E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Nos termos dos artigo 98 e 99 do CPC/2015 , a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. 2. No caso, nada há, nos autos, que coloque em dúvida a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora, sendo descabida, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a exigência de prova de que não declara renda. Assim, é de se conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a execução dos encargos de sucumbência, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC/2015 . 3. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O termo inicial do benefício fica mantido em 03/04/2018, data do requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . 7. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária..., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 06/08/2021 - 6/8/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 51114403220214039999
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM. DIFERENÇA DE METRAGEM. LAJE TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.APELO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM. DIFERENÇA DE METRAGEM. LAJE TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.APELO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM. DIFERENÇA DE METRAGEM. LAJE TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.APELO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM. DIFERENÇA DE METRAGEM. LAJE TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL.. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.APELO DA PARTE RÉ.DIFERENÇA DE METRAGEM: O contrato de compra e venda delimitou a diferença de percentual de metragem que poderia ser entregue pela ré, o que foi devidamente observado. Área menor de 1,915m² que observou o limite de até 5% previsto na NBR 12721 e artigo 500 , parágrafo único , do CC, não havendo falar em reembolso de valores.Apelo provido.LAJE TÉCNICA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL: Não está comprovada a eventual desvalorização do imóvel adquirido pelo autor, face ausência de construção de laje técnica, conforme perícia técnica. INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO A MAIOR: Considerando que a laje técnica estava prevista no memorial descritivo, inclusive com sua metragem a ser considerada para fins de pagamento total do valor ajustado, correta a sentença lançada que condenou a requerida na devolução de valor pago, cuja metragem não integrou o bem.Apelo desprovido.APELO DA PARTE AUTORA.ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM: As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, no qual restou pactuada a conclusão da obra para 30 meses a contar de abril/2012, além do prazo de tolerância de 180 dias, totalizando cerca de 36 meses.A entrega do apartamento e box de estacionamento ocorreu em 12.06.2015, conforme Termo de Recebimento subscrito pela parte autora, de acordo com o contrato firmado.Assim, é rechaçada a tese de que houve atraso na entrega da obra, quando o contrato entabulado se refere tão somente às unidades autônomas e não a área comum.Prazo cumprido pela demandada.Recurso não provido.COMISSÃO DE CORRETAGEM: Diante do disposto no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP , representativo de controvérsia, mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado acerca de sua existência quando da formalização da avença.Caso dos autos em que o autor foi informado no ato da assinatura da avença do valor total a ser pago a título de comissão.Sentença mantida. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Sequer veio aos autos provas de qualquer constrangimento sofrido pela parte autora. Precedente do STJ.Recurso desprovido, no ponto.TAXA CONDOMINIAL. IPTU: Tendo o autor sido imitido na posse do bem, é responsável pelas despesas advindas do imóvel, modo pelo qual resta afastado pedido de repetição de valores.SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, considerando o resultado do julgamento. Vedada a compensação.Prejudicado pedido de majoração.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85 , § 11 , do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados. Suspensa a exigibilidade por litigar a parte sob o pálio da gratuidade judiciária.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, como é o caso dos autos, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC . Dessa forma, arbitra-se a verba honorária sucumbencial, na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 3. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 7. Apelo não provido. Critérios de correção monetária alterados de ofício. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária,...nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma DJEN DATA: 02/12/2021 - 2/12/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 00091483220164036183 SP (TRF-3) Desembargador
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960 /2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e ( RE nº 870.947/SE , repercussão geral). 3. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 4. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE , ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960 /2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . 9. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e DETERMINAR..., DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019 - 13
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 3. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 4. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação e alterar, de ofício, os critérios dos juros e correção...monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 - 27/3/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 59784988720194039999
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 3. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 . 7. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária..., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 04/12/2020 - 4/12/2020 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 50146603720184036183
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.\nCANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: Conforme entendimento do STJ, a notificação prévia prevista no artigo 43, §2º, do CDC poderá ser feita pelo credor ou por entidade diversa, o que prescinde de nova comunicação pela parte requerida.\nNo caso dos autos, reconhece-se a regularidade da notificação prévia em relação à dívida contraída junto às LOJAS POMPÉIA, com base nos documentos juntados.\nApelo não provido, no ponto.\nSUCUMBÊNCIA: Ônus da sucumbência redistribuído e redimensionado, observado o decaimento das partes. \nSuspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.\nApelo provido, no ponto.\nDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA COMPROVADA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O termo inicial do benefício, concedido na sentença, fica mantido em 20/08/2014, data do requerimento administrativo. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 6. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção...monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 7ª Turma Intimação via sistema DATA: 28/01/2021 - 28/1/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 50000463820164036105