APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. Compulsando os autos, observa-se que a defesa técnica do réu foi intimada da sentença através da nota de expediente nº 34/2019, considerada publicada em 01/08/2019 (fl.344), ao passo que o réu foi intimado pessoalmente em 16/08/2019 (fl.343). Todavia, observa-se que o decurso do prazo recursal (de 05 dias, a teor do artigo 593 , caput, do Código de Processo Penal ), pois a apelação somente foi protocolizada em 05.02.2020 (fl. 349), ou seja, fora do prazo elencado no art. 593 do Código de Processo Penal , o que caracteriza sua intempestividade e, via de consequência, inviabiliza o seu conhecimento. Dessa forma, a interposição extratemporânea do apelo torna impossível o conhecimento do reclamo apresentado pelo acusado Germano Mello Lopes Apratto. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS . DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO NA ORIGEM. Adentrando especificamente nas circunstâncias do flagrante, não havia investigação prévia e a quantidade apreendida não é capaz de demonstrar, por si só, a habitualidade de Germano no tráfico de drogas. Logo, viável a aplicação do benefício pleiteado, pois não há nos autos provas suficientes de que o recorrente se dedique à atividade criminosa. No tocante ao quantum a ser aplicado, segundo o art. 33 , § 4º , da Lei antidrogas , sabe-se que fica à discricionariedade motivada do julgador de acordo com as particularidades do caso em análise, conforme redação do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. O patamar de 1/2 eleito na sentença de primeiro grau não comporta reparos, uma vez que poder lesivo da droga não pode ser desprezado, sequer a considerável quantidade apreendida. Não se mostra razoável a imposição de fração mais gravosa, levando-se em consideração que o tipo de entorpecente traficado tem potencial menos lesivo se comparado a outras drogas, como crack e cocaína, o que enseja a preservação da sentença também neste ponto. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM O RECURSO DEFENSIVO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELOS DEFENSIVOS. I APELAÇÃO DE VANDERSON OLIVEIRA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O COMETIMENTO, PELO APELANTE E CORRÉU, DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. VÍTIMAS QUE NARRARAM A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES, ESTANDO TAIS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS COM OS DEMAIS TESTEMUNHOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COM A PRÓPRIA CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CPB. APELANTE E COMPARSA QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PERPETRARAM MAIS DE UM CRIME DE ROUBO, VALENDO-SE DE IDÊNTICO MODUS OPERANDI E NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, SENDO OS SUBSEQUENTES HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE: MANUTENÇÃO DO DESVALOR DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES RECONHECIDAS (IN CASU, O USO DE ARMA DE FOGO) PARA EXASPERAR A PENA. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDA FASE: PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR AS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PLENA APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ: PRECEDENTES. TERCEIRA FASE: INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2.º, II). MAGISTRADO DE PISO QUE APLICOU PATAMAR DE AUMENTO DE 1/3, O MENOR PREVISTO NA NORMA. II APELAÇÃO DE ISAC CORREIA SOARES: REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DA TERCEIRA IMPUTAÇÃO (ARTIGO 157 , § 2.º , V , C/C ARTIGO 14 , II , DO CP ), OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES TENTADO OU DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA REVESTIDA DE CARÁTER VELADO. RÉU QUE, BUSCANDO FUGIR DA ABORDAGEM POLICIAL, INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DOS OFENDIDOS DOIS IDOSOS , FORÇANDO-OS A PERMANECER CONSIGO NO QUARTO DO CASAL, DURANTE QUASE UMA HORA, E SE APOSSANDO, NESTE INTERSTÍCIO, DE BENS PESSOAIS E DA CARTEIRA DE UMA DAS VÍTIMAS, ATÉ SER LOCALIZADO E DETIDO. INTIMIDAÇÃO ÀS VÍTIMAS QUE, CONQUANTO DECORRENTE DE AMEAÇA SUBREPTÍCIA, MOSTROU-SE MAIS DO QUE IDÔNEA A DISSUADIR QUALQUER RESISTÊNCIA À DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO ACUSADO E AO APOSSAMENTO DOS BENS, DESCABENDO FALAR NA PRÁTICA DE DELITO OUTRO QUE NÃO ROUBO. TESE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CPB NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES QUE DEVE SER CONSIDERADA EM RELAÇÃO À RAZÃO ADOTADA PARA O AUMENTO DA PENA EM FACE AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELANTE QUE PERPETROU TRÊS CONDUTAS TÍPICAS, DEMONSTRANDO PROGRESSIVO DOLO NA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. VALIDADE DO INCREMENTO NO PATAMAR DE 1/5. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. ARTIGO 804 DO CPP . REAL E ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADA QUANDO ESTA OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A DE VANDERSON DE OLIVEIRA IMPROVIDA E A DE ISAC SOARES PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501234-87.2017.8.05.0150 , Relator (a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 20/11/2018 )
