PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME DE ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL IMPUGNANDO APENAS A IMPRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL DA ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, operou-se o instituto da coisa julgada formal, isto é, a sentença não pode ser alterada através de recurso que configura ato processual, porquanto preclusas as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC c/c o art. 3º , do CPP . 2. O conhecimento e provimento de apelação, interposta após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, evidencia ofensa à coisa julgada formal. 3. Para rediscussão dos fatos pelos quais houve a impronúncia, imperiosa a necessidade de novas provas substanciais, que poderão embasar o oferecimento de nova denúncia, nos moldes do art. 414 , parágrafo único , do CPP . Precedente. 4. Nada aventado nas razões recursais ministerial quanto à sentença absolutória pelo crime de estupro, é de se reconhecer a preclusão de qualquer questão sobre o tema. 5. Habeas corpus concedido para anular o acórdão impugnado e restabelecer o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. OITIVA DE HOMÔNIMO. EQUÍVOCO CONSTATADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DA FASE INQUISITORIAL CONSIDERADO. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que a carta precatória foi juntada aos autos após as alegações finais ministeriais, sendo que o equívoco ocorrido na oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet - eis que foi ouvida testemunha homônima - só foi constatado após a prolação da sentença de impronúncia, que inclusive fez expressa referência ao conteúdo da precatória como se a verdadeira testemunha houvesse sido ouvida. 2. Nos termos do artigo 571 , I , do Código de Processo Penal , cabe à parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, o vício ocorrido e o prejuízo havido, solicitando o seu reconhecimento. 3. No contexto das nulidades, preclusão é a perda do direito de reclamar qualquer vício, por se ter permitido o decurso do prazo previsto em lei para a sua arguição. 4. In casu, o Ministério Público não suscitou a existência da mácula no momento processual adequado porque a carta precatória só foi juntada após as alegações finais e o vício só foi percebido após a prolação da sentença de impronúncia. 5. Nos termos do artigo 222 , § 1º , do Código de Processo Penal , a instrução não é interrompida pela expedição da carta precatória. 6. Encontrando-se expressamente prevista, no artigo 222 , § 2º , do Código de Processo Penal , a desnecessidade de aguardar o retorno das cartas precatórias para o desenrolar da instrução, sua devolução após o prazo fixado pelo juiz deprecante pode significar a inutilidade da prova para o julgamento, sem que se possa falar em nulidade. 7. Em tema de nulidade processual, em virtude do princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP , "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. In casu, constata-se que a acusação não experimentou qualquer prejuízo pela falta do depoimento da testemunha na via judicial. 9. Recurso provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. I. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. II. No caso, a impronúncia foi mantida pois "os agentes públicos limitaram-se a relatar o ouvido em diligências efetuadas na comunidade, sem, contudo, individualizar os informantes. Trata-se de testemunhas indiretas, 'por ouvir dizer'. III. Aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme previsão expressa do art. 416, do Código de Processo Penal, contra a decisão de impronúncia caberá recurso de apelação. 3. A interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão de impronúncia configura erro grosseiro, não havendo que se falar em incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de impronúncia.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, consubstanciado na sentença de impronúncia, torna prejudicado o habeas corpus que ataca o conjunto probatório. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO PRESTADO NA ESFERA POLICIAL E RETIFICADO EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. 3) AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO INADMISSÍVEL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) QUALIFICADORAS. CRIME MEDIANTE PAGA. ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO AO AUTOR INTELECTUAL. DELITO DE EMBOSCADA. COMUNICABILIDADE QUE DEPENDE DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO MANDANTE. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. - As alegações de diversas nulidades trazidas aos autos, especialmente o depoimento de testemunha colhido na esfera policial e juntado aos autos sem o conhecimento da defesa, a realização de perícia sem intimação para que a defesa apresentasse quesitos e a quebra do sigilo telefônico sem decisão judicial fundamentada não foram levadas à apreciação do Tribunal a quo. Assim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça conhecer das referidas matérias, não analisadas pela Corte de origem, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - O Tribunal de origem, ao concluir que a autoria do paciente estava demonstrada, utilizou-se não apenas do depoimento prestado em sede policial e retificado em Juízo, mas também de outros elementos de prova que deram respaldo à condenação, não havendo falar, portanto, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP , que veda a condenação baseada exclusivamente em depoimento prestado em sede inquisitorial, não repetida em juízo e não submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. - Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma concretamente fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus. - A qualificadora do homicídio mediante paga é elementar do tipo penal, estendendo-se também ao mandante do delito. Assim, não há falar em existência de constrangimento ilegal na comunicação ao paciente, autor intelectual do crime, da qualificadora prevista no inciso I , do § 2º do art. 121 do Código Penal - CP . - Quanto à qualificadora da emboscada, o posicionamento desta Corte é no sentido de que, tratando-se de circunstância objetiva que diz respeito à forma de execução do delito, pode ou não se comunicar entre os agentes, a depender da entrada na sua esfera de conhecimento. Nesse contexto, a análise da esfera do domínio do fato do paciente, quanto à referida qualificadora, exigiria o revolvimento fático-probatório, sendo, portanto, inadmissível seu conhecimento na via estreita do remédio constitucional. