Direito do Consumidor. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sentença que julgou extinta a execução. Apelação desprovida. 1. Objetivamente, não comprovou a apelante o descumprimento pelo apelado da antecipação de tutela concedida. 2. Incumbia à apelante indicar os valores que deveriam ser descontados por cada credor e demonstrar as parcelas efetivamente descontadas, levando-se em conta, ainda, que o limite estabelecido de 30% deve incidir sobre a soma das suas remunerações. 3. Havendo o Juízo de origem determinado à apelante que apresentasse a planilha descritiva de débito, manteve-se inerte, restringindo-se a reiterar que o apelado descumprira a obrigação e que faz jus ao montante de R$ 33.236,72 a título de astreintes. 4. Apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Requisito específico de admissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais. Art. 34 da Lei 6.830 /80. Valor de alçada de 50 ORTN. Extinção da ORTN. O STJ no julgamento do Resp. 1.168.625/MG , submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 2. O índice de correção pelo IPCA-E a ser adotado no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2015 é de 2,66095720. In casu, tendo como base a data da propositura da demanda (02/12/2015), o valor de alçada corresponde à quantia de R$873,51, a qual é superior aos R$694,42 executados pelo apelante. 3. Na hipótese dos autos, a sentença somente pode ser impugnada por embargos infringentes e de declaração, conforme a regra do artigo 34 da Lei 6.830 /80. 4. Apelo que não pode ser conhecido, uma vez que não está preenchido o requisito de admissibilidade específico previsto pela legislação aplicável. 5. NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. Entendimento dos exequentes de que a disciplina fixada para a modulação da Lei nº 11.960 /09 não alcança requisições de pequeno valor, mas apenas precatórios. Tese rejeitada. Natureza jurídica dos requisitórios idêntica à dos precatórios. Correção monetária efetuada mês a mês, pelos índices fixados em lei para tanto. Princípio tempus regit actum. Normas de natureza processual que se aplicam aos processos em andamento. Precedentes. Correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960 /09, observada a modulação de efeitos das ADIs nº 4.357 e 4.425. Apelo desprovido.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. Título executivo judicial. Condenação ao apostilamento do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. Fase de cumprimento instaurada para cobrança dos proventos devidos desde a data do requerimento administrativo. Ausência de condenação ao pagamento de proventos quando o servidor recebeu vencimentos em atividade. Não houve qualquer comando judicial que determinasse, expressamente, o pagamento de proventos de aposentadoria cumulados com vencimentos quando o servidor estava em atividade, sob pena de afronta à Constituição Federal (art. 37, parágrafo 10). Manutenção da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.
CUPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO ENTRE AS PARTES QUE REQUERERAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – Inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil – Inexistência de intenção de novar – Extinção afastada - Recurso provido.
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE HONORÁRIOS. No procedimento executivo, seja judicial ou extrajudicial o título, a sentença não tem conteúdo condenatório e não encerra a cominação de honorários. O juízo 'a quo' não arbitrou honorários no início do procedimento, até porque a lei não estabelece o encargo para a hipótese de cumprimento de obrigação de fazer. Questão que não foi suscitada pela Defensoria Pública. A ausência de provocação ou impugnação oportuna impediu que se instaurasse discussão atinente ao cabimento dos honorários no procedimento em questão e à legitimidade da Defensoria para exigir honorários em face do Estado. Não pode a Defensoria agora querer equiparar a sentença proferida na execução àquela proferida em ação de conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento do direito. Exaurimento da atividade jurisdicional em sede de tutela executiva. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DA CONVERSÃO EM URV COM A RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. A eventual existência de diferenças foi superada pela reestruturação das carreiras dos servidores estaduais que definiu o novo padrão remuneratório. Jurisprudência do STF, STJ e do TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.
EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – IMPERTINÊNCIA – PEDIDO DE EVENTUAL DIFERENÇAS QUE NÃO FOI APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Apelação desprovida.
APELAÇÃO – EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – IMPERTINÊNCIA – PEDIDO DE EVENTUAL DIFERENÇAS QUE NÃO FOI APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Apelação desprovida.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - Parte dos créditos pretendidos que já estavam prescritos antes mesmo da propositura da demanda. Em relação aos demais, o feito permaneceu sem nenhum andamento por mais de cinco anos, acarretando o reconhecimento da prescrição - Com efeito, e, tal como consignado no acórdão agravado, não há que se pretender imputar a demora ao Poder Judiciário, se o Recorrente teve a oportunidade de acompanhar todo andamento do processo, e, assim, não o fez, afastando, por conseguinte a incidência da Súmula nº 106 do. C. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.