ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. CANDIDATA A PREFEITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE REFLEXA DECORRENTE DE VÍNCULO CONJUGAL (ART. 14 , § 7º CF ). COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO INÍCIO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO DO CÔNJUGE (TSE, CTA nº 1463). DISTINGUISHING. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 18 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DA RECORRENTE AO CARGO DE PREFEITA. 1. As provas dos autos ratificaram a ruptura do vínculo conjugal da Recorrente com o atual Prefeito reeleito, ocorrida no ano de 2016, sendo que, posteriormente à esse período, a convivência entre ambos deu-se, exclusivamente, em razão do trabalho desempenhado na Secretaria ou em função dos filhos nascidos dessa união. 2. Admitir a conclusão formulada pelo TSE, na Consulta nº 1463, e, por conseguinte, impedir que a candidata não possa concorrer ao cargo de prefeita, simplesmente pelo fato de a sua separação ter ocorrido no curso do primeiro mandato do seu ex-cônjuge, além de representar uma proteção deficiente de valores constitucionais como a cidadania e a dignidade da pessoa humana, configura ainda um obstáculo social intransponível ao seu direito de exercício do jus honorum, com sua exclusão da vida política. 3. No caso, há que se fazer um distinguishing em relação ao que decidido na CTA nº 1463, porquanto não se pode falar em perenização no poder por um mesmo grupo familiar, uma vez que o vínculo conjugal deixou de existir completamente sem qualquer indício de fraude, inclusive, com a demonstração de que um dos ex-cônjuges já havia formado uma nova família, o que, a meu ver, é o que basta para descaracterizar qualquer pretensão ilícita. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura da recorrente.