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEfensoria pública do estado de santa catarina. [1] PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO INTENTO DE COMÉRCIO DA DROGA APREENDIDA (8,79 GRAMAS DE CRACK). insubsistência. autoria e materialidade suficientemente comprovadas. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. [2] DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REVISÃO. [2.1] EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5 (UM QUINTO) ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE DOIS REGISTROS DE MAUS ANTECEDEnTES NA PRIMEIRA FASE, E UMA DELAS COMPREENDIDA COMO REINCIDÊNCIA, AGRAVANTE À QUAL FOI APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [2.2] incidência do art. 42 da lei n. 11.343 /06. pleito de afastamento. quantidade da droga apreendida que não ultrapassa o que se espera para a configuração do tipo penal (8,79 GRAMAS DE CRACK). subsistência. recurso provido no ponto, COM REFLEXOS NO QUANTUM DA DOSIMETRIA DA PENA. recurso conhecido e DESPROVIDO. DE OFÍCIO, OPERADA A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (ATECNIA), ESPECIFICAMENTE NA PRIMEIRA FASE, COM REFLEXOS NO QUANTUM DEFINITIVO DA PENA. I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, LEI N.º 11.343 /06. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão do réu, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando as versões defensivas restam isoladas no caderno processual). Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam destinadas exclusivamente para consumo próprio. Recurso desprovido. II. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. MODULAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). O critério, muito embora deva ser simétrico, é discricionário. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) não é regra, sendo possível que o Magistrado fixe o aumento ou a diminuição da reprimenda em patamar diverso, desde que assente fundamentação suficiente para tanto, tudo isso dentro da discricionariedade que lhe é conferida pelo art. 59 do Código Penal . Na hipótese, a fração de 1/5 (um quinto) eleita na sentença não comporta reparos, em razão da identificação de 2 (dois) registros de maus antecedentes. Recurso desprovido. III. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS . "Não se exige para exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas que obrigatoriamente a quantidade e a natureza do entorpecente sejam utilizadas indivisivelmente como fundamentação, pois tal interpretação limita a amplitude de aplicação do art. 42 , Lei 11.343 /2006, propósito não pretendido pelo legislador" (STJ, HC 372899 , Min. Nefi Cordeiro, decisão monocrática, publicação em 13-2-2017). Na hipótese, em que pese a apreensão de 8,8 gramas de crack, a natureza da droga, de altíssimo poder lesivo à saúde, autoriza o incremento da pena, nos termos do referido dispositivo legal. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - JUÍZO DE CONDENAÇÃO. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Civis que participaram da diligência que culminou com a prisão do réu, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva resta isolada no caderno processual).
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , § 4.º , C/C ART. 40 , INC. VI , DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. recursos manejados pela defesa e pelo ministério público de santa catarina. [1] insurgência da defesa. [1.1] PRELIMINAR SUSCITADA PELA defesa. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DE EVENTUAL APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROEMIAL AFASTADA. [1.2] mérito. [1.2.1] pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta PREVISTA NO art. 28 da lei n. 11.343 /06. insubsistência. intento de comércio das drogas apreendidas comprovado indene de dúvidas. apreensão de 510 gramas de maconha. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. [1.2.2] PLEITOS DE REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40 , INC. VI , DA LEI N. 11.343 /06 E, SUBSIDIARIAMENTE, DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NA EXTENSÃO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. [2] APELO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL APREENDIDO NA POSSE DO APELADO, ENQUANTO TRANSPORTAVA DROGAS. SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, carece o apelante de interesse recursal ao insurgir-se pela fixação de parâmetro já observado na sentença recorrida (fixação da fração de 1/6 para incidência da majorante prevista no art. 40 , inc. VI , da Lei n. 11.343 /06). Recurso não conhecido no ponto. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DE EVENTUAL APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROEMIAL AFASTADA. Uma vez prolatada a sentença, estando o processo na instância superior, é incabível a aplicação do instituto da não persecução penal, sob pena de restar comprometida a própria finalidade para a qual o modelo de justiça negocial foi concebido. Ademais, na hipótese, o apelante sequer cogitou tal pleito em qualquer momento processual anterior à sentença condenatória, especialmente na audiência instrutória ou em suas alegações finais, isto quando já vigente as regras do acordo de não persecução penal em debate, preclusa restou a matéria, porquanto se trata de nulidade apenas relativa, solução que se alinha à sólida jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do instituto também despenalizador da suspensão condicional do processo. Preliminar afastada. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343 /06. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram das extensas investigações e da prisão do réu, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva é frágil, contraditória, e resta isolada no caderno processual). Uma vez confirmada a prática de tráfico de entorpecentes, resta afastada a tese de que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio. 4. