PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia só pode ocorrer quando não existir prova mínima da materialidade do delito ou da sua autoria. Não é, em parte, a situação dos autos, como registrou o julgador: ?Ressalto que há, nos autos, duas versões sobre o ocorrido... Havendo duas versões antagônicas sobre o fato, necessária se faz a remessa dos autos para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Afinal, caso contrário, estaria este Julgador, ao adotar uma das teses como verdadeira, dirimindo a dúvida suscitada e suprimindo a competência ? constitucional que é ? do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida e decidir sobre os termos arguidos pelas partes.PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO.Afasta-se da pronúncia as qualificadoras, porque não existe um mínimo de prova a respeito de suas existências. O incidente não foi testemunhado. A vítima faz referência a um incidente entre ela e o acusado, mas tal fato ficou isolado nos autos. O réu negou a autoria do crime. Deste modo, não é possível afirmar, com razoável certeza, que a tentativa de homicídio aconteceu por motivo torpe e ou com recurso que dificultou a defesa de José.Recurso parcialmente desprovido.
RECURSO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária só pode ocorrer quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente.Não é a situação dos autos como registrou a julgadora: ?Como visto, segundo o álbum probatório, mormente as declarações prestadas, os indícios de autoria delitiva são suficientes para a decisão de pronúncia, isto porque, sem dúvida alguma, o denunciado Dari efetuou disparos contra às vítimas ? fato reconhecido pelo corréu -, pairando dúvidas acerca das condutas dos demais denunciados (Aldacir e Dionei) diante da existência de duas versões para os acontecimentos. Veja-se que a prova não se apresenta unívoca no sentido de demonstrar que os delitos tenham ocorrido apenas com o fito de os acusados se defenderem, diante da existência de versões antagônicas a respeito do fato. De um lado colhe-se a versão dos acusados, mas, por outro, há vertente probatória de que os réus foram os responsáveis pelo delito. ?PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. AFASTADAS DA SENTENÇA.Os recursos procedem com relação às qualificadoras. Não existe nenhuma prova como os fatos se desenrolaram. Tanto assim que a julgadora destacou em sua sentença, ?verifica-se não ter restado suficientemente esclarecida a maneira exata de como se desenrolou o episódio, sobejando dúvidas acerca da verificação ou não das teses ventiladas. ? Portanto, não há como afirmar, diante de um mínimo de prova, que a ação dos agentes decorreu de um motivo fútil, impossibilitaram a defesa das vítimas e gerou perigo comum.Recursos parcialmente providos.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia só pode ocorrer quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém parcialmente a sentença de pronúncia.A prova, seja ela apurada no inquérito policial seja ela parcialmente em juízo, mostrou, de forma adequada porque trouxe elementos mínimos para o convencimento sobre a atuação da pronunciada na ocasião, que a recorrente teria matado a vítima. Como se vê dela (prova), era fato notório que a acusada estava se relacionando com a vítima, usava álcool e talvez drogas, seria violenta e uma discussão, que teria tido com Fernando, foi ouvida por vizinhos. Deste modo, ainda que quase toda a prova tenha sido colhida durante o inquérito policial, ela convence, para efeitos de pronúncia, que Ester foi a autoria do homicídio.PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. AGRAVANTES AFASTADAS DA DECISÃO.Afasta-se da pronúncia as qualificadoras. Não houve testemunha presencial e, portanto, como se pode afirmar, com um mínimo de indício, que a agressão foi desmotivada, motivo fútil, ou que a recorrente tenha agido de forma a impedir ou diminuir a defesa da vítima. Aceitá-las, sem nada a ampará-las, é presumir fatos, o que é vedado.Recurso parcialmente provido.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083197178, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 27-11-2019)
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. PENA. 1. Dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal que ?o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas?. No caso, o que se tem a apontar a autoria do crime do fato em desfavor do réu T. F. D. é, tão somente, as declarações constantes da fase pré-processual e a versão, inconsistente, apresentada pelo coacusado, nada tendo sido produzido, no âmbito do contraditório, a incriminar o acusado T. F. D. Manutenção da absolvição que se faz de rigor. 2. Para o reconhecimento da majorante do artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , afigura-se necessária a presença de pluralidade de agentes e de condutas, liame subjetivo entre eles, relevância causal de cada conduta e a identidade de infração. No caso concreto, os elementos probatórios aportados aos autos são insuficientes a comprovar o concurso de agentes. Impositiva, pois, a manutenção do afastamento da majorante narrada na exordial. 3. A confissão é circunstância preponderante, pois diretamente relacionada à personalidade do agente. Aliás, é daquelas circunstâncias que a doutrina reputa superpreponderantes, tal como a reincidência. Possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência do agente. A redução pela forma tentada deve guardar relação com o iter criminis percorrido e, naturalmente, a opção pela fração de redução deve ser sempre fundamentada. Ausente fundamentação para a redução na fração estabelecida na decisão recorrida, impõe-se aplicar a fração ao máximo previsto em lei (2/3). Reprimenda corporal definitiva readequada. 4. Fixação de regime inicial de cumprimento de pena aberto, tendo em vista que, embora reincidente o réu, a imposição do regime semiaberto implicaria negar-lhe o direito à progressão de regime, por absoluta impossibilidade fática. Regime abrandado.APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIAS E UMA QUALIFICADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição ou a desclassificação do delito só podem ocorrer quando não houver nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou estar plenamente provada a ausência do animus necandi. Não é a situação dos autos. , razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.No caso das qualificadoras, há prova da motivação torpe, mas os fatos antecedentes ao delito não indicam que a vítima foi surpreendida pela ação dos recorrentes.Com relação às autorias, destacou o julgador em sua decisão: ?Ademais, esta pronúncia não se fundamenta tão somente em testemunhas de ?ouviu dizer?, como suscitou a Defesa. Ressalta-se que o acusado Andrei foi preso em flagrante, bem como assumiu a autoria. Tal cenário, se observado em conjunto, fornece indícios suficientes para a pronúncia... O réu Cristiano foi preso em flagrante momentos após o crime dirigindo o carro utilizado nos fatos, em companhia do autor confesso dos disparos, que, na oportunidade, foi visto entrar no veículo pela porta do caroneiro.?Recursos defensivos parcialmente providos.