EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[.] 3. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO."[.] 3. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. "[.] 3. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO."[...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 , da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ):"4 .1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]"4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; "4 .3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. "4 .4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição [...]" ( REsp n. 1.340.553/RS , rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16-10-2018).