ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO – CREDORA QUE NÃO FICA IMPEDIDA DE COBRAR EVENTUAL SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE A PRETENSÃO DO RECURSO NÃO SE SUSTENTA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO – CREDORA QUE NÃO FICA IMPEDIDA DE COBRAR EVENTUAL SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE A PRETENSÃO DO RECURSO NÃO SE SUSTENTA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA, A RESCISÃO DO CONTRATO – CREDOR QUE NÃO FICA IMPEDIDO DE COBRAR EVENTUAL SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE A PRETENSÃO DO RECURSO NÃO SE SUSTENTA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DE FORMA DIVERSA DO PEDIDO, TENDO ATENTADO EXATAMENTE PARA O QUE HAVIA SIDO PLEITEADO – TERMO 'RESCISÃO' QUE, ADEMAIS, ENGLOBA O SIGNIFICADO DE RESOLUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO – POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR DISCUTIR CLÁUSULAS DO CONTRATO EM AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO – NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DE BEM – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTROS – SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO – EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSIGNAÇÃO DA FORMA QUE DEVE OCORRER PAGAMENTO DE POSSÍVEIS CUSTAS PROCESSUAIS – SENTENÇA QUE NÃO TRATOU, OU SEJA, NÃO RESOLVEU EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. A via recursal se presta para discutir o acerto ou desacerto do que efetivamente foi decido na origem e não para tratar de assunto sobre o sequer teve pronunciamento judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELATIVA A NÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ENQUANTO QUE O ACÓRDÃO TRATOU DA DECISÃO RELATIVA À TUTELA PROVISÓRIA. EQUÍVOCO VERIFICADO. APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NESSA OPORTUNIDADE. DECISÃO ATACADA MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA MANTER A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen interpôs agravo de instrumento, em autos de cumprimento de sentença, tendo como executados a ora agravante e outros, relativamente à Ação n. 1995.70.00.003181-5, na qual se deliberou acerca de diferenças de correção monetária sobre aplicações financeiras derivados de Plano Econômicos da década de 1990, e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução dos honorários em relação à ora agravante, porque beneficiária de assistência judiciária gratuita. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da execução. Admitido o recurso especial, os autos seguiram ao STJ. No STJ, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. Seguiu-se pedido de tutela provisória, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial, ao qual foi indeferido, por já haver decisão não conhecendo do recurso especial. Houve oposição de agravo interno, impugnando a decisão referente ao não conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão embargado faz referência à decisão posterior, relativa ao indeferimento do pedido de tutela provisória. II - Com efeito, conforme atenta leitura da petição de agravo interno, verifica-se que se dirige contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF quanto à ausência de oitiva do Ministério Público, na ausência de prequestionamento da matéria de ordem pública, ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , ausência de prequestionamento quanto à matéria do art. 525 , V, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF quanto ao mérito do recurso especial. III - Desse modo, determina-se a retificação do acórdão proferido em agravo interno e passo a examinar as razões do recurso a partir de agora. Ao fazê-lo, verifico que a parte agravante/embargante não trouxe razões suficientes capazes de reformar as conclusões da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, embora mereça alguns reparos. De fato, quanto à apontada necessidade de oitiva do Ministério Público, a parte indica o art. 178 , II , do CPC , sem, contudo, explicitar, de forma fundamentada, o eventual prejuízo que a ausência de manifestação do Parquet poderia ter causado ao executado supostamente incapaz. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief. ( REsp n. 1.852.416/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.615.474/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). IV - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do alegado excesso de execução, verifica-se não assistir razão ao recorrente. O acórdão apresentou decisão fundamentada no sentido da impossibilidade de se discutir a questão nos termos em que formulada pela parte, o que não significa o mesmo que omissão, no que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece acolhida. V - Em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca de que os honorários cobrados pelo Bacen, referem-se a anterior recurso especial, e que a execução deveria prosseguir, porquanto deferida a assistência judiciária gratuita, posteriormente à condenação em honorários advocatícios, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar a fundamentação do acórdão embargado, passando-se a fazer referência à decisão de não conhecimento do recurso especial e às razões expostas no agravo interno, não provendo o recurso, mantida a decisão monocrática atacada pelos fundamentos acima expostos. Determina-se, inclusive, retificação na autuação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELATIVA A NÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ENQUANTO QUE O ACÓRDÃO TRATOU DA DECISÃO RELATIVA À TUTELA PROVISÓRIA. EQUÍVOCO VERIFICADO. APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NESSA OPORTUNIDADE. DECISÃO ATACADA MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA MANTER A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen interpôs agravo de instrumento, em autos de cumprimento de sentença, tendo como executados a ora agravante e outros, relativamente à Ação n. 1995.70.00.003181-5, na qual se deliberou acerca de diferenças de correção monetária sobre aplicações financeiras derivados de Plano Econômicos da década de 1990, e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução dos honorários em relação à ora agravante, porque beneficiária de assistência judiciária gratuita. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da execução. Admitido o recurso especial, os autos seguiram ao STJ. No STJ, monocraticamente, não se conheceu do recurso especial. Seguiu-se pedido de tutela provisória, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial, ao qual foi indeferido, por já haver decisão não conhecendo do recurso especial. Houve oposição de agravo interno, impugnando a decisão referente ao não conhecimento do recurso especial. A fundamentação do acórdão embargado faz referência à decisão posterior, relativa ao indeferimento do pedido de tutela provisória. II - Com efeito, conforme atenta leitura da petição de agravo interno, verifica-se que se dirige contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF quanto à ausência de oitiva do Ministério Público, na ausência de prequestionamento da matéria de ordem pública, ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento quanto à matéria do art. 525, V, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF quanto ao mérito do recurso especial. III - Desse modo, determina-se a retificação do acórdão proferido em agravo interno e passo a examinar as razões do recurso a partir de agora. Ao fazê-lo, verifico que a parte agravante/embargante não trouxe razões suficientes capazes de reformar as conclusões da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, embora mereça alguns reparos. De fato, quanto à apontada necessidade de oitiva do Ministério Público, a parte indica o art. 178, II, do CPC, sem, contudo, explicitar, de forma fundamentada, o eventual prejuízo que a ausência de manifestação do Parquet poderia ter causado ao executado supostamente incapaz. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief. (REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.615.474/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 18/9/2020). IV - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do alegado excesso de execução, verifica-se não assistir razão ao recorrente. O acórdão apresentou decisão fundamentada no sentido da impossibilidade de se discutir a questão nos termos em que formulada pela parte, o que não significa o mesmo que omissão, no que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC não merece acolhida. V - Em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca de que os honorários cobrados pelo Bacen, referem-se a anterior recurso especial, e que a execução deveria prosseguir, porquanto deferida a assistência judiciária gratuita, posteriormente à condenação em honorários advocatícios, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar a fundamentação do acórdão embargado, passando-se a fazer referência à decisão de não conhecimento do recurso especial e às razões expostas no agravo interno, não provendo o recurso, mantida a decisão monocrática atacada pelos fundamentos acima expostos. Determina-se, inclusive, retificação na autuação.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANOREXÍGENOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Farmácia Personale Ltda. contra o Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém, pleiteando que não seja impedida de realizar a comercialização de anorexígenos (ibutramina, anfepramona, femproporex e mazindo), dado que a Lei n. 13.454 /2017 autorizou a produção, a comercialização e o consumo desses medicamentos mediante prescrição médica. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a parte recorrente não particularizou quais os dispositivos de lei federal - e de que forma ? teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n. 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? III - As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, que se cingiu ao fato de que não houve comprovação do direito líquido e certo de comercializar e manipular os fármacos objeto dos autos; situação que faz também incidir esse mesmo óbice. IV - A pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas. Na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em referência ao parecer exarado pelo Parquet estadual, apontou que: ?a empresa não comprovou que cumpriu os ditames da Lei Federal nº 6360 /76, qual seja, a realização de registro das substâncias perante o Ministério da Saúde. Assim, uma vez que não restou especificado o cumprimento desta obrigação, não se pode coibir a atuação do Departamento de Vigilância Sanitária de Belém do cumprimento do seu dever.? (fl. 173). Verifica-se, assim, que incidiria, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - A parte recorrente sustentou, nas razões do recurso especial, que, ?mesmo que exista Resolução da Anvisa que exige o prévio registro das substâncias, tal norma é hierarquicamente inferior à Lei Federal, portanto, revogada de plano com a entrada em vigor da Lei que autoriza a manipulação e comercialização.? VI - Tal pretensão recursal contém premissa que está, contudo, em dissonância em relação à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que a previsão em lei nacional de autorização para o uso de medicamento não dispensa, em regra, autorização e registro sanitários prévios pela ANVISA para fins do uso e da distribuição de medicamento. Em outras palavras, a Suprema Corte assentou que a autorização pelo Legislativo, atuando de forma abstrata e genérica, de distribuição de medicamento não dispensa a submissão às regras administrativas da ANVISA, que deve autorizar o uso de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados. VII - No julgamento da constitucionalidade da lei que tratou da fosfoetanolamina sintética (?pílula do câncer?), o Supremo Tribunal Federal fixou, ao apreciar a medida cautelar na ADI 5501 , que: ?É inconstitucional a Lei nº 13.269 /2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.? VIII - No ano de 2020, no julgamento em que confirmou referida medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: ?Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados.? IX - Não comporta o acolhimento a pretensão recursal, visto que se sustenta em premissa equivocada, qual seja, de que a hierarquia normativa implicaria a prevalência abstrata de Lei do Congresso Nacional em detrimento de Resolução da ANVISA. Isso por uma razão clara: o instituto da Reserva da Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, diante da divisão funcional dos poderes e consequente vedação da chamada ultra vires legislatoris. X - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XI - ?O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029 , § 1º , CPC/2015 )?. ( AgInt no REsp 1.868.575/AM , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021.) XII - Agravo interno improvido.
INCLUSAO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO....PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA. INCLUSAO NA EXECUÇAO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIO. ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 17/12/2009....O art. 290 do CPC/73 prevê que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso
Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª ré e declarando extinto o processo com relação à mesma, sem resolver o mérito, e julgou improcedentes os pedidos com relação à 1ª...Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente...Teresinha em 2013 como forma de confrontar o laudo apresentado pelo Dr.