PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ.. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE 1. Não foi formulado requerimento administrativo acerca de averbação do tempo rural previamente à postulação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o prévio requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito. 2. Entendeu ainda o egrégio STF pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa, e que, o prévio requerimento aplicar-se-ia somente para ações que buscassem a concessão inicial do benefício, deste modo, sendo despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado; 3. No caso dos Autos, o Autor em seu requerimento na instância administrativa não o Autor não apresentou os documentos pertinentes ao período que desejava ser computado, conforme PA. Todavia, a Autarquia contestou o mérito da pretensão, arguindo, que o tempo em trabalhado pelo requerente no CEFET não pode ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e que o tempo de serviço especial não pode ser considerado. Destarte, a insurgência de mérito, no curso da ação, caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 4. Há no presente feito a incidência da teoria da causa madura constante no art. 1013 do CPC/15. Visando a economia e a celeridade processual, o Código determina que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve desde logo decidir o mérito quando ocorrer as hipóteses dos incisos. 5. Não obstante o inciso XXI do Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, na mesma linha do Decreto nº 611/92, só considerar para fins de contagem de tempo de serviço o prestado por aluno aprendiz no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, é possível a contagem de período posterior a este, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, deve ser computado, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional. Precedentes do STJ. 6. Não comprova o documento de fl. 15, e nem qualquer outro meio de prova acostado aos autos, de que o Autor recebera alimentação, material escolar, assistência médico-odontológica, bem como remuneração pecuniária na execução de serviços para terceiros, tudo isso em forma de remuneração à conta da dotação orçamentária da União. A Certidão limita-se a afirmar que as despesas ordinárias com os alunos são custeadas pela União, o que é óbvio em se tratando de escola pública federal. O Autor, como se depreende do documento em questão, não era aluno-aprendiz, mas meramente aluno de curso técnico profissionalizante. Não morava no CEFET, não se alimentava lá à conta da autarquia ou da União, não atuava em prestação de serviços profissionais a terceiros, remunerada, como meio utilizado pela escola para transmissão de conhecimentos aos alunos, ao menos de forma comprovada nos autos. A jurisprudência pátria admite a contagem do tempo prestado como aluno-aprendiz, desde que observados os requisitos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 7. Cabível a comprovação da exposição a agente nocivo pela apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado por profissional legalmente habilitado, ainda que em relação a períodos laborados anteriormente, dispensando-se, neste caso, os demais formulários. Será admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Por meio do formulário de fl. 18 e Laudo Técnico de fls. 19/22, o autor comprova a exposição, no período 19/12/1974 a 01/07/1977, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo Ruído em nível superior ao exigido pela legislação, qual seja 91,2 dB. 9. Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A existência de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, implica na suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 992 do CPC, configurando error in procedendo sua extinção e não suspensão. 2. Enfrentadas as teses de fato e de direitos invocados pelas partes e devidamente subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para o fim de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 3. Ausente de honorários recursais em razão do provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a verba honorária se mostra elevada, a redução é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. INFORMAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Considerando que a decisão singular é ilíquida, aplica-se ao caso o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil e a essência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. II. Verificada nos autos a existência de violação de direito líquido e certo diante da negativa do Prefeito Municipal acerca dos pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal, na pessoa da impetrante. Informações prestadas pelo Prefeito Municipal de Jaguarão, apenas na via judicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos quanto ao mérito do mandamus. III. Custas processuais. Os entes públicos, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, na forma do inc. I do art. 5º da Lei 14.634/2014. Aplicável a referida legislação à espécie, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 23.10.2017.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal; 2- Se o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau apresentar-se elevado, a verba honorária deve ser minorada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Caso concreto em que a sentença, além do fornecimento dos medicamentos postulados, condenou, também, ao fornecimento de ?tratamento e medicamentos eventualmente necessários (...)?, apresentando-se genérica no ponto, o que encontra vedação no art. 492 , parágrafo único , do CPC , aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153 /09). Parte genérica da condenação afastada. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009173303, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA. Réu abordado tripulando veículo automotor em situação de furto, com 110kg de maconha no porta-malas. Expressiva quantidade de entorpecente que enfraquece a tese defensiva de que o acusado não sabia o que estava transportando. Relatos dos policiais que participaram da abordagem. Circunstâncias que comprovam a prática da traficância. Impositiva a manutenção da condenação do réu pela prática do crime do artigo 33 , da Lei nº 11.343 /06. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Réu primário ao tempo do fato, não havendo elementos suficientes que apontem a dedicação a atividades criminosas. Requisitos preenchidos. Sopesados todos os elementos que norteiam, perfectibilizam e concretizam o princípio da individualização das penas como direito e garantia fundamental (art. 5º , XLVI , da CF ), deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP . Veículo tripulado pelo réu em situação irregular, com placas falsas e em situação de furto. Sentença condenatória mantida. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDA DRA. PATRÍCIA. PENA REDUZIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFICIÁRIO MENOR. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o beneficiário do alvará é menor de idade, os valores por ele levantados devem ser depositados em conta judicial remunerada, até que o mesmo atinja a maioridade civil.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFICIÁRIO MENOR. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Considerando que o beneficiário do alvará é menor de idade, os valores por ele levantados devem ser depositados em conta judicial remunerada, até que o mesmo atinja a maioridade civil.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A improcedência dos pedidos deduzidos na inicial enseja a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme § 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e provida para fixar os honorários advocatícios devidos pelo embargante ao embargado em 10% sobre o valor da causa.Unânime.