HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Se a situação de constrangimento a que, em tese, se acha submetido o paciente prolonga-se em razão de ato deste Tribunal de Justiça, que, em grau de recurso, confirmou a sentença condenatória, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal . ORDEM NÃO CONHECIDA.
Encontrado em: Impetrado: Justiça Publica Habeas Corpus HC 03116170620198090000 (TJ-GO) ITANEY FRANCISCO CAMPOS
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621 , I , DO CPP ). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. A revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal já transitada em julgado. O limite da cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.227). "Não deve ser conhecido o pedido de revisão criminal, quando baseado em argumentos já apreciados e rejeitados em grau de recurso, sob pena de se transformar a instância revisional em segunda apelação" (Revisão Criminal n. 2003.017972-0, de Laguna, Rel. Des. Irineu João da Silva, Seção Criminal, j. 29 de outubro de 2003)" [...] ( Revisão Criminal n. 2013.016226-9 , de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 26-2-2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155 , § 4º , II , C/C O ART. 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITEADO O AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE ACOLHIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS VETORES QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (STJ, AgRg no HC 318.550/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.12.2015) [...] (STJ, HC 406.867/MS , rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.9.2017).
ACACIO DE MOURA E COSTA (EM SUBS. AO DES. MACEDO PACHECO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIME - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM ANTE A SUA MANIFESTA INCOMPETÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É OMISSO AO NÃO ANALISAR DE OFÍCIO O PEDIDO PARA REFORMAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA INCLUSIVE NO TOCANTE AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – FUNDAMENTOS CLAROS E COERENTES ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL - EVIDENTE INTENTO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração Crime nº 1.735.031-9/01 fls. 2 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0023467-60.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 06.12.2018)
Encontrado em: CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA C....Tribunal de Justiça, posto que a decisão condenatória emanou desta Colenda 1ª Câmara Criminal, sendo, portanto, esta corte de justiça incompetente para apreciar o pedido do paciente....condenatória, bem como o regime de cumprimento da pena fora confirmada por esta Colenda Corte de Justiça, assim, se houvesse constrangimento ilegal resultante da Sentença Condenatória, seria este Tribunal
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE EM CONHECIDO PONTO DE VENDA DE DROGAS, APÓS TENTAREM FUGIR DA ABORDAGEM POLICIAL. APREENSÃO DE 40 (QUARENTA) BUCHAS DE MACONHA (69G), 95 (NOVENTA E CINCO) PEDRAS DE CRACK (23,4G) E 38 (TRINTA E OITO) PETECAS DE COCAÍNA (13,6G). USUÁRIO QUE CONFIRMA TER ADQUIRIDO DROGA NA CASA ONDE OS ACUSADOS FORAM PRESOS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO IMÓVEL, COM EXCEÇÃO DE UMA IDOSA ACAMADA. LOCAL HABITADO POR EGÍDIO. DENÚNCIAS APONTANDO ALEXANDRE COMO O "PATRÃO" DA "BOCA". MENSAGENS DE TEXTO NO TELEFONE DESTE ÚLTIMO, EM CONTATO COM EGÍDIO, CONFIRMANDO A CONDIÇÃO DE TRAFICANTES DE AMBOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES ESTATAIS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DETERMINAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A RECENTE ORIENTAÇÃO DO STF (HC N. 126292/SP), RATIFICADA NO JULGAMENTO DO DIA 05/10/2016 PELO PLENÁRIO DA MESMA CORTE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGANDO O MÉRITO DO ARE 964246, REPRESENTATIVO DO TEMA 925. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOs CONHECIDOs E DESPROVIDOs.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 283/STF. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUBSTITUTIVA. TIPO PENAL QUE CUMULA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM PECUNIÁRIA. SÚM. 171/STJ. 1. O recorrente no recurso especial limitou-se a afirmar a questão da retroatividade do art, 28-A do CPP, não se manifestando acerca do fundamento que tal ponto só fora levantado na apelação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 3. In casu, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não há que se falar na aplicação do art. 28-A do CPP. 4. Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa (AgRg no HC 456.224/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 174/2019). 5. O delito de embriaguez ao volante prevê no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2o, do Código Penal. Inteligência da Súm. n. 171/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGOS 129 , § 9º E 147 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO PRIMEIRO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE DEMONSTRAM TER O APELANTE OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. TUTELA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO IMPLICA NA DESNECESSIDADE DE PENA. REQUERIDA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ADEQUANDO-SE O REGIME PARA SEMIABERTO, CONFORME SUA FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO REGIME ABERTO DEVIDO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO AGENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000516-81.2010.8.24.0048). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORRIGIDO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. "Nos crimes punidos com pena de detenção, ao agente que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a um ano, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente em crime doloso, deve ser fixado o regime inicial semiaberto ( CP , art. 33 , caput e 2º, b)."