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 40 , INC. VI , DA LEI DE DROGAS . Uma vez comprovada a participação de adolescente (15 anos de idade) no comércio associado de drogas (que assumiu a propriedade da droga apreendida na posse do apelante), inviável o afastamento da majorante. 5. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE ESPÚRIA. Nos casos de tráfico de drogas, o regramento é específico quanto se trata de pedido de restituição de bens confiscados (art. 243 , parágrafo único , da CF) e na lei especial (arts. 60-64 da lei n. 11.343 /06). o mecanismo confiscatório é de extrema importância no combate da narcotraficância: os bens utilizados na prática do delito ou que sejam frutos deste, são o alvo das normas acima mencionadas, que foram editadas justamente com a intenção de (1) impedir que o traficante desfrute do resultado de sua atividade criminosa e (2) retirar-lhe a capacidade econômica e estrutural para dificultar a continuidade do comércio espúrio. Na hipótese, a alegação de que o bem pertence a terceiro de boa-fé não comporta acolhimento ante a insuficiência de provas da tese. Em regra, a propriedade dos bens móveis se aperfeiçoa com a tradição (art. 1.226 do CC ). Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena" (AgInst no REsp 1338457/SP, Dje 19/03/2019). No mais, o automóvel foi apreendido em flagrante situação de mercancia, utilizado para o transporte de 500,90 gramas de maconha. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33 DA LEI N. 11.343 /2006). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. [. . .] Quando os elementos contidos no auto de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram das investigações e da prisão dos réus, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva é frágil, contraditória, resta isolada no caderno processual) [...] ( Apelação Criminal n. 0001324-47.2015.8.24.0069 , de Sombrio, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2018). RÉU QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE VENDA, 13 (TREZE) INVÓLUCROS DE COCAÍNA E 14 (QUATORZE) INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NATUREZA DA AGRAVANTE QUE EXIGE EXASPERAÇÃO MAIOR, SOBRETUDO EM DELITO DESSA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO REJEITADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DISPOSTA NO TIPO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS . PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA (RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO) E DA DOSIMETRIA DA PENA (AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4.º do art. 33 da lei antidrogas quando demonstrado nos autos que o réu dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primário e de bons antecedentes. Na hipótese, com o réu foram apreendidas 22,6 (vinte e dois vírgula seis gramas) de cocaína e, ainda, uma balança de precisão, objeto comumente utilizado por traficantes dedicados ao comércio espúrio. Recurso desprovido. II DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS . Na hipótese, possível a elevação da pena-base com fundamento na quantidade e nocividade da droga apreendida, procedimento autorizado pelo art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. Recurso desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129 , § 9º , E 147 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM ESTEIO NO ARTIGO 564 , INCISO III , ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE DITO REPRESENTANTE PARA OS ATOS. NÃO ACOLHIMENTO. REPRESENTANTE MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a demonstração do prejuízo concreto é imprescindível para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. II - Na hipótese vertente, o representante do órgão ministerial foi devidamente intimado das audiências de instrução e julgamento realizadas nos autos e, considerando que a sentença foi julgada procedente, tal como perseguido por dito representante em alegações finais devidamente apresentadas, não se evidenciou prejuízo à acusação à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal a autorizar o reconhecimento da nulidade. III - Nulidade rejeitada. Decisão unânime.
Encontrado em: CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM ESTEIO NO ARTIGO 564 , INCISO III , ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ....SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME....II - Na hipótese vertente, o representante do órgão ministerial foi devidamente intimado das audiências de instrução e julgamento realizadas nos autos e, considerando que a sentença foi julgada procedente
APELAÇÃO CRIME - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL )- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000809-11.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 10.08.2018)
Encontrado em: GAMALIEL SEME SCAFF APELAÇÃO CRIME - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL )- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO...Ademais, como bem pontuado na sentença (mov. 101.1): “[...]...Procuradoria Geral de Justiça também se manifestou pela manutenção da sentença condenatória (mov. 8 - 2º Grau): “[...]
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉ SOLTA). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO), DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E, POR FIM A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4.º do art. 33 da lei antidrogas quando demonstrado nos autos que a ré dedicava-se à atividade criminosa com habitualidade, ainda que primária e de bons antecedentes. Relator vencido no ponto. 2. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. A interpretação dos arts. 62 e 63 da Lei de Drogas conduz à conclusão de que inadmissível a restituição de veículos utilizados na prática criminosa.