RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE CACEQUI. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.520 /2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Segundo o artigo 64 da Lei 2.520 /2005, ?remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei?.As vantagens transitórias, tais como as horas extras, horas noturnas e o adicional noturno, por se tratarem de verbas transitórias, não se amoldam à definição de remuneração dada pelo legislador municipalTodavia, os adicionais, dentre os quais o adicional de horas extras e o adicional noturno, devem ser pagos de forma proporcional nas férias por força do parágrafo único do art. 105 da Lei 2.520 /2005.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO. TERMO FINAL DA CONTRATAÇÃO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROLAÇÃO DE PROVIMENTO MERAMENTE DECLARATÓRIO SEM QUALQUER REFLEXO NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AINDA EM TRÂMITE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007882129, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 25/10/2018).
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ESTATURA MÍNIMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO CURSO DA DEMANDA PARA ADEQUAR O REQUISITO À REALIDADE DA POPULAÇÃO AMAZONENSE. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ENTRETANTO, COM FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Afasto a tese de ausência de dialeticidade recursal levantada pelo Parquet, uma vez que o recorrente insurgiu-se especificamente quanto aos fundamentos da sentença, bem como observou a congruência entre seus fundamentos e o pedido de reforma 2. Esta Corte de Justiça já proferiu decisões no no sentido de aplicar a Lei n. 4.599/18 à hipótese dos autos, por considerar que a nova norma adequa-se as peculiaridades regionais referente ao limite de altura – 1,60m para homens; 1,55m para mulheres. 3. Apelação/remessa necessária desprovidas, dissonando do Ministério Público.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR - PAMES. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO Nº 002/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Plano de Assistência Médica Suplemetar ? PAMES, antes regulamentado pela Resolução nº 201/1989, passou a ser disciplinado pela Resolução nº 002/2018. 2. Em relação à exclusão do beneficiário por falta de pagamento, dispõe o inciso II do art. 7º da nova Resolução, que o dependente do PAMES será automaticamente excluído do Plano pelo não pagamento das mensalidades devidas no período de 90 dias. Porém, o § 1º do mesmo artigo estabelece de forma expressa a necessidade de notificação sobre o atraso nas mensalidades e da exclusão do Plano por inadimplência, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 3. Na espécie, não há prova nos autos de que a parte tenha sido notificada acerca da inadimplência, em conformidade com o § 1º do art. 7º da Resolução 002/2018, ônus que competia ao IPE-Saúde (art. 373 , II , do CPC ), pelo que se conclui ilegal o cancelamento do PAMES. 4. Sentença de procedência mantida, por fundamento diverso.RECURSO INOMINADO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PLANO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR - PAC . CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO Nº 003/2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O Plano de Assistência Complementar ? PAC , antes regulamentado pela Resolução nº 314/2001, passou a ser disciplinado pela Resolução nº 003/2018. 2. Em relação à exclusão do beneficiário por falta de pagamento, dispõe o inciso II do art. 9º da nova Resolução, que o dependente do PAC será automaticamente excluído do Plano pelo não pagamento das mensalidades devidas no período de 90 dias. Porém, o § 1º do mesmo artigo estabelece de forma expressa a necessidade de notificação sobre o atraso nas mensalidades e da exclusão do Plano por inadimplência, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 3. Na espécie, não há prova nos autos de que a parte tenha sido notificada acerca da inadimplência, em conformidade com o § 1º do art. 9º da Resolução 003/2018, ônus que competia ao IPE-Saúde (art. 373 , II , do CPC ), pelo que se conclui ilegal o cancelamento do Plano de Saúde Complementar - PAC . 4. Sentença de procedência mantida, por fundamento diverso.RECURSO INOMINADO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE inexigibilidade de descontos em benefício previdenciário A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO mantida, por fundamentos diversos daqueles empregados na sentença. 1. Inexigibilidade dos descontos reconhecida, diante da devolução do capital mutuado pelo autor antes mesmo de completado o período de um mês a contar da contratação. 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO, decorrentes dos transtornos na busca do autor pela recomposição do seu patrimônio. Situação que extrapolou daquilo que razoavelmente pode ser admitido. 3. Valor da indenização pautado por razoabilidade e que não comporta modificação. 4. Honorários advocatícios. PEDIDO DE redução formulado pelo réu. REJEIÇÃO. VERBA PAUTADA POR CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. Não conhecimento do apelo do autor nessa parte, por falta de interesse recursal. RECURSO DO AUTOR desPROVIDO, na parte conhecida. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FAVOR DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. INVIABILIDADE. MATRIZ EM ATIVIDADE. ENCERRAMENTO DE FILIAL QUE NÃO CARACTERIZA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "Se no decorrer da execução fiscal a empresa é dissolvida irregularmente, sobrevém o direito do Fisco requerer o redirecionamento ao sócio administrador. Contudo, presentes elementos suficientes a indicar a continuidade das atividades da matriz da companhia e que o encerramento, in casu, foi de mera filial, não há se falar em inclusão do quadro societário no polo passivo do pleito executivo."
