RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPERTINÊNCIA - ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DÚVIDA CARACTERIZADA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - INVIABILIDADE - MATÉRIAS QUE COMPETEM AO TRIBUNAL DO JÚRI - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 04 DO TJMG - DECISÃO MANTIDA. "A denúncia reveste as exigências formal e material quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal ( CPP , art. 41 ) e vem amparada por indício de existência do fato" ( RHC n. 5.264-SP , 6ª Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 5/3/96, DJU de 24/6/96, p. 22.814). Somente se afigura possível o reconhecimento de nulidade se efetivamente demonstrado, de modo concreto, a ocorrência de prejuízo. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal . Preponderância do princípio pas de nullité sans grief. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, e é fundada em suspeita, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de autoria e/ou de participação, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri. "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Assim, se a provocação constitui agressão, o agente/provocador não pode agir em legítima defesa, pois a conduta agressiva do provocado é lícita. Cuidando-se a impronúncia de "um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri", o certo é que esta solução somente se impõe quando, de modo algum, seja possível o acolhimento da acusação por aquele e. Colegiado. "A alegação de ausência de 'animus necandi', dúvida quanto à real intenção dos recorrentes, é questão diretamente ligada ao 'meritum causae' que deve ser dirimida pelo juízo natural e constitucional do júri, pois quem atira contra outrem assume, no mínimo, risco de tal resultado, o que impede de se afastar a intenção homicida. (...)." (Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0145.05.225864-0/001, Relator Des. Antônio Armando dos Anjos) (ementa parcial). Súmula nº. 4 TJMG: "Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva, deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados." (unanimidade).