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. FATO NOVO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Como é de conhecimento, A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal , enquanto aquela decorre de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição e ainda pendente de trânsito em julgado ( HC n. 442.630/GO , Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 18/12/2018). 3. Na hipótese, de acordo com a fundamentação lançada pelo Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar contido no writ impetrado perante a Corte local, verifica-se que a prisão do agravante não decorre de eventual execução provisória (ou antecipada) da pena privativa de liberdade, mas, sim, da decretação da prisão preventiva, na prolação da sentença penal condenatória, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, diante da prática, no curso do processo, de idêntico crime, qual seja: furto de trilhos ferroviários, em concurso de pessoas, em outro Município do Estado de São Paulo. 4. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OFENSA AO PROPÓSITO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR PRÉ-PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pode-se afirmar que o acordo de não persecução penal, agora legalmente previsto no diploma processual penal, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. III - No caso concreto, consoante ressaltado pela Corte Estadual, a persecução penal foi iniciada em 30/11/2016 e a sentença condenatória publicada no dia 25/11/2019, mais de um mês antes da vigência da mencionada legislação (e-STJ fl. 397), estando o processo já com apelação julgada. IV - Assim, iniciada a persecução penal com o recebimento da denúncia e, no caso, com a condenação, inclusive, do paciente em segunda instância, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual. V - Embora se trate de paciente tecnicamente primário à época dos fatos, a condenação pelo crime de furto gerou um prejuízo superior a R$ 800,00 (e-STJ, fl. 44), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 788,00 - 2015 - Decreto nº 8.381 , de 2014), de modo que não se constata qualquer ilegalidade na não aplicação do privilégio ( AgRg no HC n. 568.662/MS , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/05/2020), ( AgRg no REsp n. 1.785.985/SP , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 09/09/2019). VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO 1º FATO. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EFETIVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. FATOS 1 E 2. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE COMUNICAM. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido. 2. Na hipótese, restou demonstrada a manifestação de vontade dada pela vítima que, pouco mais de 1 mês depois de completar a maioridade, noticiou o abuso à autoridade policial e, depois de 2 meses, externou, mais uma vez, à Promotoria de Justiça seu interesse de ver o paciente processado criminalmente, o que caracteriza representação criminal, estando adimplida, portanto, a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos art. 100 , § 1º , e art. 225 , ambos do CP e 24 , caput, do CPP . 3. Prolatada sentença condenatória, é incabível examinar a alegação de inépcia da denúncia, especialmente quando o decreto condenatório já foi mantido em grau de apelação, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio criminis se já existe acolhimento formal e material da acusação. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 5. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 6. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao entenderem que os atos não se comunicam, tendo em vista que, além de os fatos 1 e 2 terem sido praticados em momentos diversos e não concomitantemente, afastando a possibilidade de crime único, não restaram preenchidos os requisitos objetivos necessários para a continuidade delitiva, eis que não configuradas condições semelhantes de tempo, lugar e, sequer, maneira de execução. 7. Em relação ao fato 4, conquanto seja possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados contra vítimas diversas, não restam preenchidos os requisitos objetivos, por não ser possível precisar o período e a constância do abuso realizado contra a vítima deficiente mental, não havendo que se falar em semelhança de tempo, sendo certo, ainda, que os abusos praticados contra esta última vítima ocorreram em sua casa, na cama da irmã, enquanto aqueles em desfavor da vítima menor teriam sucedido, principalmente, na casa do paciente, sob grave ameaça, inclusive de morte. 8. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ. 9. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental