EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - REGIME - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL - PARTILHA - DOAÇÃO FILHOS - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - A doação dos bens aos filhos comuns do casal constitui ato de liberalidade que pode constar do acordo de partilha na separação judicial/divórcio, não havendo como impor ao outro cônjuge a transferência de patrimônio aos filhos - Com a separação de fato do casal cessa a comunhão de vida, extinguindo-se igualmente o regime de bens, razão pela qual deve constar a data da desconstituição da vida em comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO - SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA MORTE DA INVENTARIADA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Se os laços concretos do casal já não existiam no momento da abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge no inventário de sua sogra, exceto se a separação ocorreu há menos de dois anos.
BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA). PATRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE. 1....Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada...No presente caso, consoante reconhecido na origem, a separação de fato do casal (que adotara o regime de comunhão universal de bens) …
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA.\n1. Demanda objetivando à implantação de pensão por morte, na medida em que a autora era casada com o falecido servidor municipal, pontuando que requereu administrativamente o benefício previdenciário, não tendo sido atendido, sob o argumento de que o casal estaria separado de fato, o que afasta a concessão da pensão. Sentença de procedência, da qual se irresigna a autarquia previdenciária, pontuando, em suma, que a autora é quem tinha o ônus de comprovar que não estava separada de fato do falecido pela evidência de residirem em domicílios distintos, afastando a concessão da pensão almejada.\nIn casu, embora a certidão de casamento ostente presunção juris tantum de existência do matrimônio, a constatação de domicílios diversos, incontroversa nos autos, faz inverter o ônus probatório de molde a caber à demandante, efetivamente, demonstrar a conservação do casamento mesmo diante da distinção domiciliar. E assim fez demonstrar a autora no caso dos autos.\n2. Condição de cônjuge comprovada através da Certidão de Casamento e prova testemunhal. Laudo unilateral elaborado pela Unidade Médico-Pericial Previdenciária (UMPP) da PREVIMPA, indicando a ocorrência da separação de fato pelo motivo de o casal não estar residindo sob o mesmo teto quando do falecimento do servidor que não foi capaz, por si, de indicar a ocorrência efetiva da separação de fato. Em realidade, constata-se que a separação física do casal era evidente; todavia, tratou-se de situação singular, consubstanciada em verdadeira acomodação familiar realizada para melhor administrar o casal de idosos e suas peculiaridades. Nesse contexto, a parte autora trouxe provas de que mantinha o vínculo marital com o ex-servidor até o momento do óbito, como se extrai da prova testemunhal e alegações anexadas junto a petição inicial, restando comprovado que o fato de residirem em locais diferentes se deu por preferências pessoais, eis que o de cujus tinha apreço pela vida na praia, por isso a residência em Atlântida Sul, enquanto a autora, fragilizada e necessitando de cuidados dos netos, permaneceu na cidade, culminando com sua internação em lar de idosos (ocorrida antes do óbito do marido) diante da enfermidade que a acometia (Doença de Alzheimer).\nEm tal moldura, diante de situação onde a separação física consistiu num imperativo a que a família pudesse administrar a situação peculiar de cada um dos idosos, não se há de entender que o casamento foi desfeito por separação de fato. Em realidade, permenceu hígido embora o triste fim do casal distanciado pela fragilidade etária e pela doença.\nSentença mantida. Aplicação de honorários recursais.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. I. Demanda proposta pelo filho do cônjuge varão, visando a declarar a configuração de separação de fato da ré antes da abertura da sucessão de H. Improcedência decretada na origem. Irresignação do autor. Reforma que se impõe. II. Elementos probatórios consistentes a evidenciar a ruptura da sociedade conjugal, pela separação de fato, antes do falecimento do varão H. Incontroverso o estabelecimento de domicílios distintos pelos consortes. Prova oral que é consistente em indicar o fim da comunhão de vida e dos deveres inerentes. Indícios documentais, ainda, que ratificam tal compreensão. Prova em contrário que é frágil e isolada. Procedência decretada. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - SEMOVENTES E EUCALIPTO - ALIENAÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - DIREITO À MEAÇÃO. - De acordo com o art. 1.667 do Código Civil , o regime da comunhão universal de bens, importa a comunicação tanto dos bens e direitos como das obrigações adquiridos antes e no curso do casamento - Com a separação de fato do casal cessa a comunhão de vida, não havendo mais interesse de continuidade da relação, por uma ou ambas as partes, e é importante para demarcar o fim do regime de bens e os limites da aquisição patrimonial - Os bens adquiridos durante o casamento estão sujeitos à partilha, ainda que alienados após a separação de fato do casal, tendo o cônjuge virago direito à meação sobre o produto da venda dos bens.
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO . SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14 , § 7º , da CF . II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.
Encontrado em: CELSO DE MELLO: NECESSIDADE, SEPARAÇÃO, ESPAÇO PÚBLICO, ESPAÇO PRIVADO, VIABILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL ÀS INSTÂNCIAS GOVERNAMENTAIS....SEPARAÇÃO DE FATO, AFASTAMENTO, INELEGIBILIDADE, CANDIDATO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ADMINISTRATIVA EDITADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À RESERVA LEGAL. OFENSA AOS ARTS. 2º; 5º, II; 37, CAPUT E X; 93, V; 96, II, b; E 169 , § 1º , DA CF . NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Inexistência do interesse de agir ante ausência de impugnação a todo o complexo normativo. 2. Ação que não comporta exame de mérito, vez prejudicado seu objeto por fato superveniente. Dispositivo impugnado revogado pelas Leis Estaduais 6.564/2005 e 6.578/2005. 3. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso Extraordinário em que se debate a possibilidade de compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviço de telecomunicação, cujos valores não foram vertidos à empresa prestadora (contribuinte de direito) em razão da inadimplência do usuário (contribuinte de fato). 2. Relativamente aos encargos tributários suportados pelas empresas em face da inadimplência do consumidor final, esta SUPREMA CORTE já fixou tese, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 586.482 -RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 87), no sentido de que: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica . . 3. Embora o precedente verse sobre tributo distinto ( PIS /COFINS), com base de cálculo diversa (receita bruta das empresas), o raciocínio desenvolvido por esta SUPREMA CORTE no referido julgado, no sentido de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo , aplica-se igualmente ao presente caso, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não obsta a ocorrência do fato gerador do tributo , por se tratar de evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. 4. Conforme previsto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 87 /96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação (por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza); assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a prestação do serviço. 5. O que efetivamente pretende a recorrente é - a pretexto de fazer valer os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e vedação ao confisco - repassar ao Erário os riscos próprios de sua atividade econômica, face a eventual inadimplemento de seus consumidores/usuários, o que não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível acolher tal pretensão. 6. Por outro lado, se atendesse esta pretensão, a SUPREMA CORTE estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes ao ICMS para instituir benefício fiscal em favor dos contribuintes, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Carta Magna ) 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 705, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações" .
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 134 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74 /2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61 , § 1º , II , c , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60 , § 4º , III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da Republica , a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61 , § 1º , apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal. 3. O conteúdo da Emenda Constitucional nº 74 /2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61 , § 1º , II , c , da Constituição da Republica , considerado o seu objeto: a posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico dos respectivos integrantes. 4. O art. 60 , § 4º , da Carta Política não veda ao poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes com sede na Constituição . A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV). 5. Ao reconhecimento da legitimidade, à luz da separação dos Poderes (art. 60 , § 4º , III , da Lei Maior ), de emenda constitucional assegurando autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União não se desconsidera a natureza das suas atribuições, que não guardam vinculação direta à essência da atividade executiva. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 98 (TP).