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só podem ocorrer, quando não existir nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.Afirmou o julgador na ocasião, ?Quanto à autoria delitiva, os elementos colhidos denotam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, sobretudo no que condiz ao depoimento, em juízo, da informante apontando o réu como o autor do fato e descrevendo, detalhadamente as circunstâncias em que a ação foi praticada. A informante Francesca afirmou em juízo, convém enfatizar, ter sido o próprio réu quem lhe contara que havia desferido seis facadas contra a vítima. Já o informante Valdemir, irmão do ofendido, asseverou perante a autoridade policial ter visto o momento em que o réu estava na frente de seu irmão, que estava esfaqueado e caído no chão...?Recurso defensivo parcialmente provido, por maioria.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a desclassificação do delito só podem ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou estiver bem provado a ausência do animus necandi .Afirmou a julgadora em sua sentença: ?Com efeito, os elementos colhidos na fase judicial, somados aos indiciários, tornam admissível a tese da denúncia, especialmente pelo depoimento da ré que confirma ter agredido seu namorado com a faca. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de situação de legítima defesa. Isto porque, a ré afirma que estava discutindo com Amadis, sendo que ele estaria lhe sufocando quando pegou a faca e o acertou, por duas vezes, causando as lesões que o levaram a óbito. Todavia, à primeira vista, não se vislumbram extreme de dúvidas a presença de todos os requisitos previstos no art. 25 do CP , a ensejar a absolvição sumária, sobretudo ante as divergências de versões apresentadas pela própria acusada.?Por outro lado, no caso das qualificadoras, elas só podem ser afastadas, quando nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. É a situação em julgamento. O incidente não teve houve testemunhas presenciais. Portanto, dizer que a agressão da acusada contra a vítima se deu, porque Amadis teve um relacionamento sexual com outra mulher naquele dia ou que a pronunciada agiu de forma a impedir a defesa do ofendido, é fazer conclusões sobre hipóteses e não sobre fatos. É especular.Recurso parcialmente provido.
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE 13º SALÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 688 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1). No Tema 163 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, firmou orientação no sentindo de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 2) Não consta da decisão suso a verba de décimo terceiro salário. Ademais, é entendimento sumulado do STF (súmula 688) a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro. Isso porque o décimo terceiro salário é de natureza remuneratória e incorporável aos proventos de aposentadoria, sendo lícito o desconto previdenciário que nela incide: ARE 1081699 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018. 3). Logo, nada há que questionar-se quanto aos descontos, porque legítimos já que revertidos ao próprio servidor quando de sua aposentadoria. 4) Não demonstrados os descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, é caso de manutenção da sentença. Precedente da Turma: Processo Nº 0002311-05.2020.8.03.0001 , Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 2 de Setembro de 2020. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. 6). Sentença parcialmente mantida, afastando a litigância de má-fé.
Encontrado em: Sentença parcialmente mantida, para afastar a litigância de má-fé. Sem custas e honorários.
PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, AUTORIAS E QUALIFICADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a impronúncia ou o afastamento de qualificadora só podem ocorrer, quando não houver nenhuma prova da materialidade do delito ou da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é caso em julgamento, razão pela qual se mantém a sentença como prolatada.Como decidiu o Julgador: ?Diante dos elementos probatórios carreados aos autos, verifico que há mais de uma versão acerca dos fatos, não podendo, nesta fase processual, acolher a tese defensiva, vez que não restou comprovada, estreme de dúvidas, a versão da defesa, descabendo, pois, absolve-los nesta fase do processo, impondo-se, portanto, a pronúncia dos acusados para que o Conselho de Sentença, competente para apreciação dos crimes dolosos contra a vida, decida o fato narrado na denúncia... E, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, também deve ser mantida, uma vez que há versão nos autos de que a vítima foi atacada de inopino, enquanto encontrava-se distraída conversando com sua ex-companheira, inviabilizando, assim, a defesa do ofendido.?Recursos defensivos parcialmente providos, por maioria.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. As provas produzidas sob contraditório judicial são frágeis a embasar o juízo condenatório por tráfico de drogas em relação aos réus A. R., M. L. S. e A. O. R. Ausência de circunstâncias indicativas da destinação da droga a terceiros. Dúvida quanto à propriedade das substâncias ilícitas. Carência de maiores elementos que pudessem demonstrar de forma cabal a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Juízo absolutório decretado. 2. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do recorrente S. S. C. em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória mantida. 3. Redução da pena-base após o afastamento da valoração negativa da culpabilidade do réu. Redimensionamento da pena de multa. RECURSOS DOS RÉUS A. R., M. L. S. E A. O. R. PROVIDOS. RECURSO DO RÉU S. S. C. PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70078269990, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 21/11/2018).