APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER PELO ITAÚ BMG S/A – MESMO GRUPO ECONÔMICO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 13 do CDC , configurada a relação de consumo entre as partes, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, principalmente se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto/serviço, aplicando-se a Teoria da Aparência. II - O Comunicado ao Mercado assinado pelo Diretor de Relações com Investidores do Banco Itaú S/A deixa claro que houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. III - Sentença anulada com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROPOSITURA DESTE FEITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0544926-35.2016.8.05.0001 , Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelante que propôs ação de inventário para fins de identificação de bens e herdeiros de devedor. 2. Inventariante nomeado que, apesar de pessoalmente intimado em mais de uma oportunidade, não prestou as primeiras declarações nem indicou outros herdeiros. 3. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por negligência e abandono, com fundamento no Art. 485 , II e III , do Código de Processo Civil . 4. Apelação do banco que requereu a abertura do inventário. 5. Código de Processo Civil que prevê no Art. 622 , II , a remoção do inventariante que não der andamento regular ao inventário. 6. O processo de inventário não pode ser extinto sem resolução do mérito, seja por negligência ou por abandono da parte autora, uma vez que se trata de feito que envolve interesse público. Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. 7. Recurso a que se dá provimento. 8. Sentença anulada.
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RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta. 2. Através da emenda da inicial, realizada, às fls. 217, o autor, ora apelante, supriu as lacunas de generalidade constantes na sua exordial de fls. 12/15. 3. Ademais, o problema decorrente da ausência de juntada, pelo autor, do Regulamento do Plano de Benefícios, foi suprido pela parte ré, ora apelada, que colacionou aos autos, o referido documento, às fls. 158/185. 4. Por essas razões, é que deve prosperar o pedido recursal do apelante, a fim de reconhecer que, após os devidos aditamentos, a petição inicial não é inepta, nos termos do art. 330 , § 1.º , do CPC . 5. Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de causa madura, é medida acertada a anulação da sentença recorrida (fls. 280/282), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual com auxílio, inclusive, de peritos calculistas, caso o magistrado primevo entenda necessário. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001066-14.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.12.2021)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO VERIFICADO NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM VIABILIZAR O SANEAMENTO DO VÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. O Código Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença em vergaste, previa em seu art. 13 , caput, que "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", regra que não foi observada pelo julgador primevo. 2. Em se verificando a omissão do magistrado sentenciante em conceder prazo voltado ao saneamento da irregularidade constatada, é de se concluir pela necessidade de desconstituição da sentença objeto deste apelo com a consequente determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja viabilizada a referida regularização e, a partir daí, dê-se prosseguimento ao andamento do feito até final julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000208-80.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 24.05.2021)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003451-98.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º , DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I Versa a espécie sobre recurso apelatório interposto por Vicente de Paula Teófilo e Maria das Graças Freitas Teófilo contra a sentença de fls. 56/57, prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Usucapião (autuada sob o número 0162129-43.2019.8.06.0001 ), tendo como parte apelada Antônio do Rego Lima. II No caso, ao se analisar o que consta do processo, conclui-se que o autor procedeu com o recolhimento de R$ 2.154,60 a título de FERMOJU (fl. 28) e de R$ 281,04 (duzentos e oitenta e um reais e quatro centavos) na guia destinada ao Ministério Público Estadual, mas não comprovou o recolhimento do valor destinado à Defensoria Pública Estadual. Diga-se que Estes valores atendem às exigências relativas ao Fermoju e Ministério Púbico referente à tabela de custas do ano de 2019 (ano em que foram recolhidas), inclusive porque foram feitos em valores maiores dos que os destinados para cada conta, levando-se em consideração o valor da causa atribuído pelo juízo na decisão de fls. 30/31. III - Deveria o juízo, nessa circunstância, explicitar nas decisões sequenciais (fls. 30/31 e fl. 35) a que se referia o valor faltante de recolhimento, já que se vê que a dúvida pairava sobre a parte em suas manifestações às aludidas decisões. Essa providência estaria em consonância com o disposto no art. 6º , do CPC . IV Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2020. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1.013 , § 3º , I DO CPC . LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PMAM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Enquanto nas ações condenatórias a configuração do interesse-necessidade requer que o autor afirme a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa), bem corno do fato violador desse direito, nas ações declaratórias o demandante deve demonstrar a necessidade de atuação do Poder Judiciário por meio da indicação de dúvida concreta acerca de uma situação jurídica. II. Quando o réu reconhece a situação jurídica, mas argumenta que não há controvérsia sobre a questão, pois o autor nunca o teria provocado a respeito, o juiz não só deve reconhecer a existência do interesse de agir, como também julgar o mérito da ação pela procedência do pedido, declarando-a existente, para que não existam questionamentos a posteriori; III. No caso dos autos, autor (recorrente) e réu (recorrido) não divergem quanto à relação existente e ao direito invocado. Tão somente negou o Estado do Amazonas que tal direito já seria exigível, pois ainda não havia o autor se aposentado (ou sido transferido para a reserva); IV. O objeto da demanda, portanto, é a mera declaração de direito ainda não exercível, razão pela qual presente o interesse de agir; V. Estando a causa instruída e madura para julgamento, bem como tendo sido requerido o julgamento de mérito pela parte recorrente na forma do art. 1.013 , § 3º , I do CPC , pode ser decidida a questão de fundo da ação declaratória; VI. É firme a orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo Policial Militar após a passagem para a inatividade. Vedação ao enriquecimento ilícito do Estado; VII. Ação declaratória julgada procedente, devendo, porém, o autor/Apelante arcar com as verbas sucumbenciais, tendo em vista a não demonstração da imprescindibilidade da intervenção jurisdicional e a fim de evitar o efeito multiplicador de demandas dessa natureza, nos moldes do entendimento doutrinário colacionado no voto; VIII. Recurso conhecido e provido.