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. MUNICÍPIO DE BAGÉ. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA EM PARTE DA AV. SANTA TECLA, CUJA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO É DO MUNICÍPIO E NÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA MODIFICADA, NO PONTO. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE O RESULTADO DO TESTE DO ETILÔMETRO FOI INFERIOR A 0,3 MILIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR E TENDO EM VISTA QUE A EMBRIAGUEZ NÃO RESTOU COMPROVADA POR OUTROS MEIOS, FOI ANULADA A INFRAÇÃO APLICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007075773, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 28/02/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DECLARADA ILEGAL EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JUGLADO. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARCELON ANGELOS DE MACEDO postula indenização por danos morais, em razão de protesto indevido efetuado pela empresa Recorrente. 2. O valor levado a protesto de R$ 3.129,80 (três mil cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), com vencimento em 30/04/2018 foi declarado inexigível na ação tombada com n.º 8042362-65.2018.811.000, com sentença transitada em julgado. 3. Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa concessionária, porquanto protestou débito já discutido judicialmente e declarado ilegal, restando cabível a indenização pleiteada, considerando os danos suportados pelo consumidor. 4. É pacífico na jurisprudência que nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado ao consumidor. 5. Inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, porquanto durante a instrução processual fora colacionado apenas fragmento de extrato de negativação no corpo da contestação, não sendo possível conferir os dados do titular. 6. Dano moral fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença de procedência mantida por fundamento diverso. 8. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO (FORO). DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCULO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À SPU. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação contra a sentença proferida nos autos da ação cautelar que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, julgando procedente o pleito para declarar a ausência de vínculo jurídico da apelante com a SPU, em relação à cobrança da taxa de ocupação, e desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa nº 70.6.16.005361-06, que já havia sido cancelada administrativamente. 2. Insurgência contra a cobrança do débito, no valor de R$ 7.754,62, relativo à imóvel alienado, no ano de 2010, ao Município do Rio de Janeiro. Segundo o apelante, o Juiz a quodeixou de se manifestar acerca de tal alienação, sustentando ele que, se mantida a sentença, a União poderia cancelar o débito em face da Pneumáticos Michelin Ltda. para constituir nova dívida em face da Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., sendo que ambas as empresas seriam a mesma pessoa jurídica, tendo em vista a incorporação da primeira pela segunda. 3. O imóvel que ensejou a cobrança da dívida foi alienado pela Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., em 26.8.2010, ao Município do Rio de Janeiro. Não há notíciade que tal transação tenha sido contestada. Por sua vez, a CDA atesta que a inscrição do débito se refere ao exercício de 2013, ou seja, período que sucede à venda do bem. Oapelante endereçou à SPU expediente, noticiado a alienação da propriedade e requerendo a atualização do cadastro para que constasse o nome do novo responsável pelo pagamento. Tais comunicações foram realizadas antes da notificação da empresa acerca do débito em tela.Portanto, diante do conjunto probatório, merece provimento a apelação para que reste declarada a ausência de vínculo jurídico da apelante e de sua incorporada, com a SPU, em relação ao débito advindo da CDA nº 70.6.16.005361-06, já cancelado administrativamente. 4. O provimento deste recurso não implica reconhecimento da legalidade da alienação do imóvel pela apelante ao Município do Rio de Janeiro, uma vez que neste recurso não foi questionada a transação, não tendo, por corolário, havido nenhuma valoração jurisdicional sobre a matéria. 5.Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na f orma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1