EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão prolatada pela Juíza de Direito Dra. Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis-GO, que deixou de analisar o pedido de anulação do acordo firmado entre as partes, ante a inadequação da via eleita.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, como regra, não se deve admitir mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou com trânsito em julgado. Consagra o art. 5º , inciso III , da Lei n. 12.016 /2009, que regula o mandado de segurança: ?Art. 5º ? Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.?3. Importante ressaltar ainda que a Súmula 267 , do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. 4. Considerando que a sentença homologatória de acordo produz efeito da coisa julgada formal e material entre as partes, tornando estável a relação jurídica, é ela insuscetível de ulterior modificação, pois gera a imutabilidade do pronunciamento judicial no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes, nos termos do que dispõe o artigo 487 , inciso III , alínea b , do CPC . Eventual rediscussão do acordo ou de determinada cláusula somente é possível se rescindido/atacado com a propositura de ação própria, seja a rescisória ou a ação anulatória, voltada à desconstituição dos atos processuais.5. Transação é negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Por isso, o acordo formalizado pelas partes, homologado judicialmente, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual não pode ser modificado pela autoridade judicial, bem como não pode o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto, sob pena de violar a coisa julgada e a segurança jurídica.6. Se o objetivo for a anulação da transação em decorrência de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos dos arts. 840 c/c 849, do Código de Civil, é cabível o ajuizamento de outra ação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ e do TJGO:EMENTA: ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808 , III, DO CPC . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA. 1 ? A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais almejados pelas partes. 2 ? O simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes. 3 ? Nos termos do artigo 808 , III, do CPC , a extinção do processo principal, com ou sem julgamento de mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar. Precedentes. 4 - (?). 5 ? Recurso especial conhecido e provido.? ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p 330). EMENTA: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. 1. O acordo homologado em juízo equivale à sentença que, transitada em julgado, constitui título executivo judicial e gera os efeitos da coisa julgada. 2. A sentença homologatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração das obrigações, porquanto revestida pelo selo da intangibilidade. 3. Ante o descumprimento das cláusulas acordadas, o prosseguimento do feito deverá observar a cláusula penal imposta na avença. AGRAVO PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) XXXXX-81.2018.8.09.0000 , Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2018, DJe de 06/08/2018). 7. No tocante ao instituto da coisa julgada a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier leciona: ?A coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas endoprocessualmente. Essa segurança extrínseca das relações jurídicas gerada pela coisa julgada material traduz-se na impossibilidade de que haja outra decisão sobre a mesma pretensão?. 7. O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria Supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. [...]. (STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX/RS , relator Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de agosto de 2015).8. Cumpre, ainda, o art. 494 do CPC que determina que, ao publicar a sentença de mérito (e o acordo homologado equipara-se à sentença), o juiz põe fim ao seu ofício jurisdicional que o impede de alterá-la, salvo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos ou por intermédio de embargos de declaração. Efetivamente, a decisão apontada não se enquadra em qualquer das exceções legais ora mencionadas.9. Cabe ressaltar, que o mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5º , LXIX , da CF e art. 1º , da Lei n. 12.016 /2009.10. Portanto, inviável a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º , inciso II , da Lei n. 12.016 /2009 e Súmula 267 , do Supremo Tribunal Federal.11. POSTO ISSO, com fulcro no art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , julgo improcedente o pedido do impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pretendida.12. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /1995.