PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal , e deve ser encarado como ultima ratio. 2. In casu, a paciente, presa em flagrante em 3.9.2014 pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, desobediência e coação no curso do processo, foi beneficiada pelo juiz em 5.9.2014 com a liberdade provisória e, quase 3 anos depois, no dia 18.5.2017, sua prisão foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de recurso em sentido estrito. Ora, por mais que a Corte de origem tenha apontado elementos concretos para justificar o encarceramento preventivo (modus operandi da conduta delituosa), é nítida, no caso dos autos, a demora excessiva no julgamento do recurso ministerial e, consequentemente, a total ausência de contemporaneidade da custódia. 3. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos...T6 - SEXTA TURMA DJe 27/04/2018 - 27/4/2018 http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (2 VEZES), TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO. PACIENTE PRIMÁRIO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR RECEPTAÇÃO. VÍTIMAS QUE FORAM SEQUESTRADAS, LEVADAS A UM CASEBRE E ESPANCADAS COM PAUS, GOLPES DE FACA, SOCOS E PONTAPÉS PELO PACIENTE, CORRÉU E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO QUANTO À PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO DOS QUE CONTROLAM O TRÁFICO NA REGIÃO, SENDO ABANDONADAS POR SEUS ALGOZES APENAS QUANDO ESTES PENSARAM QUE ELE ESTAVA PRESTES A MORRERTratam-se de delitos graves, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, somente não levando as vítimas a óbito em face do pronto atendimento médico que receberam, situação que evidencia, suficientemente, o periculum libertatis do paciente e a ineficácia de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70082804766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 10-10-2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. COAÇÃO RESISTÍVEL. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65 , III , 'C', DO CÓDIGO PENAL . 1. A materialidade, a autoria e o dolo dos delitos restaram demonstrados nos autos, em especial pelo depoimento da vítima, que possui especial relevância em crimes desta natureza, bem como das demais testemunhas. 2. Responde pelo crime de sequestro e cárcere privado não apenas o agente que cometeu a violência contra a vítima, mas também aquele que prestou auxílio fundamental para a prática do crime. 3. Aplicabilidade da atenuante relativa à coação moral resistível, considerando a comprovação do histórico violento do marido da ré bem como das medidas protetivas por ela solicitadas, que demonstram o temor em não cumprir suas ordens. 4. Parcial provida a Apelação criminal para aplicar a causa de atenuante prevista no artigo 65 , III , c , do Código Penal .
Encontrado em: partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal para aplicar a causa de atenuante prevista no...artigo 65 , III , c , do Código Penal , nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA. MENORIDADE RELATIVA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. MODELO TRIFÁSICO. FIXAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código Penal seguiu o modelo trifásico de fixação da pena, conforme o disposto no caput de seu art. 68 : ?A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento?. 1.2. De modo que, na primeira fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , em seguida, na segunda fase, averígua-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, por fim, na terceira fase, verifica-se a presença de causas de diminuição ou de aumento de pena. Não há, portanto, que se falar em compensação de circunstâncias de fases distintas. 2. Inexiste um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2.1. A utilização de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima atende a tais princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer óbice para a sua utilização. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: MAIORIA. 1ª Turma Criminal Publicado no PJe : 29/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - 29/3/2020 00130442320148070003 DF 0013044-23.2014.8.07.0003 (TJ-DF) CARLOS PIRES SOARES NETO
HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS JÁ ANALISADOS EM HC CONEXO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PRISÃO MANTIDA. 1. Ausente comprovação de novos fatos capazes de alterar o entendimento lançado quando do julgamento do HC nº 70079211702 . Habeas Corpus conhecido em parte. 2. Não se verifica o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. É incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade. Na espécie, não demonstrada desídia por parte do juízo de origem na condução do feito, aguardando, no momento, a realização das audiências aprazadas para os dias 20/05/2019 e 12/06/2019. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. ( Habeas Corpus Nº 70081357188 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 08/05/2019).
PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Restando demonstrado que o réu era capaz de entender o caráter ilícito dos atos praticados, através de incidente de insanidade mental instaurado, não há como reconhecer sua inimputabilidade. 2. A materialidade, a autoria e o dolo dos delitos restaram demonstrados nos autos, em especial pelo depoimento da vítima, que possui especial relevância em crimes desta natureza, bem como das demais testemunhas. 3. O fato de se exigir uma situação de permanência não significa que, para a consumação do crime do art. 148, haja necessidade de muito tempo, pois o que prevalece é a intenção do agente. 4. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49 , § 1º e 60 , § 1º , ambos do Código Penal . Não tendo a pena de multa tarifação expressa no tipo, deve-se tomar como balizadores as penas mínimas e máximas de todo o Código Repressivo. 5. Apelação criminal improvida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ESTUPRO. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. Tratando-se de processo envolvendo investigação policial, quatro fatos delituosos, aditamento da denúncia, e quatro réus, o prazo para encerramento da instrução e julgamento do feito deve ser flexibilizado a fim de atender às peculiaridades do caso concreto. Afastado o excesso de prazo na prisão cautelar. Outrossim, seguindo, o feito, o seu trâmite normal, sem evidência de retardo injustificado no procedimento, não há que se falar em excesso de prazo. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. USO DE ALGEMAS E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Caso concreto que revela a prática de diversos crimes em clínica de reabilitação de dependentes químicos. Paciente denunciado pela prática dos crimes de tortura (15 vezes), cárcere privado (15 vezes), coação no curso do processo, fraude processual, associação criminosa e corrupção de menores. 2. Considerando o contexto demonstrado nos autos, certa a materialidade. Há também indicativos suficientes do envolvimento do paciente nos fatos noticiados, em especial pelo depoimento das vítimas (que somam 16 pessoas), internos que eram submetidos a diversos tipos de violência e constrangimento. Perfectibilizado, portanto, o fumus comissi delicti. No que se tange ao periculum libertatis, a gravidade dos crimes imputados é inegável. Os denunciados aproveitavam-se da condição de dependentes químicos das vítimas para impor-lhes tratamento cruel e atentatório à dignidade humana. Os elementos colhidos ao longo da investigação criminal desenham... condutas gravíssimas, desbordando a gravidade abstrata dos tipos elencados na peça acusatória. Notícia de ameaças a testemunhas após a concessão da liberdade provisória do paciente, o que reforça a necessidade de prisão preventiva, no momento, como forma de preservar o regular andamento do processo e a melhor elucidação dos fatos. 3. A não realização da audiência de custódia não enseja, automaticamente, a ilegalidade da prisão, em especial se observadas as garantias constitucionais do paciente, como no caso. 4. O uso de algemas não é vedado pela Súmula Vinculante nº 11, que apenas restringe sua utilização para casos em que há necessidade. Eventual abuso deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu. 5. Eventuais predicados pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para autorizar a soltura quando presentes os requisitos legais da prisão cautelar. 6. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP , mostram-se insuficientes frente ao caso concreto. Impossibilidade de deferimento da prisão domiciliar, pois, além de alguns dos delitos envolverem violência e grave ameaça, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho. HABEAS CORPUS DENEGADO. ( Habeas Corpus Nº 70079211702 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do... RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/11/2018).
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (2 VEZES), TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO BEM COMO COAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO. PACIENTE REINCIDENTE QUE OSTENTA EXTENSA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES JUDICIAIS (08 LAUDAS), POSSUINDO CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO POR RECEPTAÇÃO, PORTE DE ARMA, LESÃO CORPORAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ESTANDO RESPONDENDO, AINDA, A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS POR ROUBO E EXTORSÃO E HOMICÍDIO, ALÉM DO FEITO QUE ORIGINOU O PRESENTE HABEAS CORPUS. VÍTIMAS QUE FORAM SEQUESTRADAS, LEVADAS A UM CASEBRE E ESPANCADAS COM PAUS, GOLPES DE FACA, SOCOS E PONTAPÉS PELO PACIENTE, CORRÉU E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO QUANTO À PRÁTICA DE VENDA DE DROGAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO DOS QUE CONTROLAM O TRÁFICO NA REGIÃO, SENDO ABANDONADAS POR SEUS ALGOZES APENAS QUANDO ESTES PENSARAM QUE ELE ESTAVA PRESTES A MORRERTratam-se de delitos graves, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, somente não levando as vítimas a óbito em face do pronto atendimento médico que receberam, situação que evidencia, suficientemente, o periculum libertatis do paciente e a ineficácia de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGOS 158 , § 1º , 148 E 344 DO CÓDIGO PENAL . HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 593.727. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da legitimidade constitucional da investigação direta promovida pelo Ministério Público, no julgamento do RE 593.727 . 3. In casu, o recorrente, policial civil à época dos fatos, foi denunciado como incurso nos artigos 158 , § 1º , 148 e 344 , do Código Penal , em decorrência de investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO). 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio....Primeira Turma DJe-130 19-06-2017 - 19/6/2017 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00932 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgR RHC 113680 DF DISTRITO FEDERAL 0190716-80.2009.3.00.0000 (STF) Min. LUIZ FUX