PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para a procedência do pedido de indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC , na incidência da Súmula n. 7/STJ , na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC , à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de prequestionamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e estéticos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para a procedência do pedido de indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7/STJ, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à ausência de prequestionamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
Direito Administrativo. Servidor Público Inativo. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Sentença reformada parcialmente. 1. É direito do servidor o gozo do período de férias de 30 dias no ano. 2. Não o tendo feito, deve a Administração indenizá-lo. 3. A correção monetária é devida desde a data da aposentadoria porquanto, a partir desta, é que surgiu o direito à conversão e, ademais, é a última remuneração que se leva em conta para a apuração do quantum devido. 4. Adequação da correção monetária e dos juros de mora ao decidido pelo STF. 5. Sentença que se reforma parcialmente no reexame necessário.
DO RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Restando inconteste nos autos o cancelamento do plano de saúde da parte Reclamante enquanto suspenso o seu contrato de trabalho, aqui destaca-se a pena de confissão aplicada em desfavor da empresa ora Recorrente por não ter comparecido a audiência de prosseguimento (ID 6b3883b) na qual deveria depor, em que pese ser devidamente notificada para tal finalidade (aplicação da súmula nº 74 ao caso), destacando ainda a pena de revelia aplicada em face da segunda Reclamada que sequer apresentou defesa em audiência inaugural, é de manter incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo que entendeu por existentes, no caso dos autos, os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Entretanto, no que se refere ao valor arbitrado à indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as provas acostadas aos autos, em especial, quanto aos danos efetivamente provocados ao autor pela conduta empresarial, ônus que competia a parte Reclamante, tem-se como desproporcional o valor fixado. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-me razoável reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantém-se a Sentença nos demais aspectos, pelos seus próprios fundamentos. Recurso da Reclamada a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO. Obrigação de fazer. Honorários advocatícios. Majoração devida. Sentença reformada parcialmente. 1. Requerida que cumpriu a obrigação no decorrer da ação. Perda superveniente do objeto da ação. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Princípio da causalidade adotado. Verba honorária, no entanto, que deve ser majorada levando-se em consideração os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC , porém não conforme postulado em apelação. Manutenção da fixação da equidade, porém sem configurar o enriquecimento indevido diante do vultoso valor atribuído à causa. 2. Dado parcial provimento ao recurso voluntário.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Restando comprovado nos autos a ocorrência de lesão decorrente do acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, não estando presentes no caso as hipóteses excludentes de culpabilidade patronal, há de ser mantida a indenização por danos morais concedida. Contudo, levando-se em conta a situação delineada nos presentes autos e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do infortúnio em si e as sequelas causadas, reforma-se a Sentença para reduzir o valor da indenização atribuída ao dano moral ocorrente, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES LEI N. 10.438 /2002. DECRETOS N. 7.945 /2013, 8.203 /2014, 8.221 /2014 E 8.272 /2014. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra União - AGU e Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) objetivando, em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação de origem. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar de fls. 671-684. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ , segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em recurso especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.276/SC , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1.810.713/SC , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020; REsp n. 1.949.833/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021, REsp n. 1.952.054/RS ; e relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES LEI N. 10.438/2002. DECRETOS N. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO NA DISCUSSÃO REFERENTE À CDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de indébito contra União - AGU e Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) objetivando, em suma, a inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação de origem. II - O acórdão recorrido se deteve na análise da legislação pertinente, principalmente no que espelhado nos referidos decretos, para concluir acerca da previsão ou não das finalidades para a CDE, em detida e fundamentada argumentação acerca das destinações específicas, conforme se pode atestar de fls. 671-684. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em recurso especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020; REsp n. 1.949.833/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021, REsp n. 1.952.054/RS; e relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021. V - Agravo interno improvido.
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Segundo previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal , a saúde é um direito de todos e deve ser garantido, solidariamente, pela União, Estados e Municípios, consoante entendimento já sedimentado pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 855178. Por essa razão, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que excluiu o Município do polo passivo e condenou somente o Estado ao fornecimento da medicação pretendida na inicial.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Direito Constitucional. Transporte Gratuito. Vale Social. Portador de doença crônica. Sentença reformada parcialmente. 1. O art. 196 CF , preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E como corolário desse direito, está o direito dos doentes crônicos de deslocarem-se gratuitamente até o local de tratamento. 3. Do contrário, haveria um meio direito, incompatível com o preceito constitucional. 4. E, em decorrência do art. 1º. L. Est. nº. 4.510/05, tem o autor direito ao vale social, por ser portador de doença crônica. 5. Não cabe ao Estado pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública. 6. Sentença que se reforma parcialmente no reexame necessário.