EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Lei nº 13.654 /18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS . APLICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS PARA A PREVISTA NO ART. 155 , § 4º-A, DO CÓDIGO PENAL . PENA. ATECNIA NA VALORAÇÃO DE DOIS DOS 08 VETORES DOSIMÉTRICOS DA SANÇÃO RELATIVAMENTE A DOIS RÉUS. CORREÇÃO. REGIME INICIAL DA EXPIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. 1) Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado imputado aos réus, bem assim a relevância causal da conduta de cada um deles na empreitada criminosa, não há cogitar de absolvição ou de reconhecimento da participação de menor importância. 2) Com a entrada em vigor da Lei nº 13.654 /18, o uso de explosivos ou de artefatos análogos que cause perigo comum, antes considerado conduta autônoma, da qual decorria o concurso material de crimes, agora é previsto no § 4º-A do art. 155 do CP , resultando, portanto, em um único delito recrudescido. 3) Impende-se proceder à readequação típica da conduta inicialmente imputada aos réus, em razão da entrada em vigor da Lei de nº 13.654 /18, que, no caso em concreto, se lhes afigura mais benéfica, sendo certo que, consoante o disposto no art. 2º , parágrafo único , do CP , a lei posterior, que, de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 4) Constatada a existência de atecnia na motivação lançada para a negativação de 02 dos 08 vetores dosimétricos da sanção relativamente a dois dos condenados, imperiosa é a sua correção, com o consequente redimensionamento da sanção corporal básica. 5) Ante o quantum em que liquidadas as reprimendas e da primariedade dos condenados, é de rigor a modificação do regime inicial da expiação para o aberto e a substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direitos. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O MANEJADO POR GABRIEL EDUARDO ALVES REZENDE . DESPROVIDO O INTERPOSTO POR RENATO DA SILVA FERREIRA . EXTENSÃO, AOS DEMAIS RÉUS, POR IMPULSO OFICIAL, DA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.