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. EXISTÊNCIA. 3) RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. - Não tendo a alegação de ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa, da decisão que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para a realização de novas investigações, submetida à análise do Tribunal de origem, resta defeso à esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Ademais, considerando que a matéria somente foi trazida a debate na presente impetração, inadmissível seu conhecimento, ante a preclusão operada, tendo em vista que a decisão impugnada teria ocorrido em 26.3.2002, permanecendo a defesa silente quanto ao ponto até o presente momento. - É certo que, a antiga redação do art. 409 , parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP , possibilitava, no caso de ter sido julgada improcedente a denúncia ou queixa, a propositura de nova ação penal se, antes da extinção da punibilidade, surgissem novas provas. Da mesma forma, o art. 414 , parágrafo único , do CPP , especifica que, tendo o acusado sido impronunciado, como no caso dos autos, somente poderá ser formulada nova denúncia se, antes da extinção de sua punibilidade, surgirem provas novas. - A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o teor da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - STF, posicionou-se no sentido de que as provas novas exigidas para o fim de oferecimento de nova denúncia, no caso de anterior arquivamento de Inquérito Policial, a requerimento do Ministério Público, por falta de base para denúncia, devem ser as substancialmente novas, ou seja, aquelas anteriormente desconhecidas e que venham a alterar o quadro probatório. Mutatis mutantis, esse entendimento deve também prevalecer no caso do oferecimento de nova denúncia após a impronúncia ocorrida nos termos do art. 414 do CPP , sendo, portanto, exigida a existência de provas substancialmente novas para a inauguração de outra persecução penal. - O depoimento, em ação penal diversa, de testemunha, até então desconhecida, que vem inovar todo o acervo probatório, trazendo detalhes sobre a prática delitiva constitui, de fato, prova substancialmente nova, estando cumprido, portanto, o requisito exigido para a propositura de nova ação penal, tanto no regramento legal anterior, quanto na atual redação do art. 414 , parágrafo único do CPP . Posterior alteração no teor das declarações prestadas não modifica o status de prova nova que obtivera no momento em que deu origem à nova denúncia, sendo, portanto, idônea para tal fim. - Inexiste qualquer nulidade na ausência de fundamentação exaustiva na decisão de recebimento da denúncia antes da reforma trazida pela Lei n. 11.719 /2008, como no caso dos autos, não sendo exigido, portanto, que o Magistrado especifique qual teria sido a prova nova que deu origem à nova acusação. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DE UM DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR PRONÚNCIA E DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que a Juíza sumariante impronunciou SOEDI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR no dia 13/02/2019, razão pela qual a sua impugnação fica prejudicada. 2. A complexidade da causa, o concurso de crimes, a expedição de cartas precatórias e a intensa movimentação processual são indicativos de que a marcha processual, embora superados os prazos legais, seja razoável à espécie. Precedentes. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 4. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 6. Na espécie, a imputação da prática delitiva de um homicídio e de três tentativas de homicídio, praticados na fila de presos e familiares para ingresso em estabelecimento prisional, com cerca de 50 pessoas, empregando arma de fogo, demonstra concretamente o perigo que irradia da conduta do Réu e permite acautelar a ordem pública. 7. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e também constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 8. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedentes do STJ. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido, em razão da perda superveniente do objeto em relação a um dos Impetrantes, e, na parte conhecida, ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MINISTERIAL EM PRONUNCIAR O AGRAVADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora seja possível pronúncia fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial, não rechaçados na instrução contraditória, não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 2 - Na hipótese, a Magistrada, ao impronunciar o agravado, destacou que nenhuma das testemunhas apontou o réu como o autor do crime. O Tribunal a quo, ao apreciar recurso em sentido estrito ministerial manteve o decisum. 3 - Alterar o entendimento firmado na instâncias ordinárias demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu, diante dos elementos de prova dos autos, não haver indícios suficientes de autoria, exige o reexame do substrato fático-probatório utilizado, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.