REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º , XLIX , da Constituição Federal . IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII , do artigo 5º , da Constituição Federal , constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" ( HC n. 22.371/RJ , Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003). ( AgRg no AREsp 1369120/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020). 2. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do ora paciente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para a procedência do pedido de indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC , na incidência da Súmula n. 7/STJ , na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC , à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de prequestionamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para a procedência do pedido de indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de prequestionamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO, PELA EXPRESSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA REFORMADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da causa, não se verificando, na hipótese, violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES LEI N. 10.438 /2002. DECRETOS N. 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 E 8.272 /2014. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra União - AGU e Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) objetivando, em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação de origem. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar de fls. 671-684. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ , segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em recurso especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.276/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1.810.713/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020; REsp n. 1.949.833/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021, REsp n. 1.952.054/RS ; e relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra União - AGU e Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) objetivando, em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação de origem. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar de fls. 671-684. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em recurso especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020; REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021, REsp n. 1.952.054/RS; e relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021. V - Agravo interno improvido.
HABEAS CORPUS. ART. 157 , § 2º , II , E § 2º-A, I, DO CP . ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o entendimento mais recente desta Corte, oreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC n. 598.886/SC , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Hipótese em que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem que houvesse nenhuma outra prova produzida em seu desfavor, valendo notar que a própria ratificação em juízo não se deu com absoluta segurança, porquanto uma das vítimas afirmou que estava bastante nervosa e o rosto do agente estava coberto, e a outra igualmente mencionou que os homens cobriam os rostos, motivo pelo qual não poderia dar 100% de certeza. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do paciente no Processo n. 0008153-50.2020.8.19.0023 da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ( CPC/1973 , ART. 535 ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 535 , II , do CPC/1973 . Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou a respeito. Hipótese que, ademais, não constitui omissão, uma vez que, no caso, anulada a sentença que extinguira o processo sem julgamento de mérito, a questão relativa à eventual preclusão da prova pericial anteriormente determinada fica devolvida à primeira instância, a quem competirá decidir esta e outras questões, no decorrer da instrução processual. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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