CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 494 da repercussão geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, assentando-se a tese de que a sentença que reconhece...ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868 /1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 ). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036 /90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de assegurar tutela antecipada para a realização de cirurgia ou a disponibilização dos valores necessários à realização do procedimento cirúrgico na rede privada de saúde. Como bem assinalado pelo Ministério Público Federal, a União apresentou petição e documentos nas fls. 260-273 informando a improcedência da sentença e o respectivo trânsito em julgado da ação. A superveniente prolação de sentença de improcedência e o respectivo trânsito em julgado da ação tornam prejudicada a análise da pretensão recursal, em razão da perda do objeto. A propósito: AgInt no AREsp 293.638/MG , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; AgRg no REsp 1.393.935/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016; REsp 1.179.115/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 12/11/2010. Recurso Especial não provido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando a sentença faz referência ao decreto prisional, no qual, foi indicada a vivência delitiva do paciente, que já foi condenado anteriormente por roubo. 2. Habeas corpus denegado.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MODIFICOU O ATO JUDICIAL, CUJA HOMOLOGAÇÃO É REQUERIDA EM PROCESSO CONEXO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida em 2002, que disciplinou o divórcio, a guarda de menor e alimentos, além de definir o estado natal da filha do casal. 2. No ajuizamento da SEC 5633/US, conexa a estes autos, o ora requerente pleiteia a homologação de sentença superveniente, proferida em 25.9.2009, cujos termos modificaram inteiramente a sentença proferida em 2002. 3. Sentença estrangeira não homologada.
Encontrado em: discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação de sentença...CE - CORTE ESPECIAL DJe 30/11/2016 - 30/11/2016 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 5632 EX 2010/0212669-8 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Ocorre a perda de objeto do mandado de segurança que impugna tutela antecipada liminarmente concedida, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a denegação da segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016 /2009. Incidência da Súmula nº 414 do TST. Segurança denegada de ofício.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , § 3º , do CPC de 2015 . Segurança denegada, na forma do art. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , § 3º , do CPC de 2015 . Segurança denegada, na forma do art. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido .