TJ-AM - Recurso Inominado Cível RI XXXXX20188040015 Manaus (TJ-AM)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECORRIDO QUE HAVIA SE MUDADO HÁ APENAS 5 DIAS. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR A CONSUMO OU TAXA MÍNIMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Insurge-se a Recorrente em face da sentença prolatada às fls. 55/56, ao argumento de que não resta caracterizado nos autos qualquer dano moral causado ao Recorrido, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau. 2. Da análise dos autos, tenho que o cerne da questão versa acerca de cobrança de fatura no valor de R$ 111,67 (cento e onze reais e dezessete centavos), com vencimento em 23/04/2018, sendo que a leitura do medidor havia se efetivado em 11/04/2018, mas o Recorrido/Autor havia se mudado para o imóvel apenas em 07/04/2018, ou seja, 5 (cinço) dias antes da leitura, o que, no seu entender, não justifica a cobrança perpetrada. 3. A defesa da concessionária foi absolutamente vazia e genérica, não explicando a contento o motivo pelo qual se deu a cobrança naquele valor, e não na taxa mínima ou no consumo pelos 5 (cinco) dias, de modo a desconstituir os argumentos trazidos na exordial, de sorte que, salvo melhor juízo, agiu acertadamente o juízo de piso ao reconhecer a abusividade da cobrança. 4. Reconhecida tal abusividade, é inegável a ocorrência do dano moral indenizável, na medida em que o Recorrido teve de entrar em contato com a concessionária por diversas vezes, inclusive pessoalmente, gerando problemas profissionais, restando caracterizado o desvio produtivo do consumidor, estando adequado o quantum fixado na sentença, a qual deve ser integralmente mantida. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE, CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.