da parte ao processo, via petição de Causídico regulamente constituído, demonstra a ciência inequívoca do ato processual anteriormente praticado, afastando eventual nulidade da citação. 3. A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, em virtude do disposto no art. 31 da Lei 9.307 /1996. 4. É incabível o p. de retenção por benfeitorias na ação de execução de sentença arbitral, quando a matéria não foi objeto de discussão na sentença arbitral. 5. A concessão do benefício de impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei nº 8.009 /90, não se aplica ao caso vertente, por tratar-se de lote de terras não edificado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307 /1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129 /2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232 /2005). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI 9.307 /1996. OBSERVÂNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307 /1996 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), inexiste óbice à prolação de sentença arbitral parcial, tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil , veiculada pela Lei n. 11.232 /2005, em que se passou a definir sentença, conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal. 1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232 /2005)à Lei n. 9.307 /1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que ficou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelos litigantes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307 /1996, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. 1.3 A justificar, ainda, a imediata impugnação, é de suma relevância reconhecer que a questão decidida pela sentença arbitral parcial encontrar-se-á definitivamente julgada, não podendo ser objeto de ratificação e muito menos de modificação pela sentença arbitral final, exigindo-se de ambas, por questão lógica, tão-somente, coerência. A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento de ação anulatória de sentença parcial arbitral, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, quanto às questões remanescentes, referentes, em síntese, à possibilidade, em juízo de cognição sumária, de se estender a cláusula compromissória arbitral à ora insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral até o julgamento final da correlata ação anulatória.

  • STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC XXXXX EX XXXX/XXXXX-9

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    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÕES DE DESCONFORMIDADE DE PROCURAÇÃO E DE PODERES DOS DIRIGENTES PARA OUTORGA. INSUBSISTENTES. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Pedido de homologação de sentença arbitral condenou a parte requerida por inadimplemento de pagamento em transação de compra de produtos para produção agrícola; a parte requerida alega que não poderia haver homologação, em razão da ausência de poderes dos gestores para outorgar poderes de representação judicial aos advogados brasileiros, bem como da inexistência de tradução juramentada da procuração. 2. Os documentos dos autos informam que a parte requerente juntou a tradução juramentada da procuração pela qual foram outorgados poderes de representação judicial aos advogados brasileiros (fls. 350-352), bem como que os documentos societários evidenciam possuírem os subscritores estrangeiros poderes, pois constam do rol de pessoas aptas a assinar pela empresa requerente (fls. 12-13). 3. Foram atendidos os demais requisitos, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307 /1995), no Código de Processo Civil e no RISTJ. Pedido de homologação deferido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090120

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO ARBITRAL. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. 1. A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso. 2. Não há falar em exclusão da obrigação de ressarcimento das custas e despesas do processo arbitral, tendo em vista a comprovação do pagamento demonstrada nos autos. 3. Fixada verba honorária no contrato de locação, para hipóteses de intervenção de advogado, é possível a inclusão dessa rubrica no demonstrativo do débito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. 2ª APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL, AVIADA PELA EXECUTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. Nos exatos termos da Súmula nº 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 2. A pretensão de recebimento de valores pagos que não foram restituídos diante da rescisão judicial e/ou arbitral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil , e não ao prazo de 03 (três) anos, constante do artigo 206 , § 3º , inciso IV , do mesmo diploma. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal à execução de sentença arbitral que determinou a rescisão contratual, condenando a promitente vendedora a restituir, à promitente compradora, os valores até então pagos. 4. Tendo em vista a reforma da sentença recorrida, com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicada a apelação cível manejada pela sociedade empresária executada, uma vez que cuida tão somente dos honorários advocatícios, os quais não mais subsistem. 5. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    Ora, a sentença arbitral não necessita de liquidação de sentença nessa parte, como quer o agravante... Como sabido, a sentença arbitral está no rol de títulos executivos judiciais, art. 515 , VII do CPC... Como sabido, a sentença arbitral está no rol de títulos executivos judiciais (art. 515 , VII do CPC )

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